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Regulação Poder Paternal - Férias com o Pai

Hugo_FPAS

GF Bronze
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Ago 11, 2010
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Olá,

Neste momento sou mais um a entrar em pequenas "guerras" com a mãe da minha filha e neste momento o único aspecto sem acordo, prende-se com o facto de eu querer passar metade de todas as férias com a minha filha, independente de eu estar a trabalhar ou não, naturalmente com a minha ex-companheira, ela terá essas férias e tb estará a trabalhar.

A minha questão é, caso não consigamos acordo relativamente à divisão de todo o tempo disponível da minha filha, entenda-se tempo disponível como férias escolares, o que terei direito legalmente, às férias da minha filha.

Desde já agradeço.
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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Boa tarde

É sempre aos pais quem, em regra, detêm e exercem o poder paternal sobre os seus filhos.
Contudo, é sempre necessário obter homologação judicial de qualquer acordo celebrado pelos progenitores (seja ele espontâneo ou resultante de um processo de mediação), com excepção da participação da Conservatória do Registo Civil.
Esse acordo deverá ser homologado pelo juiz do tribunal competente ou pelo conservador do registo civil (este, só intervirá nos processos de separação e divórcio por mútuo consentimento) e ser junto ao processo (de separação, divórcio ou regulação do exercício do poder paternal).

No que se refere ao processo que corre perante o conservador, o Ministério Público do tribunal de 1.ª instância competente da circunscrição territorial a que pertença a Conservatória tem que se pronunciar sobre o acordo antes da sua avaliação final.
Deverá ser sempre recusada a homologação se o acordado não corresponder ao interesse do menor, incluindo o de manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

Como não existe no seu caso nenhuma homologação judicial e como numa primeira abordagem, parece existir um desentendimento de aproximação no que diz respeito ao gozo de férias com a vossa filha, têm como opção recorrer à mediação, (processo mais célere) que se realiza pelo Gabinete de Mediação Familiar, ou por Gabinetes de Mediação Familiar que funcionam junto de alguns Municípios, ou ainda, recorrer à Associação de Mediadores de Conflitos.

Portanto, são estas as alternativas que lhe restam no caso de não chegarem a um entendimento relativamente ao tempo que querem dispor das férias com a vossa filha.

cpts
 

Hugo_FPAS

GF Bronze
Membro Inactivo
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Ago 11, 2010
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Arial,
desde já agradeço a sua explicação e que me elucidou noutros aspectos que desconhecia e devo dizer que realmente eu iniciei este processo pedindo uma medição, mas a mãe não aceitou essa mediação, pois pensou que eu poderia estar a engana-la de alguma forma (consegue acreditar?) e, por tal, fizemos uma reunião, onde estávamos presentes juntamente com a advogada dela e a minha.

apenas não chegamos a acordo com as ferias da menina, eu queria ter metade de todas as ferias escolares, mas ela apenas pretende ceder metade das ferias de natal, metade das ferias da pascoa e 3 semanas no verão.

Legalmente, o que terei direito? a apenas 30 dias por ano? ou terei direito a metade de todas as férias escolares da minha filha?

Mais uma vez, obrigado!
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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Bom dia

Os processos tutelares cíveis, como é o caso, são considerados de jurisdição voluntária (artº 150º da O.T.M.). Este tipo de processos tem um regime peculiar, que diverge em muito do regime geral do processo contencioso (v. artºs 1409º a 1411º do C. de Proc. Civil).

Quer isto dizer, (de uma forma sucinta) que o tribunal não está sujeito a medidas estritas de legalidade e pode adoptar, em cada momento, por medidas que julgue mais convenientes e oportunas, em prol do menor.

Na prática o objectivo é que, o poder paternal seja exercido o mais possível, em condições idênticas às que vigoravam na constância do matrimónio, ressalvada a importante diferença de o menor poder passar a residir apenas com um dos progenitores.

Embora cada caso seja um caso, em geral o que tem prevalecido nos acordos de responsabilidade parentais, é que o(s) filho(s) passem com os progenitores, fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, definindo para o efeito o dia, a hora e o local onde o(s) irão buscar, bem como o mesmo, para o(s) entregar.

Em relação às férias de Verão: em geral o(s) menor(s) passam 15 dias de férias com cada um dos progenitores, seguidos ou interpolados, em moldes e termos a combinar entre os progenitores até 31 de Maio do respectivo ano;

Em relação aos períodos festivos: em geral, o(s) filho(s) passarão alternadamente com os progenitores o Natal, Ano Novo e Páscoa, respeitando-se a regra da rotatividade;
No dia do seu aniversário o menor almoçará com um dos progenitores e jantará com o outro, em moldes e termos a combinar entre eles;
Passará o dia do pai ou da mãe, com o progenitor e bem ainda os dia de aniversário destes;

É claro que os períodos de férias e dias festivos referidos, poderão ser, pontualmente, objecto de acordo diferente, desde que a solicitação da alteração seja atempadamente formulada e comummente acordada; no entanto, tais acordos produzirão efeitos apenas para a situação em concreto e nunca para o futuro.

Por último, não sei qual é o seu caso mas, estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosa, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela.
Não estando pendente qualquer acção de divórcio ou de separação judicial litigiosa, deverá ser apresentado um requerimento inicial, que não carece de ser articulado, no qual se identificam as partes, se descrevem os factos, se formula um pedido e se apresentam os meios de prova.

Tal requerimento pode ser assinado pelos progenitores, uma vez que não é obrigatória a constituição de advogado senão na fase de recurso. Os únicos documentos indispensáveis nesta fase inicial são os assentos de registo de nascimento do(s) menor(es) e, no caso de os pais serem casados entre si, o assento do seu registo de casamento.

Contudo, e uma vez que já constituiu advogado, aconselho-o, colocar-lhe todas essas questões, que serão tratadas com toda a certeza, com zelo e sobretudo de modo a salvaguardar os seus interesses.

Cpts

OTM – Organização Tutelar de Menores
 
Última edição:

Hugo_FPAS

GF Bronze
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Ago 11, 2010
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Bom dia

Em relação às férias de Verão: em geral o(s) menor(s) passam 15 dias de férias com cada um dos progenitores, seguidos ou interpolados, em moldes e termos a combinar entre os progenitores até 31 de Maio do respectivo ano;


OTM – Organização Tutelar de Menores

Quer dizer que legalmente não existe nada previsto, vai sempre conforme as convicções de cada juiz, será?

à partida, a minha ex-companheira concorda em que nas ferias da escola (verão), a menina passe comigo 3 semanas, mas como acho injusto e como ela terá mais de 2 meses de férias, achei por bem "propor-lhe" a divisão total das férias. Ela não concordou e disse que não acordava mais de 3 semanas comigo.

Legalmente não posso fazer nada?
Em termos de separação, nós viviamos em União de facto há mais de 8 anos.
 

arial

GF Prata
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Sim legalmente se assim lhe quiser chamar, só terá legitimidade para requerer seja o que for, após acordo homologado das responsabilidades parentais.

No caso de recorrer ao tribunal, estas questões são sempre primeiramente discutidas em conferência pais no gabinete do Juiz. Ambos os progenitores apresentam as suas contendas,constrangimentos e pretensões. O juiz, terá aqui um papel especialmente moderador, e tentará sempre chegar a um consenso entre os progenitores, sem descurar a importância da questão em discussão e sobretudo zelando pelos interesses do menor.
No final da conferência, e caso cheguem a um entendimento, é homologado o acordo pelo Juiz, e, aí sim, legalmente e em caso de incumprimento, terá já legitimidade, para requerer todas as aterações que ache justas, ou tudo aquilo que se justifique de novo ser apreciado, relativamente a essa matéria.

Até lá, terão vocês progenitores que acordar e concordar mútuamente, com todas as questões inerentes à vossa filha.

cpts
 

Hugo_FPAS

GF Bronze
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Ago 11, 2010
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Ok,
muito obrigado, Arial, pelos esclarecimentos!
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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Ora, bem vindo!!
Espero ter ajudado, apesar de as noticias não terem sido menos boas.

Cpts
 

Hugo_FPAS

GF Bronze
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Ago 11, 2010
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Ora, bem vindo!!
Espero ter ajudado, apesar de as noticias não terem sido menos boas.

Cpts

Exacto, eu quero passar a maior parte do tempo disponível da minha filha, mesmo quando ela esteja de férias e eu ainda a trabalhar, mas a minha ex-companheira também vai ter alturas em que a minha filha está de férias e ela a trabalhar e, assim, posso pelo menos quando venho do trabalho passar mais tempo com ela, tentar recuperar algo que se vai perdendo ao longo dos dias ou semanas.

Espero então que o juiz tenha, na minha opinião, o bom senso de deixar a minha filha aproveitar esses tempos de férias comigo, para fortalecer os laços que entre nós se vão perdendo com o tempo, infelizmente.


Mais uma vez, obrigado!
 

Cláudia Vasconcelos

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Ago 16, 2012
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Boa tarde Arial

Inscrevi-me agora neste site esperando conseguir obter algumas respostas para todo um conjunto de confusões a que o meu ex-marido me tem vindo a sujeitar.
Gostaria de expor o seguinte:
Estou divorciada à 3 anos e durante esse tempo já foram vários os incumprimentos por parte do pai dos meus filhos.
O último trata da entrega para férias. Diz o acordo que os progenitores têm que informar das respectivas férias até final de Março desse ano. O pai não o fez. A minha advogada pediu ao tribunal que o intimasse a enviar as férias, ao qual o tribunal disse não ter que se manifestar. Perante isso a advogada enviou ao progenitor duas cartas para informar as férias às quais ele também não respondeu.
Disse às crianças que as iria buscar dia 1 de Agosto. Acto a que não me opuz. Perguntou inclusive à filha a que horas queria que a fosse buscar ao ATL.
Diz no acordo que as férias são divididas em quinzenas sendo de 1 a 15 e de 16 a 31. As crianças deverão ser entregues até às 22 horas do último dia, ou seja dia 15, neste caso.
O que aconteceu foi que no dia 15 o pai não entregou as crianças, apesar de me fazer acompanhar por agentes policiais, à sua residência, alegando que eu "lhe entreguei" no dia 1 por isso só entrega novamente dia 16 às 22 h.
Ora, eu não entreguei as crianças, ele é que disse à filha que a ia buscar no dia 1. Se no acordo diz que as férias são de 1 a 15, não sei como pode ele desobedecer a uma ordem de juíza sem que eu possa tomar qualquer atitude. Ele ficou com as crianças no dia 1, o que está certo, porque não entrega no dia 15 como está ordenado? O que posso eu fazer para que acabem estes abusos e prepotências? Eu faço tudo conforme está estipulado, ele não. Não há nada que os tribunais possam fazer???
Muito obrigada e aguardo uma resposta
Cláudia V.
 

djnata

GF Prata
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Abr 10, 2007
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desculpa la mas eu estou a ver bem? so por causa de um dia esta a haver abusos??? acho que tambem não é necessario tanto exagero....
 

MaeJoana

GF Bronze
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Jun 17, 2013
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Boa tarde Arial,
Preciso de ajuda. Sou divorciada e tenho duas filhas menores a meu cargo. O pai está com elas dois fins-de-semana/mês. Visita-as em norma duas quartas-feiras/mês ao final da tarde, de acordo com a disponibilidade dele.
Nas férias de Natal e Páscoa passa com elas uma semana, no verão passa duas semanas.
Até agora, tudo o que diz respeito às meninas (acompanhamento escolar, médico, farmácia, acompanhamento em doença, atividades extra-curriculares, etc, etc, etc) tem estado a meu cargo, pois o pai não tem disponibilidade para as acompanhar para além dos dois fins-de-semana e das pontuais quartas-feiras.
Tenho direito a 4 semanas de férias; isto faz com que durante dois meses das férias de verão não possa ficar a tomar conta das meninas. Não tenho familiares próximos, pelo que as tenho enviado para os avós por períodos de 5 dias sempre que tal é possível. Este ano marquei duas semanas num campo de férias para a mais nova, e o pai recusa-se a pagar metade pois, segundo ele, não tem de resolver os meus problemas.
Eu discordo, pois acho que as férias das meninas são, como tudo o resto que lhes diz respeito, um problema nosso. Mas não posso fazer nada quanto a isso.
Existe alguma coisa que eu possa fazer, tipo propor um novo acordo de regulamentação do poder paternal? Duvido que ele o queira alterar, pois este acordo permite-lhe uma liberdade quase total uma vez que não assume nenhum tipo de compromisso com as filhas (tipo levá-las às atividades extra-curriculares ou acompanhá-las ao médico) para além dos dois fins-de-semana/mês. Mas a verdade é que a situação está a ficar incomportável, e eu não consigo assumir a educação e acompanhamento das meninas sozinha.
Por favor dêem-me sugestões...
Obrigada.
 

castrolgtx

GF Ouro
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Out 19, 2012
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Boa tarde Arial,
Preciso de ajuda. Sou divorciada e tenho duas filhas menores a meu cargo. O pai está com elas dois fins-de-semana/mês. Visita-as em norma duas quartas-feiras/mês ao final da tarde, de acordo com a disponibilidade dele.
Nas férias de Natal e Páscoa passa com elas uma semana, no verão passa duas semanas.
Até agora, tudo o que diz respeito às meninas (acompanhamento escolar, médico, farmácia, acompanhamento em doença, atividades extra-curriculares, etc, etc, etc) tem estado a meu cargo, pois o pai não tem disponibilidade para as acompanhar para além dos dois fins-de-semana e das pontuais quartas-feiras.
Tenho direito a 4 semanas de férias; isto faz com que durante dois meses das férias de verão não possa ficar a tomar conta das meninas. Não tenho familiares próximos, pelo que as tenho enviado para os avós por períodos de 5 dias sempre que tal é possível. Este ano marquei duas semanas num campo de férias para a mais nova, e o pai recusa-se a pagar metade pois, segundo ele, não tem de resolver os meus problemas.
Eu discordo, pois acho que as férias das meninas são, como tudo o resto que lhes diz respeito, um problema nosso. Mas não posso fazer nada quanto a isso.
Existe alguma coisa que eu possa fazer, tipo propor um novo acordo de regulamentação do poder paternal? Duvido que ele o queira alterar, pois este acordo permite-lhe uma liberdade quase total uma vez que não assume nenhum tipo de compromisso com as filhas (tipo levá-las às atividades extra-curriculares ou acompanhá-las ao médico) para além dos dois fins-de-semana/mês. Mas a verdade é que a situação está a ficar incomportável, e eu não consigo assumir a educação e acompanhamento das meninas sozinha.
Por favor dêem-me sugestões...
Obrigada.




Boas.
Como se alteraram os pressupostos que levaram ao vosso acordo de Regulação de Poder Paternal, há sempre a possibilidade de uma alteração do anteriormente acordado ou determinado ( conforme foi o vosso caso).
Para isso marca uma audiência no Ministério Público da área da tua residência que é grátis, ou arranja um advogado e interpõe o processo em Tribunal.
Abraços
 

MaeJoana

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A audiência no Ministério Público serve para quê? Quero dizer, numa audiência destas eu posso expor o meu caso e argumentos ao juíz e saber se vale a pena avançar com o pedido?
 

sagal

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Set 23, 2006
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Boa tarde maeJoana.

Pois é: de princípio tudo é "azul", depois as nuvens aparecem e o "espaço" começa a ficar negro.
Se o poder paternal foi deliberado em Tribunal, agora só mesmo com um pedido (a esse mesmo Tribunal) de uma alteração da situação.
Convém lembrar que: só um dos progenitores fica com a guarda dos menores, ao outro, é-lhe dado a possibilidade de estar com os filhos em determinadas alturas. Como é sabido, quem fica com a guarda é que terá de "arcar" com as responsabilidades diretas. Ao outro, apenas lhe "resta" a obrigação de estar com os filhos nas datas estipuladas e........contribuir com os valores monetários estipulados.
Infelizmente, nos casos de separação/divórcio, são os filhos na maior parte das vezes, utilizados como "bolas de ping-pong e, pelo conhecimento que tenho, a mãe (na sua maioria) é a pior.

Como já foi dito; a alteração só poderá ser feita no Tribunal que "Decretou" a situação vigente.
 

castrolgtx

GF Ouro
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A audiência no Ministério Público serve para quê? Quero dizer, numa audiência destas eu posso expor o meu caso e argumentos ao juíz e saber se vale a pena avançar com o pedido?


Serve para pedir a alteração à Regulação que é um processo que corre por apenso ao principal e é urgente.
 
Última edição:

lemmur13

GF Bronze
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Mai 18, 2008
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Boas.
Como se alteraram os pressupostos que levaram ao vosso acordo de Regulação de Poder Paternal, há sempre a possibilidade de uma alteração do anteriormente acordado ou determinado ( conforme foi o vosso caso).
Para isso marca uma audiência no Ministério Público da área da tua residência que é grátis, ou arranja um advogado e interpõe o processo em Tribunal.
Abraços

Como é a situação descrita pode configurar uma alteração destes pressupostos?
 

MaeJoana

GF Bronze
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Olá,
Conheço 2 casos de custódia partilhada, em que os menores passam semanas alternadas com cada um dos progenitores; neste caso não há lugar a pagamento de pensão de alimentos. Ou seja, já não é assim tão linear que as responsabilidades são de um dos progenitores apenas. Cada caso é um caso, e as faltas de maturidade e bom senso tanto podem atacar a mãe, o pai ou ambos.
De qualquer maneira, a ideia que tenho é que, para alterar o poder paternal, tenho de pedir uma alteração no Tribunal de Menores.
O que não sei é se há algum tipo de entidade que possa mediar estas alterações, ou seja, em vez de avançar para tribunal, tentar chegar a um acordo razoável para ambos os progenitores antes de submeter o acordo ao Juiz.
 

castrolgtx

GF Ouro
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Como não há acordo particular...só mesmo por via judicial.
 
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