Bom dia
Os processos tutelares cíveis, como é o caso, são considerados de jurisdição voluntária (artº 150º da O.T.M.). Este tipo de processos tem um regime peculiar, que diverge em muito do regime geral do processo contencioso (v. artºs 1409º a 1411º do C. de Proc. Civil).
Quer isto dizer, (de uma forma sucinta) que o tribunal não está sujeito a medidas estritas de legalidade e pode adoptar, em cada momento, por medidas que julgue mais convenientes e oportunas, em prol do menor.
Na prática o objectivo é que, o poder paternal seja exercido o mais possível, em condições idênticas às que vigoravam na constância do matrimónio, ressalvada a importante diferença de o menor poder passar a residir apenas com um dos progenitores.
Embora cada caso seja um caso, em geral o que tem prevalecido nos acordos de responsabilidade parentais, é que o(s) filho(s) passem com os progenitores, fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, definindo para o efeito o dia, a hora e o local onde o(s) irão buscar, bem como o mesmo, para o(s) entregar.
Em relação às férias de Verão: em geral o(s) menor(s) passam 15 dias de férias com cada um dos progenitores, seguidos ou interpolados, em moldes e termos a combinar entre os progenitores até 31 de Maio do respectivo ano;
Em relação aos períodos festivos: em geral, o(s) filho(s) passarão alternadamente com os progenitores o Natal, Ano Novo e Páscoa, respeitando-se a regra da rotatividade;
No dia do seu aniversário o menor almoçará com um dos progenitores e jantará com o outro, em moldes e termos a combinar entre eles;
Passará o dia do pai ou da mãe, com o progenitor e bem ainda os dia de aniversário destes;
É claro que os períodos de férias e dias festivos referidos, poderão ser, pontualmente, objecto de acordo diferente, desde que a solicitação da alteração seja atempadamente formulada e comummente acordada; no entanto, tais acordos produzirão efeitos apenas para a situação em concreto e nunca para o futuro.
Por último, não sei qual é o seu caso mas, estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosa, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela.
Não estando pendente qualquer acção de divórcio ou de separação judicial litigiosa, deverá ser apresentado um requerimento inicial, que não carece de ser articulado, no qual se identificam as partes, se descrevem os factos, se formula um pedido e se apresentam os meios de prova.
Tal requerimento pode ser assinado pelos progenitores, uma vez que não é obrigatória a constituição de advogado senão na fase de recurso. Os únicos documentos indispensáveis nesta fase inicial são os assentos de registo de nascimento do(s) menor(es) e, no caso de os pais serem casados entre si, o assento do seu registo de casamento.
Contudo, e uma vez que já constituiu advogado, aconselho-o, colocar-lhe todas essas questões, que serão tratadas com toda a certeza, com zelo e sobretudo de modo a salvaguardar os seus interesses.
Cpts
OTM – Organização Tutelar de Menores