Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010 [Ponto 4]
O Conselho de Ministros, reunido na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou:
4. Decreto-Lei que cria o Fundo para a Pesca nas Águas Interiores e para a Caça, que visa o financiamento dos sectores da pesca nas águas interiores e da caça, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Este Decreto-Lei cria, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o Fundo para a Pesca nas Águas Interiores e para a Caça, com o objectivo de apoiar as iniciativas de interesse público dos movimentos associativos, estimular a actividade científica e incrementar o valor económico da pesca e da caça.
Assim, o Fundo financiará, não só as actividades das associações relacionadas com o conhecimento científico, como apoiará a formação, a sensibilização, a divulgação e a introdução de novas tecnologias no âmbito destes sectores.
O Fundo permite candidaturas, por parte de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, cujos concursos serão fixados nas seguintes áreas:
a) Associativismo;
b) Promoção, divulgação e formação;
c) Investigação;
d) Monitorização e avaliação das populações piscícolas e cinegéticas;
e) Reintrodução, repovoamento e medidas sanitárias;
f) Introdução de novas tecnologias;
g) Gestão dos recursos directamente relacionados com os sectores da pesca nas águas interiores superficiais e da caça.
O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a) As receitas decorrentes de licenças e taxas que lhe sejam legalmente consignadas;
b) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja legalmente afecta;
c) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;
d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
e) O produto de alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
Os benefícios obtidos com este investimento têm relevância do ponto de vista ambiental e da biodiversidade, bem no reforço da projecção da imagem de Portugal e das actividades no estrangeiro, e da melhoria da qualidade dos serviços prestados, conduzindo ao desenvolvimento de várias estruturas económicas, com benefícios sociais, como a criação de emprego em áreas desfavorecidas e o combate à desertificação.
[Ver comunicado] :right:
O Conselho de Ministros, reunido na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou:
4. Decreto-Lei que cria o Fundo para a Pesca nas Águas Interiores e para a Caça, que visa o financiamento dos sectores da pesca nas águas interiores e da caça, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Este Decreto-Lei cria, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o Fundo para a Pesca nas Águas Interiores e para a Caça, com o objectivo de apoiar as iniciativas de interesse público dos movimentos associativos, estimular a actividade científica e incrementar o valor económico da pesca e da caça.
Assim, o Fundo financiará, não só as actividades das associações relacionadas com o conhecimento científico, como apoiará a formação, a sensibilização, a divulgação e a introdução de novas tecnologias no âmbito destes sectores.
O Fundo permite candidaturas, por parte de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, cujos concursos serão fixados nas seguintes áreas:
a) Associativismo;
b) Promoção, divulgação e formação;
c) Investigação;
d) Monitorização e avaliação das populações piscícolas e cinegéticas;
e) Reintrodução, repovoamento e medidas sanitárias;
f) Introdução de novas tecnologias;
g) Gestão dos recursos directamente relacionados com os sectores da pesca nas águas interiores superficiais e da caça.
O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a) As receitas decorrentes de licenças e taxas que lhe sejam legalmente consignadas;
b) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja legalmente afecta;
c) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;
d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
e) O produto de alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
Os benefícios obtidos com este investimento têm relevância do ponto de vista ambiental e da biodiversidade, bem no reforço da projecção da imagem de Portugal e das actividades no estrangeiro, e da melhoria da qualidade dos serviços prestados, conduzindo ao desenvolvimento de várias estruturas económicas, com benefícios sociais, como a criação de emprego em áreas desfavorecidas e o combate à desertificação.
[Ver comunicado] :right: