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heranças e partilhas

caoquenaotenho

GF Bronze
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pretendo saber o que devo fazer no seguinte caso: os meus pais deixaram como herança uns terrenos e uma casa. Como eu e o outro herdeiro estamos interessados na casa, o que devo fazer. Informo que os terrenos teem pouco valor.
 

Zob

GF Bronze
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Têm interesse pela casa, mas a bem ou em desavença?
 

arial

GF Prata
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Bom dia

A sucessão por morte é a transferência dos direitos e obrigações que integram o património do decujus (expressão latina que significa aquele ou aquela de quem a sucessão se trata).

Ora, respondendo à sua questão,
Um só filho nunca poderá ficar com os bens respeitantes ao decujus. Os filhos como herdeiros legitimários, vão herdar pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão da legitima prevista no artº2157 do CC.
A lei impõe, que a quota indisponível ou legitima(aquela que o decujus não pode dispor seja ela obrigatoriamente deixada aos herdeiros legitimários. Trata-se pois de uma sucessão obrigatória desde que existam parentes directos, nomeadamente cônjuge e filhos.

Os Herdeiros, recebem os bens do decujus a título universal, ou seja, recebem um bem como um todo, (uma espécie de condomínio), onde cada um dos herdeiros tem sua quota. Portanto, não há só casas ou só terrenos, há um "bolo" correspondente à herança.

Concluindo, as partilhas terão que se fazer com base nos artº2156 e sgs do Código Civil, com especial atenção para o nº2 artº2159º, que nos diz - não havendo conjuge sobrevivo, a legitima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

Assim não será, por concordância absoluta dos herdeiros.

Cpts
 
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caoquenaotenho

GF Bronze
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heranças e partilhas . "[...] a bem ou em desavença"

Têm interesse pela casa, mas a bem ou em desavença?

Se for possível, agradeço que me responda perante as duas situações. Para já, e porque ainda não tratámos do assunto a fundo, não tenho certeza de nada, embora me fiquem algumas dúvidas de que este assunto se consiga resolver a bem.
 

Zob

GF Bronze
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Bem, caso as duas partes estejam interessadas e não consigam avaliar o prédio
rústico, é sempre aconselhável pedir a ajuda a um avaliador (Louvado) que vai
ditar o valor da, ou até das propriedades. Aquele que não quiser a casa terá
direito a ser retribuído monetariamente pelo outro, na diferença. Caso não
seja por mutuo acordo, aí já terá a pessoa mais interessada de por o preço mais
alto e obrigar a outra pessoa a pagar esse valor, ou a capitular e ceder a sua
parte. É só uma opinião, com certeza que haverá mais pessoas aqui ou noutro
lado que possam ajudar com ideias. Quero também avisar que é sempre bom
ter aconselhamento de um advogado de confiança e da especialidade.
Boa sorte e que corra tudo pelo melhor, os meus pêsames desde já.
 

arial

GF Prata
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Boa tarde membro Zob

Compreendo perfeitamente a sua vontade de ajudar e de aconselhar. Contudo o que informou não se encontra correcto.

Como já havia dito, estamos perante uma questão de partilhas, que em caso de litigio, ou seja, de desentendimento entre os herdeiros, e seguindo a via judicial, terá que se cingir à lei que rege essa matéria, cuja mesma já mencionei. Não há outra solução!

Só assim não será, se todos os herdeiros entre si, estiverem em concordância em fazer as partilhas como lhes aprouver.
Nesse caso, não há litigio e poderão estipular o que acharem de conveniente, não descurando o facto de registar à posterior todos os actos, nomeadamente terrenos rústicos ou urbanos que lhes calharem a cada um.

Cpts
 

Zob

GF Bronze
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Boa tarde, caríssima Arial

Não compreendi na perfeição o seu esclarecimento, pois partindo do pressuposto
que os pais morreram e não usaram de 1/3 da quota disponível para beneficiar um
deles ou alguém além deles, eles próprios não são senhores de tomar a decisão
final em caso de litígio? Quer isso dizer que em caso de litígio, cabe ao tribunal
usando a quota disponível, a ultima decisão?
Cumps
 

arial

GF Prata
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Boa Tarde

Parece-me que estás a complicar ao meter isso na história (a única coisa que interessa é que os pais já morreram), ou então não sabe o que é a quota disponível.

Pois que, se em vida alguém não dispos da quota disponivel, por sua livre e espontânea vontade, não é depois da morte que alguém o vai fazer. Ou não será?

o que é a quota disponível?

Imaginemos o seguinte:
A sua mãe tem dois filhos. A quota disponível (ou seja, o que ela pode deixar a outrem sem ser a vocês) é de 1/3 do total dos seus bens dados à herança.
O resto (2/3) é para vocês dois em partes iguais.

Obviamente que, se os pais já morreram e não dispuseram da quota disponível, todos os bens entraram nas respectivas partilhas. Como já expliquei ao membro que colocou a dúvida, após a morte dos pais, os Herdeiros, recebem os bens a título universal, ou seja, são chamados à herança, onde cada um dos herdeiros tem sua quota. Portanto, não há só casas ou só terrenos, há um "bolo" correspondente à herança.

Cpts
 
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Zob

GF Bronze
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Boa noite,

bem até aqui, parece que compreendi tudo, só que a
questão primária, era mesmo como repartir esse bolo
pelos dois irmãos, em caso de litígio. Se o bolo tiver
por exemplo de um lado ananás e do outro laranja,
em caso de litígio, quem vai ficar com a parte do bolo
com ananás e quem vai ficar com a parte com laranja,
se ambos querem a parte com ananás.
Peço desculpa por eu ser um pouco tosco a compreender,
mas era importante perceber isso em futuro proveito
próprio. Um bem haja.
Cumps
 

arial

GF Prata
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Boa Tarde


Como já havia dito e repito a herança é um todo, em que cada um tem a sua quota. Não há cá laranjas nem ananases...!!!

No caso concreto, há uma casa e um terreno. Existem (penso eu) 2 irmãos, logo, cada irmão tem direito a metade do terreno e à metade da casa.
Se por ventura, um deles quiser ficar com a casa, e em concordância, aí sim terá que compensar o outro irmão, pela sua metade correspondente. (que penso que era isto que você tentava dizer ao membro que colocou a dúvida). Acaso não, cheguem a um consenso, o tribunal decidirá com base na lei que regula a matéria das sucessões.

Cpts.
 
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Zob

GF Bronze
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Bom dia, :Espi54:

Obrigado pelo esclarecimento, mas gostava de esmiuçar mais um pouco,
agora que estou tão perto de perceber tudo:Espi27:
Caso não haja consenso e for a tribunal, vai haver licitações,
o partido que oferecer o preço mais alto terá de compensar
o outro na diferença, certo?
Se o meu raciocino estiver certo, tenho uma pergunta.
Podem licitar, também terceiros? Obrigado
Cumps
 

arial

GF Prata
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Que bom que percebeu quase tudo.

Agora, para perceber o resto, recomendo-lhe uma leiturazinha sobre o código Civil, e se quiser aprofundar as questões de tramitação do processo, leia já agora o Código de Processo Civil.

cpts
 
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