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Banco de Portugal vai poder intervir nos bancos em dificuldades

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Banco de Portugal vai poder intervir nos bancos em dificuldades

O Banco de Portugal (BdP) vai ver os seus poderes reforçados pelo Governo para intervir em bancos numa situação financeira difícil, segundo a legislação hoje publicada em Diário da República, que regula a liquidação de instituições bancárias.

O diploma autoriza o Governo a rever a partir de terça-feira o regime de saneamento e liquidação de instituições bancárias supervisionadas pelo BdP.

Segundo esta regulamentação, o supervisor vai poder estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e correctiva nos bancos, criando uma fase de administração provisória pelo supervisor, bem como definir os termos de uma eventual liquidação de algum banco.

Nas medidas de intervenção preventiva, as instituições podem ter de apresentar ao BdP planos de recuperação e resolução e o supervisor poderá ainda ter competências para exigir alterações na estrutura para permitir a execução destes.

Na intervenção correctiva, o BdP aplicará normas que «disciplinem» a actividade dos bancos, caso estes «não cumpram ou estejam em risco de não cumprir» medidas que garantam a solidez financeira e a segurança dos depositantes.

Neste âmbito, o BdP poderá ser autorizado a nomear «um ou mais delegados» para acompanhar a gestão da actividade destas, os quais podem assumir «o cargo de membros do órgão de administração das instituições em casos de incumprimento grave das normas».

O supervisor poderá ainda suspender ou substituir um ou mais membros dos conselhos de administração e fiscalização, designar por um ano (máximo dois) uma comissão de fiscalização, impor a substituição do revisor oficial de contas, restringir a concessão de crédito, assim como impor restrições à receção de depósitos ou distribuição de dividendos.

Caso não sejam aprovadas as medidas de reestruturação, o BdP poderá «nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das instituições».

O BdP poderá ainda adoptar «medidas de resolução» com o objectivo de «salvaguardar o risco sistémico, a confiança dos depositantes ou os interesses dos contribuintes e do erário público» perante a situação difícil de uma instituição bancária.

Neste caso, os prejuízos serão assumidos primeiramente pelos accionistas e credores e caso haja risco de os bancos não manterem a licença para a sua actividade, o supervisor pode alienar a instituição – toda ou em parte – ou fazer uma «transferência parcial» para «um ou mais bancos de transição».

O BdP pode ainda suspender os membros do conselho de administração e fiscalização, nomeando novos, assim como o revisor de contas. Estes administradores, que serão remunerados pelas instituições, estarão no banco por um ano, extensível até dois.

Ao banco central cabe ainda determinar o apoio a prestar aos bancos no âmbito do Fundo de Resolução (o mecanismo financeiro destinado à aplicação das medidas de resolução).

Por fim, em caso de liquidação de uma instituição bancária, o supervisor bancário pode criar um «procedimento pré-judicial liquidação», um mecanismo que se destina a «garantir a prática de actos e operações urgentes necessárias à continuidade de funções essenciais das instituições, a conservação dos seus patrimónios ou a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro», antes da liquidação do banco. Nesse âmbito, o BdP pode nomear administradores pré-judiciais.


Lusa/SOL
 
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