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Dezasseis anos de prisão para homem que matou ex-namorada com 23 facadas

florindo

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Dezasseis anos de prisão para homem que matou ex-namorada com 23 facadas


O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 16 anos de prisão a pena do homem que matou a ex-namorada com 23 facadas, em Novembro de 2009, em Castelo Branco.

Na primeira instância, o arguido tinha sido condenado a 15 anos e meio de prisão, em cúmulo jurídico, pelo crime de homicídio simples, pela morte da ex-namorada (15 anos), e por ofensa à integridade física qualificada, por agressão ao pai da vítima, que entretanto saiu em seu socorro (um ano).

O processo subiu para a Relação, que absolveu o arguido do crime de ofensa à integridade física e baixou para 14 anos a pena pelo homicídio simples.

Agora, por acórdão datado de 7 de Dezembro, a que a Lusa hoje teve acesso, o STJ fixou a pena em 16 anos, imputando ao arguido um crime de homicídio qualificado.

Os factos remontam a 14 de Novembro de 2009, duas ou três semanas depois de a vítima ter acabado um namoro de oito anos com o arguido.

Nesse dia, o arguido havia comunicado com a ex-namorada pela internet, fazendo-se passar por uma amiga dela.

Usou o 'username' da amiga, que obtivera mediante a instalação de um programa 'spyware' no computador da ex-namorada.

Durante essa conversa, o arguido ficou a saber que a ex-namorada já tinha entretanto mantido relações sexuais com outro rapaz.

À noite, foi à casa da ex-namorada munido de uma faca com uma lâmina de 9,5 centímetros de comprimento, que havia comprado, após pesquisa na internet, depois de terminado o namoro.

Desferiu 23 facadas em zonas vitais da namorada, matando-a, e acabou também por agredir o pai da vítima, que entretanto saíra em socorro da filha.

Segundo o STJ, o motivo do assassinato foi o «ciúme exacerbado» do arguido.

Cerca de seis meses antes da prática do homicídio, o arguido vinha apresentando um quadro depressivo, com tendência para o suicídio.

Mas, segundo o tribunal, essa perturbação não interferiu na capacidade do arguido para analisar a ilicitude dos factos.

«Assim, não há razão para não lhe atribuir um tipo especialmente censurável de culpa, pois a morte foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e a doença que padecia nem sequer sensivelmente diminuiu a sua capacidade de avaliação.

O arguido não tinha sintomas psicóticos, isto é, não delirava, nem imaginava situações e factos que não existiam.

Estava deprimido pela frustração e pela sensação de abandono que o rompimento do namoro lhe causara», refere o acórdão.

Perante esta constatação, o STJ decidiu imputar ao arguido a prática de um homicídio qualificado, que pode ser punido até 25 anos de prisão.

No caso, «atendendo ao quadro depressivo do arguido, sua instabilidade psíquica, mas também a um prognóstico favorável, de boa reintegração social, logo que cumpra a pena», o STJ aplicou 16 anos de prisão.


Lusa/SOL
 

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GF Ouro
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Não cumpre tudo ,ao fim de 10 anos ou nem tanto ,aí está para matar mais uma .
Cada facada dava-lhe um ano e mais dois pela agressão ao pai da vitima ,éra 25 anos efectivos sem recurso ,sem visitas e sem precárias ,havia de ser em Inglaterra ,que bem lá ficava como ó outro
 
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