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O DANO por ficar privado do uso do VEÍCULO AUTOMÓVEL.

katy

GF Prata
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Olá a todos

- Andava eu a eliminar uns links nos favoritos , quando me deparei com este artigo da autoria de um grande amigo, e grande homem com H Grande, que a todos penso interessar; principalmente se formos alvo de um Sinistro Automóvel e ficarmos privados do uso do nosso veículo.
- Nota: A sigla IDS que aparece no texto, quer dizer INDEMNIZAÇÃO DIRECTA AO SEGURADO.

- Aqui deixo uma transcrição de um Artigo publicado na Revista "O Advogado, II Série, nº 6 de Setembro de 2004.
- O seu Autor é o Dr JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, Juiz de Direito.

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1. Noção

Quando ocorre um acidente de viação do qual resultem danos para um determinado veículo que impossibilite a sua circulação, há seguradoras que disponibilizam ao seu segurado (a título directo ou por via de IDS) ou ao segurado da outra seguradora um veículo de substituição, designadamente até à reparação do veículo sinistrado.
Mas quando o contencioso atinge um determinado grau, nomeadamente quando a seguradora não assume qualquer responsabilidade, alega que o veículo está em condições para circular (sendo certo que durante o período necessário para qualquer reparação, por mínima que seja, envolve sempre paragem de circulação do mesmo) ou quando o lesado não aceita a proposta da seguradora responsável, poderá ficar privado da utilização do seu veículo até que o mesmo seja reparado (por iniciativa do lesado) ou até que seja proferida sentença com trânsito em julgado no âmbito de acção que seja interposta para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
A esse tempo em que o lesado fica sem possibilidade de utilizar o veículo, por motivos que lhe não são imputáveis, designa-se de "dano de privação de veículo.

2. Caracterização do dano
2.1. Dano patrimonial

1. O dano sofrido pelo lesado é, em primeiro lugar, de natureza patrimonial. Nos danos patrimoniais incluem-se, não só os danos emergentes (prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado, à data da lesão) como também os lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de auferir por causa do facto ilícito, mas a que, ainda, não tinha direito à data da lesão). Os danos patrimoniais medem-se, em princípio, pela diferença entre a situação actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão (cfr. art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil).

2. Para ressarcir os prejuízos sofridos por um veículo em acidente de viação deve, antes de mais, repor-se em substância a utilidade perdida pelo lesado, cabendo ao lesante (ou a sua seguradora) repor em substância a utilidade perdida pelo lesado. Este é o dano emergente em sede de privação de uso do veículo. Enquanto a seguradora não o providenciar, sujeita-se à respectiva responsabilidade civil.

3. Conforme enuncia Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, p. 39], a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização. Alias, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.

4. E o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afecto. A este propósito, o Tribunal da Relação de Coimbra (Ac. de 26.11.2002, CJ, V, p. 19) decidiu que "o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso critérios de equidade. Por conseguinte, mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem".


2.2. Danos não patrimoniais

O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, pelo que se perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado ficar onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados, os danos morais que daí advenham são igualmente indemnizáveis. Neste sentido, decidiu a Relação do Porto (Ac. RP, 10.02.2000, BMJ, 494, p. 396) que "são ressarcíveis, como danos de natureza não patrimonial, os transtornos e incómodos resultantes da privação prolongada do uso do veículo, tais como a necessidade de levantar mais cedo para ir para o trabalho e o regresso mais tardio a casa".

3. E se houver perda total do veículo ?

O direito de indemnização mantém-se. No caso de acidente causado pelo veículo seguro, deve a seguradora indemnizar o lesado pela paralização de privação do uso do seu veículo, mesmo que ocorra perda total do mesmo. A falta de reparação ou quando esta não seja viável pela sua grande onerosidade, não retiram ao lesado o prejuízo que sofreu pela privação do veículo, pelo menos até à data em que receba da seguradora a indemnização correspondente.
Neste sentido foi decidido pela Relação do Porto (Ac. de 05.02.2004, CJ, I. p. 179), de que se transcreve o seguinte extracto: "Não sendo viável a reconstituição natural, terá se operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos. Esta indemnização abrange, desde logo, o dano constituído pela definitiva perda do veículo; mas não só. Essa perda implica um dano concomitante, que é o da privação do uso do veículo e de todas as utilidades que este poderia proporcionar. A privação de uso, que no caso normal de reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado; no caso da restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente. Só neste momento, com efeito, é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado".

4. Forma de avaliação do dano

Na avaliação do dano, deve procurar a efectivação de uma reconstituição efectiva, por equivalente valor em dinheiro, que corresponda ao montante dos danos. Depende de muitos factores, designadamente da periodicidade de utilização do veículo, dos actos que deixaram de ser praticados, dos actos acrescidos que tiveram de ser praticados, da perturbação que causou, dos incómodos ao próprio ou a terceiros para com os quais o lesado fica a dever favores, devendo ainda ter-se em consideração o valor médio que as empresas de aluguer de automóveis cobram pela disponibilização de um veículo com idênticas características.
Na ponderação destes elementos, conforme sugere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 51) "não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança das despesas a que a paralisação o obrigaria".

5. Mas se a seguradora tiver proposto um valor de indemnização não aceite pelo lesado ?

Há casos em que a seguradora propõe um determinado valor de indemnização, que pode ser em data próxima relativamente à participação, valor esse que não é aceite pelo lesado. Outras vezes, propõe um determinado valor - mínimo - sem prejuízo de proceder ao pagamento de outro valor.
Se o lesado não concordar com o valor sugerido, não está obrigado aceitar esse montante que, na sua óptica, apenas ressarciria em parte os danos por ele sofridos (cfr. art.º 763.º n.º 1 do Código Civil). E, por isso, manter-se-á durante todo esse período o direito a indemnização por dano de privação do uso de veículo. Na verdade, segundo o art.º 813.º do Código Civil. o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais. Para que haja mora do credor, será necessário que este não tenha motivo justificado para a não aceitar. Um dos casos em que existe esse motivo justificado ocorre, justamente, quando o devedor oferece apenas uma parte da prestação, com violação do disposto no art.º 763.º do Código Civil (neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, p, 84)."


(Obrigado amigo Craveiro)

Cumpts.
katy
 

RSCSA

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Obrigado amigo,muito util :espi28:
 
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