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Gestores não podem acumular cargo com actividades médicas no SNS
Os gestores públicos não podem a partir de hoje acumular esta função com o exercício de actividades médicas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), segundo o novo Estatuto que entrou hoje em vigor.
O novo Estatuto, publicado na quarta-feira em Diário da República, mantém o regime de exclusividade do cargo mas revoga a excepção até agora dada «às actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica».
Com o exercício das funções executivas são apenas permitidas cinco excepções: actividades exercidas por inerência; participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais; docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público; criação artística e literária; realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração.
No novo Estatuto do Gestor Público, a nomeação passa a ser feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
O contrato de gestão a que estão obrigados os gestores públicos abrangidos pelo novo regime deve prever expressamente, segundo o diploma, a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas orientações fixadas pelo governo.
Lusa/SOL
Os gestores públicos não podem a partir de hoje acumular esta função com o exercício de actividades médicas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), segundo o novo Estatuto que entrou hoje em vigor.
O novo Estatuto, publicado na quarta-feira em Diário da República, mantém o regime de exclusividade do cargo mas revoga a excepção até agora dada «às actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica».
Com o exercício das funções executivas são apenas permitidas cinco excepções: actividades exercidas por inerência; participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais; docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público; criação artística e literária; realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração.
No novo Estatuto do Gestor Público, a nomeação passa a ser feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
O contrato de gestão a que estão obrigados os gestores públicos abrangidos pelo novo regime deve prever expressamente, segundo o diploma, a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas orientações fixadas pelo governo.
Lusa/SOL