billshcot
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As novas regras que já entraram em vigor a 1 de julho de 2012, implementam alterações no prazo de garantia, no cálculo do valor do subsídio de doença e na majoração do valor do referido subsídio.
Quanto ao prazo de garantia, continuam a ser necessários seis meses com registos de remunerações para se ter direito ao subsídio de doença.
O cálculo da remuneração de referência diária, caso tenha descontado durante seis meses para a Segurança Social, soma todas as remunerações dos primeiros seis meses dos últimos oito a contar do mês anterior àquele em que teve de deixar de trabalhar, exceto os subsídios de férias e de Natal, e divide o total da soma por 180.
No caso de não ter seis meses de descontos e ter estado anteriormente abrangido por outro sistema de proteção social obrigatório, contam para o prazo de garantia os períodos em que esteve a descontar para outro sistema.
O cálculo do subsídio depende do tempo de duração da doença e o valor a receber varia desde os 55% da remuneração de referência (até 30 dias), até aos 75% da remuneração de referência (mais de 365 dias).
Quanto à majoração do valor do subsídio de doença, nas situações em que se aplicam as percentagens de 55% ou 60%, estas são majoradas em 5% se se verificar que a remuneração de referência é igual ou inferior a € 500,00, se viverem no seu agregado familiar três ou mais descendentes com idades até 16 anos ou até 24 anos a receberem abono de família ou se no agregado familiar viver algum descendente que esteja a receber bonificação por deficiência.
Quanto ao prazo de garantia, continuam a ser necessários seis meses com registos de remunerações para se ter direito ao subsídio de doença.
O cálculo da remuneração de referência diária, caso tenha descontado durante seis meses para a Segurança Social, soma todas as remunerações dos primeiros seis meses dos últimos oito a contar do mês anterior àquele em que teve de deixar de trabalhar, exceto os subsídios de férias e de Natal, e divide o total da soma por 180.
No caso de não ter seis meses de descontos e ter estado anteriormente abrangido por outro sistema de proteção social obrigatório, contam para o prazo de garantia os períodos em que esteve a descontar para outro sistema.
O cálculo do subsídio depende do tempo de duração da doença e o valor a receber varia desde os 55% da remuneração de referência (até 30 dias), até aos 75% da remuneração de referência (mais de 365 dias).
Quanto à majoração do valor do subsídio de doença, nas situações em que se aplicam as percentagens de 55% ou 60%, estas são majoradas em 5% se se verificar que a remuneração de referência é igual ou inferior a € 500,00, se viverem no seu agregado familiar três ou mais descendentes com idades até 16 anos ou até 24 anos a receberem abono de família ou se no agregado familiar viver algum descendente que esteja a receber bonificação por deficiência.