billshcot
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Apesar de haver legislação própria que determina o direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) , continua a ser vedado o acompanhamento de doentes , nas condições referidas, em algumas unidades hospitalares.
Os visados quando confrontados com situações deste género [ barramento de acompanhamento ] devem reclamar , evocando a Lei n.º 33/2009 de 14 de Julho .
Lei n.º 33/2009 de 14 de Julho
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.
Os visados quando confrontados com situações deste género [ barramento de acompanhamento ] devem reclamar , evocando a Lei n.º 33/2009 de 14 de Julho .
Lei n.º 33/2009 de 14 de Julho
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.