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Termina a proibição para os gpl

billshcot

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Já foi aprovada na Assembleia da República o diploma que prevê o fim da proibição de estacionamento dos veículos movidos a GPL em parques subterrâneos, assim como a obrigatoriedade da utilização do dístico

Os veículos movidos a GPL e/ou gás natural vão passar a poder estacionar em parques fechados e subterrâneos. Depois da aprovação em sede da Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, o projecto-lei (de autoria PS) foi também aprovado por unanimidade na Assembleia da República e segue agora para Belém, para promulgação e posterior publicação no Diário da República, o que deverá acontecer até ao início de Setembro.

De acordo com o projecto-lei agora aprovado, os modelos que utilizem este tipo de combustíveis deixarão de ser obrigados a utilizar o dístico identificativo, assim como poderão utilizar livremente os parques de estacionamento cobertos e subterrâneos. Mas apenas os que cumprirem certos requisitos técnicos, que serão conhecidos aquando da publicação da lei no Diário da República.
Os automóveis que não cumprirem estes requisitos também poderão estacionar em parques fechados, mas apenas se estes dispuserem de ventilação natural, estado-lhes vedado o acesso aos parques subterrâneos.

Actualmente, apenas a Chevrolet (Aveo GPL), Fiat (Panda Punto e Bravo bi-Fuel) e Dacia (Sandero Bi-Fuel) oferecem modelos para este segmento de mercado, responsável por cerca de 5% das vendas totais do mercado nacional.
 

billshcot

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npgomes : comentou : Esse projecto lei não foi promulgado pelo PR, voltou á assembleia....

[ bem observado, pq de facto não sabia dessa devolução ]

[ http://www.gforum.tv/board/2024/532820/termina-proibicao-para-os-gpl.html ]

Presidente da República não promulgou diploma que estabelece princípios de utilização de GPL e de gás natural como combustível em veículos

O Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto nº 61/XII da Assembleia, que estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Leia adiante o texto integral da Mensagem que, a propósito, o Presidente da República enviou à Assembleia da República:

“Senhora Presidente da Assembleia da República

Excelência,

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 61/XII da Assembleia da República, que estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos, e embora não esteja em causa o mérito da iniciativa legislativa, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1 – O regime submetido a promulgação contém uma disposição, no seu artigo 11º, que prevê que “A fiscalização do disposto na presente lei bem como a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das respetivas normas é definido na portaria a que se refere o artigo 3.º”.

2 – O regime em vigor que regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora, aprovado pelo decreto-lei n.º 136/2006, de 26 de julho, e o regime que estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis, aprovado pelo decreto-lei n.º 137/2006, de 26 de julho, preveem, respetivamente, nos artigos 12º e 15º, a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das suas normas.

3 – O projeto de lei n.º 169/XII que deu origem à iniciativa legislativa em apreço continha, no artigo 12º, a tipificação e quantificação daquelas contraordenações, alterando o regime em vigor. Mal se compreende, assim, que o texto final aprovado remeta para portaria a tipificação e quantificação das referidas contraordenações, o que corresponde a uma desgraduação normativa ao arrepio da prática há muito enraizada de aprovação de normas sancionatórias por ato legislativo e constituiria um grave precedente.

4 – Acresce que a solução contida no Decreto aprovado suscita sérias dúvidas de natureza jurídico-constitucional, o que, a entrar em vigor, poderia conduzir a dificuldades na aplicação do regime em causa.

5 – Não se contesta a oportunidade de um diploma que, à semelhança do que ocorre noutros países, visa incentivar uma maior utilização de gases de petróleo liquefeito e gás natural comprimido e liquefeito como combustível em veículos.

6 – Todavia, até pela relevância deste regime, não deve a sua aplicação ser prejudicada por deficiências que possam vir a constituir obstáculos à total concretização dos objetivos enunciados no diploma.

7 – Como tenho afirmado em diversas ocasiões, o rigor e a qualidade da legislação são pressupostos essenciais da confiança dos cidadãos nas instituições e do funcionamento do Estado de direito.

Por estas razões decidi devolver o Decreto nº 61/XII, sem promulgação, à Assembleia da República, de modo a que esta matéria seja objeto de reponderação pelos Senhores Deputados.

Com elevada consideração,

Palácio de Belém, 10 de agosto de 2012

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva”
 
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