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Nova lei da imigração reforça poder do SEF

florindo

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Quanto tempo pode um imigrante ficar proibido de voltar a Portugal se for afastado do país por estar em situação irregular?
A nova lei da imigração, que entrou em vigor na semana passada, estabelece um prazo de afastamento até cinco anos, mas dá ao SEF o poder de o prolongar, sem limites, se entender que esse cidadão representa uma «ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional». Vários juristas contactados pelo SOL questionam esta norma. «Que uma tal suspeita possa ser formulada por uma autoridade policial, por tempo indeterminado, é uma flagrante violação dos direitos humanos, do direito internacional humanitário e, por consequência, da Constituição da República Portuguesa», diz o constitucionalista Pedro Bacelar de Vasconcelos, sublinhando que «ajuizar da perigosidade de qualquer ser humano é um assunto de natureza jurídico-criminal» – ou seja, compete a um juiz.
A advogada Cláudia do Carmo Santos corrobora: «O facto de não haver um limite máximo para a proibição da entrada pode pôr em causa o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, que é um corolário do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição».
Além de poder alargar o período de interdição de entrada em Portugal, o SEF viu também os seus poderes reforçados na hora de avaliar as entradas dos imigrantes, nomeadamente no aeroporto.
Os inspectores vão poder ‘barrar’ os cidadãos estrangeiros que sejam considerados perigosos independentemente de terem nascido em Portugal, de cá viverem antes dos dez anos ou de terem filhos menores a seu cargo – factores que, segundo a lei anterior, eram considerados limites à recusa de entrada.
Também para os casos de expulsão cabe ao SEF avaliar o grau de ameaça do cidadão. A ordem de saída tem de ser dada por um juiz, mas são os inspectores que recolhem provas de que há «sérias razões para crer que [o imigrante em causa] cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometê-los, designadamente na União Europeia».
Mas como se prova a intenção de alguém cometer um crime? Cláudia do Carmo Santos alerta que, também neste caso, pode estar em causa a violação da Constituição, no seu artigo 32.º – que consagra o princípio do in dubio pro reu, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Isto porque, sublinha a jurista, «em bom rigor, não se sanciona a concretização efectiva de actos, quer preparatórios, quer de execução do delito em si mesmo, mas sim a existência de um juízo especulativo e subjectivo».

‘Conceitos demasiado amplos’


Tanto a Ordem dos Advogados como a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), que enviaram pareceres à Assembleia da República sobre este projecto de lei, alertaram para o facto de estes conceitos relacionados com a segurança serem «demasiado amplos». A CNPD disse mesmo que podem configurar um tratamento «discriminatório e/ou arbitrário».
«Esta lei insere-se numa lógica securitária no que diz respeito ao fenómeno da imigração. No fundo, dá corpo à lógica de fortaleza sitiada que a União Europeia vem aprofundando nos últimos anos», observa António Cluny, presidente da MEDEL (associação dos Magistrados Europeus para a Democracia e Liberdade).
O magistrado acrescenta: «O chamamento à intervenção do poder judicial é extraordinariamente reduzido, quase sempre para verificar situações já definidas pela Polícia [SEF], e muitas vezes em tempo que não pode ser considerado útil» para o cidadão.
É que, apesar de o imigrante poder recorrer das decisões, como o recurso continua a não ter efeito suspensivo, muitas vezes o cidadão já foi afastado ou expulso do país quando o tribunal se pronuncia.
Questionado pelo SOL sobre o âmbito destes conceitos, o SEF admitiu que «decorrem, na maioria, de legislação comunitária», garantindo, no entanto, que estas decisões não serão discricionárias. Segundo fonte oficial da instituição, vão obedecer «a critérios estritos de legalidade».

Fonte: SOL
 
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