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Saiba o que vai mudar com as novas regras para o crédito

castrolgtx

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Os bancos terão de passar a gerir o incumprimento bancário de forma mais activa.

A nova lei que visa a prevenção do incumprimento bancário e a recuperação extrajudicial de dívidas entra em vigor a 1 de Janeiro. Saiba o que vai mudar com as novas regras.

1 - O que posso fazer se achar que vou entrar em incumprimento?
Pode dirigir-se ao seu banco e dar-lhe conta precisamente dessa situação. A partir desse momento, o banco vai avaliar a sua situação financeira, podendo para isso solicitar informações e documentos, os quais terão de ser disponibilizados no prazo máximo de 10 dias. Se o banco concluir que, apesar das circunstâncias, tem capacidade para continuar a pagar as prestações, mediante a renegociação do contrato ou consolidando créditos, a instituição apresentar-lhe-á então uma ou mais propostas que considere como adequadas à sua situação financeira.

2 - E se não disser nada ao meu banco?
A partir de Janeiro os bancos deverão estar preparados para detectar indícios de degradação financeira dos clientes. Assim, o seu banco deverá contactá-lo caso entre em atraso no pagamento de outras prestações, tenha incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito, o seu nome tenha sido inscrito na "lista negra" de utilizadores de cheques, tenha dívidas fiscais ou à Segurança Social, tenha sido declarado insolvente, tenha as contas bancárias penhoradas, ou esteja envolvido em processos judiciais e situações litigiosas. A partir daqui o processo será semelhante ao descrito na questão anterior.

3 - Que acontece se entrar em incumprimento?
Caso se atrase no pagamento de uma prestação, o banco deverá contactá-lo nos primeiros 15 dias após o vencimento da obrigação, não só para informá-lo do atraso mas também para apurar as suas razões. Caso o incumprimento se mantenha, o cliente será incluído no PERSI entre o 31º e 60º dia após o vencimento da prestação, e o banco tem cinco dias para informar o cliente dessa situação. A partir daqui o banco irá tomar as medidas necessárias para avaliar a capacidade financeira do cliente.

4 - O banco é obrigado a apresentar propostas de renegociação?
Não. Só terá de o fazer se concluir que o cliente conseguirá pagar as dívidas mediante a renegociação ou consolidação de créditos. No entanto, é sempre obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a integração no PERSI, comunicar ao cliente o resultado da avaliação feita.

5 - E se não concordar com a proposta do banco?
Pode não aceitar a proposta do banco e fazer uma contraproposta, no prazo máximo de 15 dias. O banco pode também sugerir alternativas. Caso não cheguem a acordo, o cliente pode ainda solicitar a intervenção do Mediador do Crédito. Nesse caso, e em determinadas condições, o cliente mantém as garantias previstas para o período de vigência do PERSI.

6 - Que garantias são essas?
Enquanto vigorar o PERSI, o banco está impedido de resolver o contrato com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais para recuperação das dívidas.

7 - Quanto custa renegociar o crédito?
A renegociação ou consolidação dos créditos é gratuita.

8 - Terei apoio durante este processo?
Pode solicitar o apoio gratuito das entidades que se encontram integradas na rede extrajudicial de apoio a clientes bancários. O seu banco deverá também dar-lhe a informação necessária sobre esta rede, que poderá ajudá-lo a analisar as propostas e acompanhá-lo no processo de negociação. No entanto, estas entidades não podem agir como mediadores nem agir em nome do cliente.

9 - Os fiadores também estão protegidos com a nova lei?
Sim. O fiador será igualmente informado do atraso da prestação durante os primeiros 15 dias e usufruirá de um mecanismo semelhante ao estabelecido no PERSI.

Actuar antes e depois do incumprimento
A nova lei, que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2013, actua em dois momentos distintos: antes do incumprimento e depois do incumprimento. Num primeiro momento pretende-se evitar que famílias confrontadas com a degradação da sua situação financeira venham a incumprir. E para isso bancos e clientes devem agir por antecipação. Já perante situações efectivas de incumprimento, a banca deverá reavaliar esses casos, apresentando propostas de renegociação sempre que conclua que, com alguns ajustamentos, essas famílias podem saldar as dívidas.


Palavras-chave

PARI
Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) é o processo desenhado para actuar antes das famílias entrarem em incumprimento. Funcionará com base num sistema de alertas, através de sistemas informáticos desenhados para o efeito. Estes sistemas deverão monitorizar situaçãoes como a entrada em incumprimento noutros créditos dívidas ao fisco, penhora de contas bancárias, entre outras (ver texto ao lado). Uma vez detectados índicios de degradação financeira, o banco deverá consultar os clientes para compreender o verdadeiro alcance das dificuldades e, se for o caso, propor desde logo a renegociação das condições contratuais ou a consolidação de créditos. Da mesma forma, poderá ser o cliente a alertar o banco para a previsivel degradação da sua situação financeira.

PERSI
Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é o procedimento que visa actuar após a entrada em incumprimento do cliente. Neste caso, os bancos devem reavaliar a situação financeira destes clientes propondo-lhes novas condições de pagamento, se concluírem que estas famílias, uma vez ajustadas as condições do contrato, conseguirão saldar as dívidas. Este processo será iniciado entre o 31º e o 60º dia após o atraso no pagamento da prestação. Até à extinção de todo o procedimento do PERSI, que poderá demorar três meses ou mais, desde que por acordo das partes, o banco está impedido de recorrer aos tribunais com vista à satisfação do crédito.







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