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Falha no código do trabalho discrimina trabalhadores

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Falha na lei pode originar tratamento desigual, dizem advogados. Governo admite clarificar lei na próxima revisão do diploma para adequar regras à Europa.

As indemnizações por despedimento devidas aos trabalhadores que iniciaram contrato antes de Novembro de 2011 já têm novas regras de cálculo. Mas os especialistas em direito laboral acreditam que há uma lacuna no novo Código do Trabalho, já que o diploma não faz menção à fracção do ano trabalhada até 31 de Outubro de 2012. Ou seja, a nova lei não assegura que todo o tempo de serviço na empresa conte para apurar o valor final da compensação.

Por exemplo, uma pessoa com sete anos e seis meses de casa que tenha sido despedida em Julho, ao abrigo das regras anteriores, teve direito a sete salários e meio de compensação. Mas se tiver sido despedida em Agosto (com a nova lei) poderá ter recebido apenas sete salários (excluindo a fracção do ano trabalhada). É isto que resulta de uma "leitura estrita da letra da lei", refere Fraústo da Silva, advogado da Uría Menéndez-Proença de Carvalho. E este entendimento estende-se a despedimentos futuros.

Mas vamos por partes. De acordo com a lei em vigor desde Agosto, quem iniciou contrato antes de Novembro de 2011, mantém o direito a uma compensação igual a 30 dias de remuneração-base e diuturnidades por ano completo de casa, a aplicar ao período de trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012. No trabalho prestado a partir daí, pode ser adicionada uma segunda parcela, igual a 20 dias por ano. Mas no caso da primeira parcela (até Outubro de 2012), a lei deixa de mencionar a fracção do ano. Esta lacuna pode prejudicar o valor da compensação de todos os que tenham sido despedidos após Agosto e que contem mais de três anos de casa (porque a lei ainda garante um pagamento mínimo de três salários a quem iniciou contrato antes de Novembro de 2011). Assim, também poderá ter consequências nas compensações de despedimentos futuros.

Por exemplo, uma pessoa que contava, a 31 de Outubro de 2012, cinco anos certos de antiguidade e venha a ser despedida no futuro, recebe cinco salários pela primeira parcela (e depois acresce o valor que resultar da segunda parcela). Mas se, no dia 31 de Outubro de 2012, tiver quatro anos e 11 meses de serviço, só receberá quatro salários de compensação pela primeira parcela, já que a lei não inclui a fracção do ano. Isto é um exemplo "concreto, não justificável, de tratamento diversificado", diz Tiago Cortes, da PLMJ. João Santos, da Miranda, acrescenta que os tribunais poderão vir a ser confrontados com a situação.

Fonte do Ministério da Economia garante que a questão da proporcionalidade do ano é mantida na lei e que se o ponto não for evidente, será clarificado na próxima revisão do diploma, que vai prever novo corte nas compensações para o valor da média europeia (entre oito e 12 dias). Os advogados também acreditam que a lacuna não é intencional. A exposição de motivos da lei dizia que as expectativas dos trabalhadores seriam integralmente salvaguardadas, refere Fraústo da Silva. Por isso, não parece que fosse intenção do legislador "esquecer-se da fracção do ano", continua, acrescentando que a questão se estende a contratos a termo. Mas se foi essa a intenção, "tenho dúvidas sobre a conformidade constitucional desse esquecimento", conclui.

Compensação
O regime de compensações abrange casos de despedimento legal (colectivo, por extinção de posto, por inadaptação), insolvências e fim de contrato a termo ou de comissão de serviço. Exclui despedimentos ilegais.








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