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Regras do Balcão do Arrendamento entram em vigor terça-feira

florindo

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Regras do Balcão do Arrendamento entram em vigor terça-feira

A instalação e as regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo foram hoje publicadas em Diário da República e entram em vigor na terça-feira.
A lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto, que reviu o regime jurídico do arrendamento urbano, aprovou medidas para "dinamizar o mercado de arrendamento urbano" e criou um procedimento especial de despejo que permite que a desocupação do imóvel seja feita de "forma célere e eficaz no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário".
O procedimento especial de despejo aplica-se à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, e pela falta de pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas.
Para atender a estas situações, foi criado, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, o BNA, enquanto "secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o país".
As regras definem que, nos casos em que o local arrendado constitua casa de morada de família, o requerente deste procedimento deve indicar também como requerido, no documento de despejo, o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato de arrendamento, devendo a sua notificação ser efectuada para o local arrendado.
Quando seja deduzido pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, este apenas pode ser deduzido contra os arrendatários e, tendo o arrendamento por objeto casa de morada de família, pode ainda ser deduzido contra os respectivos cônjuges.
"Não é, por isso, possível deduzir, no BNA, um pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, contra devedores subsidiários da obrigação do arrendatário", refere a legislação.
Cada processo que corre no BNA visa apenas "a desocupação de um imóvel, podendo haver lugar, no entanto, à desocupação de um conjunto de bens imóveis" se estiverem no mesmo concelho e terem dependência funcional.
A conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado é efectuada por meios electrónicos, disponibilizando o BNA o título ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, e notifica o requerente da constituição do título.
Convertido o requerimento de despejo em título para desocupação da habitação ou tendo havido decisão judicial para a sua desocupação, e tendo sido formulado o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerente é notificado para, em 10 dias, juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa.
Caso o arrendatário não desocupe o imóvel de "livre vontade ou incumpra o prazo acordado com o senhorio para a desocupação, é necessário prévia autorização judicial para a entrada".
Contudo, nos casos de arrendamento para fins habitacionais em que não se encontrem pessoas e existam indícios de que o imóvel arrendado se encontra abandonado, a entrada na habitação carece de prévia autorização judicial.
Nessas situações, o agente de execução, notário ou oficial de justiça afixa no local aviso com dia e hora para entrada no imóvel, com antecedência não inferior a 20 dias.

Fonte: Lusa/ SOL
 
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