billshcot
Banido
- Entrou
- Nov 10, 2010
- Mensagens
- 16,633
- Gostos Recebidos
- 155
A mulher de um homem que ficou impotente, na sequência de um acidente de viação, vai receber uma indemnização de 25 mil euros, por ter ficado "total e permanentemente privada" da sua vida sexual, decidiu o tribunal.
Um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a que a Lusa neste teve acesso, sublinha que a mulher se "encontra vinculada, por virtude do casamento, entre outros, ao dever de coabitação e de fidelidade, assistindo-lhe o direito ao trato sexual com o seu cônjuge, que, por força do acidente de que foi vítima, está definitivamente incapacitado de cumprir".
À data do acidente, que se registou em fevereiro de 2002 no IP3, o homem tinha 59 anos e, segundo o acórdão, "levava com a sua esposa uma vida sexual ativa, satisfatória para ambos".
Uma vida sexual que os "unia profundamente" e lhes proporcionava "uma existência feliz".
"O débito conjugal tem tanta força que a sua recusa pode ser motivo de divórcio. Ao débito corresponde um direito do cônjuge a ter com o outro um relacionamento sexual normal. Logo, a sexualidade, pelo menos dentro do casamento, pode ser encarada como um direito de personalidade", acrescenta a decisão da Relação.
Sublinha que o direito de coabitação, onde se inclui o débito conjugal, ficou "seriamente comprometido", como também ficou "profundamente abalada" a qualidade de vida da mulher e afetado o seu casamento.
Assim, e além de uma indemnização ao homem, no valor de 115 mil euros, o tribunal fixou também uma indemnização para a mulher, de 25 mil.
Aqueles valores foram fixados na Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, tendo o Fundo de Garantia Automóvel recorrido para a Relação, contestando a indemnização à mulher, mas foi mantida a decisão da primeira instância.
O tribunal deu como provado que a vítima não teve culpa do acidente, tendo este sido provocado pelo condutor de outra viatura, que não tinha seguro.
O Fundo de Garantia Automóvel alegou que o dano sofrido pela mulher da vítima "não tem suporte legal para merecer a tutela do Direito", defendendo que os terceiros apenas têm direito a indemnização por danos por si sofridos reflexamente no caso de morte.
O tribunal contrapôs que os danos não patrimoniais sofridos pela mulher "são graves", enfatizando que a sexualidade, pelo menos dentro do casamento, "pode ser encarada como um direito de personalidade".
A vítima tem atualmente 70 anos.
cm
Um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a que a Lusa neste teve acesso, sublinha que a mulher se "encontra vinculada, por virtude do casamento, entre outros, ao dever de coabitação e de fidelidade, assistindo-lhe o direito ao trato sexual com o seu cônjuge, que, por força do acidente de que foi vítima, está definitivamente incapacitado de cumprir".
À data do acidente, que se registou em fevereiro de 2002 no IP3, o homem tinha 59 anos e, segundo o acórdão, "levava com a sua esposa uma vida sexual ativa, satisfatória para ambos".
Uma vida sexual que os "unia profundamente" e lhes proporcionava "uma existência feliz".
"O débito conjugal tem tanta força que a sua recusa pode ser motivo de divórcio. Ao débito corresponde um direito do cônjuge a ter com o outro um relacionamento sexual normal. Logo, a sexualidade, pelo menos dentro do casamento, pode ser encarada como um direito de personalidade", acrescenta a decisão da Relação.
Sublinha que o direito de coabitação, onde se inclui o débito conjugal, ficou "seriamente comprometido", como também ficou "profundamente abalada" a qualidade de vida da mulher e afetado o seu casamento.
Assim, e além de uma indemnização ao homem, no valor de 115 mil euros, o tribunal fixou também uma indemnização para a mulher, de 25 mil.
Aqueles valores foram fixados na Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, tendo o Fundo de Garantia Automóvel recorrido para a Relação, contestando a indemnização à mulher, mas foi mantida a decisão da primeira instância.
O tribunal deu como provado que a vítima não teve culpa do acidente, tendo este sido provocado pelo condutor de outra viatura, que não tinha seguro.
O Fundo de Garantia Automóvel alegou que o dano sofrido pela mulher da vítima "não tem suporte legal para merecer a tutela do Direito", defendendo que os terceiros apenas têm direito a indemnização por danos por si sofridos reflexamente no caso de morte.
O tribunal contrapôs que os danos não patrimoniais sofridos pela mulher "são graves", enfatizando que a sexualidade, pelo menos dentro do casamento, "pode ser encarada como um direito de personalidade".
A vítima tem atualmente 70 anos.
cm