• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Linguagem e Direito - os erros mais comuns nas petições

billshcot

Banido
Entrou
Nov 10, 2010
Mensagens
16,633
Gostos Recebidos
156
Introdução

Direito é comunicação. Comunicação direta (norma-destinatário) na qual o Direito, a regra jurídica atua em mero contato virtual, auto-imposição; comunicação indireta nessa variante o Direito, a regra jurídica se efetiva, é imposta ao destinatário via processo judicial. Que por sua vez é um encadeamentos de atos comunicativos formalizados por meio das peças judiciais (petições/requerimentos, despachos/decisões). Como se vê, tudo em Direito se dá por meio da comunicação, ou seja, da palavra escrita ou oral. No discurso escrito quem escreve tem o tempo suficiente para fazer e refazer a frase, unidade do discurso (escrito ou oral); enquanto no discurso oral esse tempo é quase inexistente. Com efeito, a voz, para o orador, é, por assim dizer, o ruído das engrenagens cerebrais em funcionamento visando exteriorizar o que foi elaborado como pensamento/raciocínio, via palavras/frases, ou seja o discurso. Se nessa forma discursiva (a oral) há o inconveniente da falta de tempo, há a vantagem dispor de efeitos locucionais e elocucionais (estilo, maneira de expressão: entonação/inflexão da voz, gesto expressão facial...) da oralidade. Assim, há vantagens e desvantagens em ambas as formas do discurso (oral e escrito).

Embora nossa processualística se declare adepta da oralidade, o dia-a-dia do profissional do Direito está, na verdade, submetido a um trabalho misto, pois pratica atos falados e atos escritos. A linguagem forense, em suma, é o meio pelo qual o Direito - sistema de normas que ordena as sociedades - se faz útil e efetivo. Pode-se bem resumir em que consiste, predominantemente, o trabalho desses profissionais assim: Direito-lógica-linguagem. Disso tudo resulta que o profissional do Direito (advogado, promotor, magistrado, delegado de polícia, defensor público...) carece escrever e falar bem. Para o advogado isso é mais que um cartão de visita, é condição p/o exercício da profissão.

Assim, uma petição inicial ou uma contestação confusa que não comunique de imediato o que se pretende, têm tudo para se converter numa longa espera, isso na melhor hipótese. Tal falha profissional decorre muito do má utilização da linguagem técnico-jurídica e da vernacular nos atos profissionais escritos e nos orais. Com efeito, uma peça judicial sem o rigor técnico, sem o estilo forense consagrado, sem respaldo das regras de gramática e da boa redação depõe mal contra o subscritor e pode comprometer o destino da causa, lesando o cliente.

Temos observado que alguns não conseguem evitar a confusão entre linguagem coloquial/vulgar e linguagem formal/culta/forense. O estilo forense é, assim, modo redacional cujo uso já foi longamente depurado e aprovado quer quanto ao fundo/conteúdo, quer quanto à forma (fórmula da peça), é uma atuação profissional já consagrado que não se deve confundir, também, com os vícios forenses.

Conquanto o advogado não esteja no fórum para vencer como literato, senão como patrono de uma causa, ele não pode descuidar dos rigores de seu discurso técnico-profissional (escrito ou oral) o estilo forense é uma garantia mínima disso, daí porque é desaconselhável que forceje por ser original, desprezando fórmulas já consagradas pelo fórum, além de arriscar o êxito da causa pode arranhar, com a novidade, o seu bom nome profissional. È preciso para o advogado além da técnica jurídica, a técnica vernacular, a lógica (coerência de raciocínio), o bom estilo forense e a imprescindível elegantia juris (apuro gramatical, estilístico/estético na redação forense) de que nos falava Ihering.
 

billshcot

Banido
Entrou
Nov 10, 2010
Mensagens
16,633
Gostos Recebidos
156
Petição Inicial

A estrutura da petição inicial divide-se quatro partes lógicas (quem (autor/es e réu/s), porque (fund. fáticos e jur.), o que se pede e o fecho (protesto por provas, valor da causa, local/data/assinaturas).A parte subjetiva em que o autor e réu (todos autores/réus) devem ser identificados e qualificado (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, doc. de identidade e CPF (CNPJ), domicilio (fixa o fórum competente) e residência (localização espacial) tudo tão completo quanto necessário e com clareza máxima. Deve-se buscar, aqui, a individuação máxima possível quando desconhecidos outros dados, porque a sentença precisa obrigar pessoas certas.

Petição inicial é a expressão mais básica do raciocínio lógico, eis que um silogismo elementar: premissa maior, mais premissa menor e a decorrência natural e lógica de ambas as premissas, a conclusão. Assim a petição inicial divide-se em três partes lógicas que são: os fundamentos de fatos (Dos fatos) em que se expõe resumidamente (do essencial ao necessário ao bom entendimento, desprezando-se meros detalhes) os fatos da vida que constituem a causa de pedir próxima; os fundamentos de direito (Do Direito) onde se deve sinteticamente expor o que imediatamente autoriza o pedido, ou seja, o direito subjetivo, o título ameaçado ou violado (essa ameaça ou violação é a própria causa próxima/imediata do pedido, o fundamento de fato) porque a partir dai é que há o interesse de agir processualmente; trata-se assim da causa de pedir remota. Aqui não se trata de mencionar e, menos ainda, transcrever trechos ou dispositivos de lei ou jurisprudência, doutrina (salvo casos raros que suscitem tal acréscimo) como muitos ainda pensam, profissionais e lamentavelmente até professores.

A "petição vale quanto pesa", repleta de inutilidades e palavras dispensáveis, é uma deselegância (para dizer-se o mínimo) que só burocratiza e atrasa a prestação jurisdicional pedida. Com efeito, é o advogado contribuindo para o emperramento da difícil situação do Judiciário. A lei, o Direito o juiz conhece, eis a regra geral (só o Direito/lei municipal carece ser levado ao juiz).

A rigor, a premissa (menor) "Do Direito" nas petições iniciais seria até dispensável se outra premissa (a maior), ou seja. "Dos Fatos" estiver suficiente clara e precisa e bem articulada (na cronologia e na lógica da narração). Enfim, sendo essa premissa auto-explicativa, mas não na ótica (sempre de boa vontade) de quem a faz, senão na do destinatário (o juiz) cuja doença profissional mais freqüente é o cansaço de texto longamente inúteis e maçantes. Na verdade, ao premissa "Do Direito" está implícita nos fundamentos de fato (dá-me o fato, dar-te-ei o direito, já ensinavam os romanos).

É muito freqüente vermos longas transcrições do Código Civil (e outras leis) e de jurisprudências em casos rotineiros e já bem assentados. Depois da parte dos fundamentos jurídicos chega-se logicamente (premissa maior, menor e conclusão) ao pedido em que se pretende o bem da vida (a pensão, a indenização, o reconhecimento...). Costuma-se estudar o pedido divido em imediato (a sentença) e pedido mediato, o próprio bem da vida que se pretende com a sentença.

São, ainda, elementos estruturais e necessários da petição inicial: o valor da causa; o requerimento das provas com que pretende, o autor, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; o requerimento de citação do réu (réus). O nome da ação que o autor faz constar na Inicial é meramente indicativo, não tendo qualquer relevância determinatória, na verdade a ação decorre, está implícita na causa de pedir (motivos, fundamentos do pedido, título) e no pedido. Como se percebe os elementos essenciais da petição inicial, porque também da ação que ela formaliza e inicia, são: as partes, a causa de pedir e o pedido. O endereço do advogado para receber intimações já é bastante que ele esteja na procuração. Na petição inicial os fundamentos de fato e mais os fundamento de direito, são pre-ssupostos lógicos e fundamentos do pedido, são o porquê do pedido.

A petição inicial (como de resto, as demais) em que pese não se confundir com um requerimento, como bem ensina Pontes de Miranda, traz em seu bojo requerimentos (p. ex. o de citação, o de provas, o de condenação/declaração...) e se apresenta na forma como tal. Assim, como o requerimento, é sempre vazada na forma verbal da terceira pessoa (ele/eles, o autor/es e o réu/s), mas com os respectivos pronomes possessivo (seu, sua, seus, suas). Todo cuidado na terminologia será pouco e mostrará a qualidade técnica do profissional; assim termos e vocábulos com significação jurídica só devem ser usados nessa significação, jamais no sentido leigo (p. ex. condição por situação; prejuízo por dano, etc.). As orações devem vir na ordem direta e com mínimas intercalações. Não tem sido raro verificarmos que alguns falam (ou escrevem) duas vezes e só depois pensam (usam a lógica, a coerência de raciocínio). O uso da razão inteligente (oposta à razão preguiçosa como falava Kant) é estratégia do êxito profissional.

O fazer profissional do advogado é o exercício constante e diário da critica (às razões do ex-adverso, às da sentença, às do acórdão recorridos etc.) e, por certo, também, da autocrítica depurativa. Ao cogitar, ao escolher um conteúdo (e sua forma), um argumento, o bom advogado já deve ter realizado um processo mental de antecipação das conseqüências/efeitos, ou seja, da reação (ação/agir-eação/reagir) do ex-adverso, da sentença/acórdão. É que a lógica do fazer advocatício é análoga à lógica do jogo de xadrez. (agir só depois de prever o resultado disso). Nem deve o advogado esperar colaborada de qualquer dos atores do processo (ex-adversos, magistrados...). Também não é raro ouvirmos sobretudo dos iniciantes: "...será que o juiz não vai entender o que estou querendo dizer...", ora a melhor estratégia, o menor percurso para o êxito da causa aponta para outra direção: jamais conte com suprimem daqueles agentes. Já porque a variedade/possibilidade de entendimento é algo infinito, e às vezes, até surpreendente. Já porque a função daqueles no processo não tem essa característica de suprir, de iluminar sombras na atuação do advogado.

Uma boa e técnica petição inicial é seguramente o anteprojeto da sentença e traça os limites e possibilidade dela. Uma petição agradável, visual e psicologicamente, leve e de boa técnica (jurídica e vernacular) será mais facilmente despachada por qualquer magistrado (ministro ou juiz).
 

billshcot

Banido
Entrou
Nov 10, 2010
Mensagens
16,633
Gostos Recebidos
156
Contestação

A resposta do réu poderá consistir de contestação, exceção e reconvenção (há ainda a possibilidade de resposta via Ação Declaratória Incidental). Nessa peça alegar-se-á toda a matéria que possa interessar, direta ou indiretamente, à defesa. Aqui se exporão as razões de fato e as razões de direito com que o réu impugna o pedido do autor, como se percebe há um enfrentamento (réu x autor) no campo dos fatos e outro nos âmbitos específicos do Direito. Aqui se deve especificar, ou seja, destacar a espécie do gênero,individualizar dentre todos os meios de prova, já requerido genericamente na Inicial, qual deles pretende-se usar, produzir/realizar.

As preliminares devem como o nome já está a indicar preceder o mérito, assim elas vêm articuladas, à parte, na abertura da peça (logo após a parte subjetiva) e sob o titulo especial (Das preliminares). Aí são tratadas as questões de defesa indireta, ou seja, contra o processo em si e logo antes da defesa que ataca o mérito da causa (defesa direta). São, pois, questões prejudiciais que viabilizam ou inviabilizam o julgamento do mérito, tais como as condições da ação. Mas há autores que sustentam que as condições da ação ainda não chegam a ser preliminar do mérito, ficando no campo das prejudiciais processuais, como os pressupostos da ação.

Os que assim pensam, só consideram como preliminares de mérito as questões que integram o próprio litígio, mas que devem ser resolvidas em primeiro lugar (daí preliminar), quando do julgamento do mérito da causa. A defesa, grosso modo, seguirá esta precedência lógico-temporal: preliminares, mérito (fundamentos de fato e fundamentos de Direito, pedido) e reconvenção (quando couber e em peça apartada). Na contestação não há tecnicamente pedido.

O pedido contraposto que é outra espécie de resposta do réu, denominado também de contra-pedido ou contra-pretensão, é o pedido, mas formulado pelo réu em contraposição ao pedido do autor, porém precisa estar dentro dos contornos delimitadores dos fundamentos de fato que constituem o objeto da controvérsia. Difere, assim, da reconvenção porque esta pode constituir pretensão autônoma, logo refugindo aos limites da ação proposta pelo autor, onde se deduz novas pretensões e até se apresentam novos fatos, bastando que haja conexão entre as duas (é uma ação dentro da ação), enquanto que no pedido contraposto existe um contra-ataque que não supera a amplitude da ação, sendo julgado no mesmo processo, como se fora uma segunda lide nele introduzida (é pedido contra pedido), atendendo-se, assim, ao princípio da economia processual. Esse o espírito do art. 31 da Lei nº 9.099, de 26.07.1995 que veda a reconvenção, contudo admite o pedido contraposto.

Qualquer matéria ou parte de matéria não devidamente impugnada/enfrentada ensejará a preclusão consumativa (perda da possibilidade) favorecendo ao autor. Junto com a contestação, se for o caso, deverá vir a Reconvenção ('ação dentro da ação'). Poderá ainda o réu reconhecer juridicamente o pedido (favorecendo ao autor); impugnar o valor da causa; denunciar à lide; nomear à autoria, chamar ao processo terceiros. Tudo manifestado em prazo fatal e por meio de petição escrita, acompanhada de todas as provas indispensáveis à defesa ou à ação ajuizada pelo réu contra o autor (reconvenção, ADI e atração de terceiros ao processo). Boa parte das recomendações referentes à petição inicial são aplicáveis, mutatis mutandis, à resposta do réu.
 
Última edição:

billshcot

Banido
Entrou
Nov 10, 2010
Mensagens
16,633
Gostos Recebidos
156
Recursos

Entre os oitos recursos previstos no CPC, em face do duplo grau necessário de jurisdição, todos devem ser interpostos, perante o juízo a quo mediante petição escrita, a chamada peça/petição de interposição (cuja fórmula/forma o estilo forense já tem assegurada) que trará, a parte, outra peça chamada razões do recurso (ié, razões do inconformismo).

O primeiro é um simples e curto pedido endereçado ao juiz da sentença recorrida pra que ele que providencie a subida das razões (anexas, ié, o recurso propriamente dito: a apelação, os agravos...) endereçada ao juízo ad quem, ao segundo grau de jurisdição (ao Tribunal...).

Ao recorrido compete as contra-razões e contraminuta (essa quanto aos agravos: de instrumento e retido). Também se diz: Razões de apelação e Razões do agravo e contra-razões de uma e de outro. Nos recursos há também um enfrentamento em ambos os campos (razões de fato e razões de direito) mas agora restrito à matéria decidida pela decisão recorrida.

Aqui boa parte das recomendações anteriores, são aplicáveis na redação recursal; o estilo forense (vide os manuais de Prática Forense) aqui também é muito conveniente, sobretudo para o iniciante.
 

billshcot

Banido
Entrou
Nov 10, 2010
Mensagens
16,633
Gostos Recebidos
156
Recomendações e cuidados genéricos

Dois grandes entraves têm tradicionalmente obstado essa comunicação: o rebuscamento e a prolixidade. O rebuscamento é o uso excessivo, abusivo do requinte de linguagem, do estilo gongórico que esconde quase sempre um exibicionismo literário inconveniente (e até descortês) e invariavelmente danoso à causa, já porque impede a comunicação imediata, já porque gera uma antipatia nefasta. O rebuscamento é vício que obscurece a redação e mais ainda a comunicação que ela deveria promover. Há quem confunda a elegância de estilo, a boa técnica redacional com essas deturpações estilísticas. É sempre recomendável que ao redigir nos perguntemos se, além de nós mesmos, alguém haverá de compreender, de imediato, nosso texto. Direito é comunicação e cada vez mais comunicação imediata.

Já a prolixidade é a redação desnecessariamente extensa, enfadonha, tediosa. Sempre foi tal excesso no discurso, oral ou escrito, uma atitude desagradável e comprometedora dos objetivos colimados; hoje, todavia isso é cada vez mais inadequado e censurável. Há situações especifica que o dever de concisão (antítese da prolixidade), embora buscado, é dificultado pelas características do próprio caso (hipótese de novidade; ou de extrema complexidade em que há correntes e teorias varias disputando a primazia...). Só o bom senso individual, orientado pela regras aplicáveis, podem garantir a melhor divisa entre a concisão e a completude, eis que a exposição deve ser tão plena e completa quanto breve.

Tenho recomendado sempre na hipótese, o recurso da seleção das idéias e tópicos a partir do que seja essencial (faz algo ser o que é) e do que seja secundário/acessório mas desimportante aos objetivos. da sobriedade. Por isso jamais podemos nos permitir perder de vista o que buscamos, nosso propósito, o que se esta fazendo. Temos visto peças que se cortadas as palavras desnecessárias ou até mesmo inconveniente, ou erradas poderiam restar mais concisas e logo estratégicas. Invariavelmente o vício do rebuscamento leva ao vício da prolixidade.

Desde sempre uma petição leve e "enxuta" - mas plena no que é essencial - conta com o beneplácito da melhor atenção de todos e da maior celeridade. Hoje e cada vez mais isso é fator estratégico para o advogado (e demais profissionais do Direito), que sendo profissional da palavra, o é, também, do tempo. O efeito psicológico, positivo ou negativo, diante de uma peça judicial depende muito do fato dela vir em menor ou maior número de laudas. É caro que outros fatores concorrem com a brevidade e completude da peça: a apresentação gráfica, conforto visual, condução e o encadeamento lógico e cronológico dos argumentos, entre outros.
 

billshcot

Banido
Entrou
Nov 10, 2010
Mensagens
16,633
Gostos Recebidos
156
Erros e inconvenientes mais comuns nas peças judiciais

Evite-se, assim, o vicio da expressão "portador da Carteira de identidade..." porque não interessa, aqui, se porta ou deixou em casa aquele ou outro documento pessoal, importa é o numero que identifica/individualiza a tal pessoa. Desnecessária e ameaçante da brevidade são construções como estas: "inscrito sob o numero...", diga melhor: CPF nº, OAB nº. "Residente e domiciliado na..." nem sempre há possibilidade dessa construção.

Em regra geral ambos conceitos (residência/morada e domicílio/centro/sede jurídica) coincidem no espaço (no mesmo endereço, o da morada). Mas há situações em que tais conceitos estão afastados entre si no espaço. O militar, o servidor público, o embarcado e outros, residem num local e noutro têm seus domicílios (domicilio necessário/legal). A pessoa jurídica tem domicilio, mas não tem residência. Evite repetições de palavras e locuções, use sinônimos, restrinja-se à linguagem técnica do Direito. Termos técnicos devem aplicados só nesse âmbito (p. ex. condição em Direito não é sinônimo de situação; responsável é quem sofre responsabilização, quem responde pelo dano...).

È erro muito comum falar: erário público, esse só pode mesmo ser publico, não há erário particular. Outra erronia é dizer-se União federal, só na federação há União, logo o federal é pleonasmo. União é nome/apelido doméstico/interno da pessoa jurídica publica política que resulta da soma das unidades federadas. Externamente nossa federação tem nome completo: Republica Federativa do Brasil (no uso interno pode ser só,Brasil ou só União, aqui não há outra união. Do mesmo jaez é a expressão justiça pública1. não mais justiça privada. Os pronomes "que", "qual/quais", sempre atraem o pronome oblíquo átonos para a situação de próclise. Redija assim: "sabemos que o processo se divide..." e jamais assim: "...que o processo divide-se". É erro grave trocar-se o haver/existir pelo ter (que é possuir e não existir): "No Direito tem (=possui) dois grandes homens" (ou "aqui tem varias teorias), escreva-se no "Direito há (=existe)..."

Outro vício muito atual é o gerundismo (mais "brega" que chique e muito errado): Estarei fazendo a petição amanhã", melhor seria: "farei amanhã a petição". O gerúndio em nossa língua é só no caso de continuidade de ação. "Faz jus ao recebimento" e não "o recebimento"; "Dá-se/Dá à causa" e jamais "a causa"; "comparecer à audiência", e não "a audiência". O correto é: residente no/na rua, quadra... e não à. È proceder (=executar/realizar) à,/ao porque o verbo é transitivo indireto. Redija "dignar-se de deferir-lhe o pedido"(dignou-se de, digne-se de...) Não se deve confundir as construções: "vir de encontro..."(=desfavorável, choque, colisão) com "vir ao encontro..."(=favorável, estar em harmonia).Testemunha, vítima, criança, cônjuge são substantivos sobrecomuns e logo não se alteram quando aplicados ao gênero masculino e ao feminino: a vitima, a testemunha, a criança, o cônjuge (homem ou varão e mulher ou virago) tanto para o homem quanto para mulher. Os números devem ser escritos, em princípio, por extenso (dezena, centena , quinhentos, um, dois), todavia quando forem compostos de mais de duas palavras (vinte e três, p. ex.) são grafados em algarismos (23) por convenção se forem de até dois dígitos. Por mero reforço, costuma-se repetir o número em algarismo entre parênteses logo depois da grafia por extenso: onze (11).

A data é escrita: 1º , em algarismo, (e não 01 ou 1, mas na seqüência: 02, ou 2) de abril de 2003 (em algarismo e sem pontos entre as casas). Nos endereços os seus itens devem ser separados por vírgulas (Rua Bela, nº, Quadra 04, conj. 02, bloco/casa 12/C, aptº.201,). Outra excrescência tem sido o uso incorreto do onde que é pronome relativo ou advérbio (interrogativo de lugar: Onde estás?). A preocupação maior de quem deseja escrever com excelência reside no emprego desse pronome, que tem sido usado a torto e a direito como se fosse universal, valendo por "que, quando, cujo, no qual".

O pronome relativo onde significa o lugar onde, o que pode ser dito igualmente como "o lugar em que", ou simplesmente "em que" quando há um antecedente explícito: o lugar em que / a ciclovia em que / a rua em que [estamos]. O relativo onde pressupõe "o lugar onde", o que pode ser dito igualmente como "o lugar em que". Outros modismos que são excrescências: coisa de... (caso de indeterminação), a nível de... por em nível/ao nível (em termos de...), tipo assim (diremos: por exemplo), devem ser evitado a todo custo.

Lembre-se: fazer-se entender sempre é ônus de quem escreve. Em peças judiciais é conveniente não esperar suprimentos e ajudas do destinatário. Escreva claro, direto e com muita objetividade. Seja claro, não para você que elabora o raciocínio e a peças respectiva, m as para quem vai ler seu escrito. Por variados razões deve o advogado exercer permanente autocrítica e refazer seu discurso (escrito ou oral) quantas vezes forem necessárias. Estudar os fatos, a doutrina e jurisprudência (buscando a melhor orientação p/seu trabalho), estudar e observar o estilo forense consagrado (há vários manuais de Prática Forense) e tudo isso sem descurar do estudo e segurança vernacular (Dicionários, Gramáticas), atualmente há no mercado de informática diversos corretores de texto (e dicionários jurídico e da língua portuguesa) que fazem uma "varredura" no texto previnem eventuais erronias. Por fim, advirta-se que o uso de estrangeirismo e do Latim em substituição ao vernáculo deve ser evitado., a elegância na linguagem não exige, e até desrecomenda tais permutas.

Todos cometemos erro e sobretudo na língua portuguesa. O grande Ruy, exímio conhecedor de nossa língua, já tranqüilizava a todos: "Uma verdade há, que me não assusta, porque é universal e de universal consenso: não há escritor sem erros." (in Réplica). O fato de nos atrevermos a escrever o presente trabalho não nos isenta dos erros, senão ameniza a responsabilidade de colega mais vivido e sobretudo de professor (a cada falha de um colega, sobretudo ex-aluno, sinto-me responsável, no mínimo, pela omissão). Cabe lembrar que todos os brasileiros temos o dever de preservar e cultuar nosso idiomas, até porque expressão de nossa soberania, política e cultural, o dispositivo constitucional (art.13, caput2 ). Mas o profissional da advocacia além daquele dever legal genérico ainda há de cumprir outro, ou seja, o art.156 do CPC e, como se isso, não fosse o bastante, há o argumento forte do êxito nas causas depender muito da boa comunicação (escrita e oral) do advogado. (out.05)

1 Aliás, no âmbito Penal há expressões bem bolorentas e vazias de sentido útil: “aos costumes, nada disse”; “foi socorrido ao” e não no hospital.

2 Regem a estrutura de nossa língua: a Lei nº 5765/1971. O Dec. Legislativo nº 54, de 18/04/1995 que aprovou o texto do Acordo ortográfico da língua portuguesa, assinado em Lisboa, em 16/12/1990.
 
Topo