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Dadores da Madeira têm direito a dois dias de dispensa sem perda de direitos

billshcot

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Nov 10, 2010
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Os dadores de sangue na Madeira têm direito a dois dias de dispensa ao trabalho desde o ano 2000, segundo um decreto legislativo regional que considera esta medida, única no país, uma forma de “compensação e incentivo à dádiva”.

“Aos dadores de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades profissionais a fim de dar sangue, por um período consecutivo de dois dias sem perda de quaisquer direitos ou regalias, salvo quando motivos urgentes e inadiáveis de serviço desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho”, refere o diploma.

À agência Lusa o secretário dos Assuntos Sociais, Francisco Jardim Ramos, disse hoje que o diploma é para manter.

“Mantemos esse decreto legislativo regional que institui a possibilidade de o dador de sangue na Madeira ter dois dias de descanso por considerarmos que é o tempo que é necessário para a pessoa ficar restabelecida após a dádiva”, afirmou Francisco Jardim Ramos, satisfeito pelas colheitas cobrirem as necessidades do arquipélago.

O governante, que tutela a saúde, acrescentou: “Não há aqui, de forma alguma, qualquer interesse da parte do dador, os nossos dadores são pessoas que são movidas, sobretudo, por um grande princípio altruísta”.

“Não acredito que seja para terem mais benesses que vão dar sangue, vão para o ato mesmo intrínseco de doar”, sustentou, reiterando ser “útil manter o que está institucionalizado”, mesmo que os dadores “não gozem desse direito” e ainda que as colheitas na região correspondam às necessidades.

O decreto de 2000 altera um outro diploma regional, de 22 de maio de 1990, que institui as regalias a conceder aos dadores benévolos de sangue e deveu-se ao facto de a sua aplicação pelas entidades empregadoras não ser uniforme, provocando, “por vezes, distorções e situações de desigualdade”.

A legislação nacional que aprova o estatuto do dador de sangue, publicada em agosto em Diário de República, confere ao dador autorização para se ausentar da sua actividade profissional “pelo tempo necessário à dádiva de sangue”, mas o médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da actividade normal “quando a situação clínica assim o exija”.

nmt
 
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