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Reinserção Social » Justiça de Adultos » Penas e Medidas na Comunidade

billshcot

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Nov 10, 2010
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As medidas e sanções penais executadas na comunidade constituem alternativas, quer à própria prossecução do processo penal, quer à aplicação de penas de prisão de curta duração ou à continuidade da execução de penas de prisão mais longas.

Têm conteúdo probatório, caracterizando-se pela possibilidade de imposição de injunções de diversa natureza, como condição da sua aplicação.

A intervenção dos serviços de reinserção social é concretizada no apoio psicossocial e no controlo do cumprimento daquelas condições.

Estas acções são desenvolvidas quer pelos próprios técnicos quer em articulação com outros organismos e instituições públicas e privadas que privilegiem a resolução de alguns dos problemas ou necessidades diagnosticadas, nomeadamente, nas áreas do emprego e da formação profissional, da segurança social, da saúde, da habitação, da formação escolar e da ocupação de tempos livres.

O técnico ajuda o condenado a encarar o seu comportamento delinquente, a aceitar a responsabilidade pelos seus crimes, e a lidar adequadamente com as suas dificuldades pessoais.

Este núcleo de penas e medidas composto pela suspensão de execução da pena de prisão, pela liberdade condicional, pela suspensão da execução do internamento de inimputáveis, pela liberdade para prova e pela suspensão provisória do processo é referido legitimamente como o das penas e medidas probatórias.

O técnico planifica o acompanhamento segundo um modelo gráfico padrão no qual se identificam os objectivos a atingir e se definem as estratégias de prossecução daqueles objectivos.

Durante a execução do plano, o técnico avalia o seu grau de implementação e adapta-o aos progressos ou insucessos do condenado, de molde a permitir em qualquer momento se possa constatar se os objectivos predefinidos foram ou não alcançados.

A execução implica a constituição de um dossier onde se regista e trata sistematicamente toda a informação relevante. Os técnicos elaboram relatórios de execução periódicos para o tribunal, dando-lhe conta da evolução de cada um dos acompanhamentos.

Existem três tipos de relatórios de execução:

- relatório de avaliação periódica;
- relatório extraordinário de avaliação de anomalias;
- relatório final.

Por outro lado existe, ainda, um segundo núcleo ou categoria de sanções que se caracterizam pela ideia de trabalho a favor da comunidade ou do Estado: Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade e Substituição de Multa por Trabalho, em cuja execução a intervenção dos serviços de reinserção social assume igualmente importância.

Isto significa que a expressão portuguesa reinserção social corresponde à expressão internacional probation e reporta-se às seguintes penas e medidas:

Suspensão de Execução da Pena de Prisão (artigos 50º a 57º do Código Penal)

Uma vez determinada a culpa do agente e encontrada a medida concreta da pena de prisão (não superior a 5 anos) o tribunal suspende a sua execução se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenir a prática de futuros crimes.

O Código Penal prevê três modalidades de suspensão: -
Suspensão simples;
- Suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta;
- Suspensão com regime de prova.

A intervenção dos Serviços de Reinserção Social pode ocorrer no quadro das duas últimas modalidades da sanção sendo que na suspensão com regime de prova a vigilância e o apoio dos serviços assenta num plano individual de reinserção social que é dado a conhecer ao condenado e para o qual se deve obter, sempre que possível, o seu acordo.

Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (artigos 58.º do Código Penal e 496.º do Código de Processo Penal)

Trata-se de uma pena de substituição da prisão até 2 anos e necessita do consentimento do arguido para ser aplicada.

Consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.

A quantidade de trabalho é fixada até 480 horas. O trabalho pode ser executado em dias úteis, aos sábados, domingos e feriado, não podendo cada período de trabalho prejudicar a jornada normal de trabalho de quem possui um emprego.

Substituição de Multa por Trabalho

Trata-se de uma sanção pecuniária, aplicável segundo o regime de dias-multa e fixada até um limite máximo de 480 horas. A cada dia-multa corresponde um montante a fixar entre 5 e 500 euros.

A pena de multa pode ser total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, modalidade de execução cujo regime segue de perto o da Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade.

Substituição da Execução do Internamento

Consiste na suspensão condicional do internamento de imputável. Esta medida pode ser aplicada antes do internamento ou após o cumprimento de um período mínimo de internamento, de 3 anos, conforme a gravidade e natureza do crime.

Trata-se, assim, de uma substituição total ou parcial da privação de liberdade por um regime de tratamento probatório executado na comunidade.

Esta medida segue um regime de execução semelhante ao da suspensão da execução da pena de prisão.

Liberdade para Prova (artigos 94.º e 95.º do Código Penal)

Funciona para a medida de segurança de internamento de inimputáveis como o instituto da liberdade condicional para a pena de prisão.

O tribunal, posta a questão da cessação do estado de perigosidade do inimputável, se entender não ser possível alcançar um juízo de prognose definitivo, coloca o inimputável seja precedida de um período de reintegração na comunidade, com controlo e em meio livre.
Esta medida segue um regime de execução semelhante ao da suspensão da execução da pena de prisão.

Liberdade Condicional (artigos 61.º a 64.º do Código Penal)

Consiste na antecipação da liberdade de um condenado a pena de prisão durante um período não superior a 5 anos, depois de aquele haver cumprido um período mínimo legal de reclusão e mediante o seu consentimento.

A liberdade condicional consiste na substituição parcial de um certo período detentivo por outro não detentivo.

Tal como a suspensão de execução da pena de prisão, a liberdade condicional, pode ser aplicada nas seguintes modalidades:[B/]

- Liberdade condicional simples;
- Liberdade condicional subordinada ao cumprimento de regras de conduta;
- Liberdade condicional com regime de prova.

O condenado em prisão superior a seis meses pode vir a beneficiar da liberdade condicional em três etapas do cumprimento da pena: a meio da pena (1/2); a dois terços da pena (2/3) ou a cinco sextos do termo da pena (5/6) conforme a natureza e gravidade dos crimes e se razões de prevenção geral e especial o não desaconselharem.

Esta medida é aplicada em processo judicial próprio por um tribunal de competência especializada, o Tribunal de Execução das Penas.

Suspensão Provisória do Processo (artigos 281.º e 282.º do Código do Processo Penal)

Trata-se de uma medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento.

É aplicada por iniciativa do Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, verificados, entre outros, os seguintes pressupostos:

- O crime ser punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão;
- Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza;
- Concordância do arguido e da vitima;
- O carácter diminuto da culpa.

Pode ser determinada pelo tribunal a intervenção dos serviços de reinserção social para vigiar e apoiar o arguido. Findo o período de suspensão (regra geral até 2 anos e excepcionalmente até 5 anos para os crimes de violência doméstica e contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor), e desde que não tenham ocorrido anomalias, o processo judicial será definitivamente arquivado.
 
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