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Pornografia de Menores

billshcot

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O que é a pornografia de menores ?

A pornografia de menores compreende, embora não se confine, toda a representação, por qualquer meio que seja, de um menor envolvido em espectáculo pornográfico, actividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação das partes sexuais de um menor para fins essencialmente sexuais, assim como a exploração deste para criar esta representação.

Em termos genéricos, o crime de "Pornografia de menores" inclui, entre outras formas, a divulgação, a utilização, produção, distribuição e exibição de fotografias, filmes ou gravações pornográficas em que um menor seja parte, assim como a mera aquisição ou detenção dos referidos materiais. As penas previstas para esta tipologia de crime são agravadas havendo, por exemplo, uma relação familiar ou de dependência hierárquica entre a vítima e o agente.

Como é criminalizada a pornografia de menores ?

Artigo 176º do Código Penal
Pornografia de menores

1 - Quem:
a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do nº 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.

4 - Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea b) do nº 1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

5 - A tentativa é punível.

Artigo 177º
Agravação

1 - As penas previstas nos artigos 163º a 165º e 167º a 176º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos do nº 2 do artigo 163º, do nº 2 do artigo 164º, da alínea c) do nº 2 do artigo 169º e da alínea c) do nº 2 do artigo 175º

3 - As penas previstas nos artigos 163º a 167º e 171º a 174º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.

4 - As penas previstas nos artigos 163º a 168º e 171º a 174º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

5 - As penas previstas nos artigos 163º, 164º, 168º, 174º, 175º e no nº 1 do artigo 176º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.

6 - As penas previstas nos artigos 163º, 164º, 168º, 175º e no nº 1 do artigo 176º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

7 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 179º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163º a 176º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:
a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b) Proibido do exercício de profissão, função ou actividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância;
por um período de dois a quinze anos.

Documentos:
Convenção dos direitos da criança
Protocolo facultativo à Convenção dos Direitos da Criança, relativos à venda de crianças, à prostituição das crianças, e à pornografia que põe em cena crianças
Convenção sobre o cibercrime
 
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