Boa tarde a todos!
Já conheço e assimilei o conceito de divisão da coisa comum, processo pelo qual estou a passar, no entanto há uma situação que gostaria ouvir opiniões.
Tratando-se da divisão de uma moradia unifamiliar, onde é impossível coabitarem as 2 partes, já que o imóvel é 50/50 e uma das partes saiu e a outra continuou no imóvel sem querer resolver a situação, apesar da vontade demonstrada por mim em querer resolver a situação (comprando ou vendendo!), nunca houve possibilidade de acordo e a situação está no tribunal para resolver.
Como há empréstimo, ambos têm pago 50% do mesmo, mas eu não uso o imóvel, dado que a coabitação não é possível de se fazer por razões óbvias.
PERGUNTAS:
1 - Há ou pode haver direito a pagamento de uma renda pela parte que ocupa a casa na totalidade, até que a situação esteja resolvida??
2 - Como a parte que ficou em casa, fez alterações na habitação sem autorização da outra parte e não exerceu a garantia para repor algumas anomalias da responsabilidade do empreiteiro, poderá exigir-se a reposição da forma do bem aquando da saída da habitação?
Cumpts
PT_2013
Já conheço e assimilei o conceito de divisão da coisa comum, processo pelo qual estou a passar, no entanto há uma situação que gostaria ouvir opiniões.
Tratando-se da divisão de uma moradia unifamiliar, onde é impossível coabitarem as 2 partes, já que o imóvel é 50/50 e uma das partes saiu e a outra continuou no imóvel sem querer resolver a situação, apesar da vontade demonstrada por mim em querer resolver a situação (comprando ou vendendo!), nunca houve possibilidade de acordo e a situação está no tribunal para resolver.
Como há empréstimo, ambos têm pago 50% do mesmo, mas eu não uso o imóvel, dado que a coabitação não é possível de se fazer por razões óbvias.
PERGUNTAS:
1 - Há ou pode haver direito a pagamento de uma renda pela parte que ocupa a casa na totalidade, até que a situação esteja resolvida??
2 - Como a parte que ficou em casa, fez alterações na habitação sem autorização da outra parte e não exerceu a garantia para repor algumas anomalias da responsabilidade do empreiteiro, poderá exigir-se a reposição da forma do bem aquando da saída da habitação?
Cumpts
PT_2013