• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Subsídio de desemprego

castrolgtx

GF Ouro
Membro Inactivo
Entrou
Out 19, 2012
Mensagens
3,230
Gostos Recebidos
0
Fique a saber quais condições de atribuição de subsídio de desemprego a trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes assim como as alterações em vigor desde Julho de 2012 introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março

Trabalhadores por conta de outrem

O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:

Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
Verificar-se inexistência total de emprego.
Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.
Estar em situação de desemprego involuntário.
Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (1).
Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (2).
(1) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
(2) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O acesso às prestações do Subsídio Social de desemprego depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído quando os beneficiários:

Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de desemprego inicial ou
Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de desemprego, no caso de Subsídio Social de desemprego subsequente.
O acesso às prestações do Subsídio de desemprego Parcial depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de desemprego e que, cumulativamente, tenham:

Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

Trabalhadores independentes

Só os trabalhadores independentes (recibos verdes) com 80% ou mais da sua prestação de serviços numa única entidade poderão ter direito a subsídio, caso fiquem sem trabalho.

O acesso ao subsídio de desemprego depende de descontos nos 720 dias de actividade economicamente dependente num período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Só se o antigo patrão tiver pago a taxa de 5% a que estão obrigados e por um período de pelo menos dois anos, é que o recibo verde entretanto desempregado tem direito a protecção social.

O valor do subsídio depende do escalão de contribuições onde o trabalhador independente se encontra posicionado e sobre o qual faz descontos para a Segurança Social e depende do grau de dependência que o desempregado tinha em relação à empresa (se fora de 80%, o subsídio será cortado em 20%).

Os limites máximos e mínimos são os mesmos que para os trabalhadores por conta de outrém.

Tendo em conta o prazo de garantia, a data de entrada em vigor deste subsídio é Fevereiro/Março de 2013.

Ainda no âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.

ALTERAÇÕES JANEIRO 2013

No âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.

O artigo 6 do Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março - Regime Jurídico de Proteção no Desemprego - estabelece que as condições de atribuição de apoio social no desemprego para trabalhadores independentes são, cumulativamente (devem existir em simultâneo):

a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

No Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro, que procede a alterações no Regime Jurídico de Proteção no desemprego, na alínea c) do número 1 do artigo 6, passa a ler-se o seguinte: "O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;".

NOTA: Uma vez que este Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março apenas entrou em vigor em Julho 2012, e requer 720 dias de prazo de garantia, apenas a partir de Julho 2014 é que os trabalhadores independentes poderão vir a usufruir do apoio social no desemprego.




















sabiasque
 

castrolgtx

GF Ouro
Membro Inactivo
Entrou
Out 19, 2012
Mensagens
3,230
Gostos Recebidos
0
O que mudou


1. Montante máximo

Os pedidos de desemprego a partir de 15 de Março terão como valor máximo de subsídio 1'048 € (2,5 IAS - Indexantes de Apoios Sociais). Quem já se encontra a receber o subsídio de desemprego e aufere o tecto actual máximo de 1257,66 euros (3 IAS) não é abrangido pela nova regra. A fórmula de cálculo não sofreu alterações, mantendo-se os 75% do salário líquido até ao limite referido. O valor mínimo do subsídio de desemprego mantém-se em 419 € (1 IAS)

2. Corte de 10% após 6 meses

Decorridos os primeiros seis meses de concessão do subsídio de desemprego, o seu valor sofre um corte de 10%. Esta mudança foi justificada pela necessidade de estimular a procura de emprego mas não se aplica a quem já se encontra a receber o subsídio de desemprego.

3. Prazos mínimo e máximo

O diploma que entra em vigor hoje (15 de Março de 2012) reduz dos actuais nove meses para cinco o prazo mínimo de atribuição de subsídio de desemprego. Assim, os beneficiários com idade inferior a 30 anos e com um registo de remunerações num período inferior a 15 meses, terão direito ao subsídio por um período de cinco meses. Já para os mais velhos, com mais de 50 anos, o prazo de concessão máximo é de 18 meses. Para os vários escalões etários está previsto um esquema de majorações que, de acordo com a carreira contributiva, permitem prolongar o prazo até um máximo de mais oito meses.

As pessoas que fiquem desempregadas já depois de estas novas regras entrarem em vigor mas que já hoje teriam direito a prazos mais alargados de concessão, manterão os direitos atuais, embora esta salvaguarda dos direitos adquiridos se mantenha apenas na primeira situação de desemprego ocorrida após a entrada em vigor do novo enquadramento legal.

4. Trabalhadores independentes

O Decreto-Lei n.º 65/2012 estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. As alterações produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2012.

DESTINATÁRIOS

Os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.

DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO

É considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.

MONTANTE

O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(E × 0,65)/30 × P sendo «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços; «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

PRAZO DE GARANTIA

O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

RECONHECIMENTO AO DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

COMO REQUERER

O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.

O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.
 

castrolgtx

GF Ouro
Membro Inactivo
Entrou
Out 19, 2012
Mensagens
3,230
Gostos Recebidos
0
Cálculo do Subsídio de Desemprego

Para calcular o valor das prestações mensais do subsídio de desemprego utilize a seguinte fórmula:

SB x 14 (ou 12) = R (14 meses se tiver recebido subsídios de férias e Natal ou 12 meses caso não tenha)
R/360 = MD
65% de MD x 30 = SD

SB: Salário-base (salário bruto somado a quaisquer outros prémios e horas extraordinárias)
R: Remuneração de referência
MD: Montante diário
SD: Subsídio de desemprego (não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência)

O subsídio social de desemprego para beneficiários com agregado familiar é de 419,22 EUR (100% do IAS) ou o valor líquido da sua remuneração de referência, sendo que prevalece o valor mais baixo.

O subsídio social de desemprego para beneficiários sozinhos é de 335,38 EUR (80% do IAS) ou o valor líquido da sua remuneração de referência, sendo que prevalece o valor mais baixo.

O subsídio de desemprego subsequente não pode ter um valor superior ao valor do subsídio de desemprego de que beneficiou antes.

Para desempregados a partir de 1 Abril 2012 - Após 180 dias de concessão (6 meses) o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10%. A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal*.

Durante a vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal, e numa medida do Orçamento do Estado para 2013, haverá um corte de 6% no valor subsídio de desemprego, assim como no prazo de atribuição do mesmo.

* Limites ao montante mensal:

O valor do subsídio não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio e também não pode exceder 1.048,05 EUR (corresponde a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

O valor do subsídio não pode ser inferior ao valor do IAS, exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior àquele valor (IAS).

O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Cálculo do valor do subsídio diário

Somar todas as remunerações declaradas dos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses antes do desemprego, somar os subsídios de férias e de Natal declarados e devidos durante estes 12 meses (no máximo, 1 subsídio de férias e 1 subsídio de Natal), dividir o total da soma (das somas anteriores) por 450 e multiplicar por 65%.
















sabiasque
 

castrolgtx

GF Ouro
Membro Inactivo
Entrou
Out 19, 2012
Mensagens
3,230
Gostos Recebidos
0
O apoio social no desemprego pode ser requerido e pode ser atribuído consoante as seguintes modalidades:

Subsídio de Desemprego

Esta modalidade destina-se a compensar a falta de remuneração motivada pela situação de desemprego involuntário ou a promover a criação do próprio emprego através do pagamento do montante global do subsídio atribuído numa única prestação.

Subsídio Social de Desemprego Inicial

Esta modalidade é atribuída quando os beneficiários não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham os restantes critérios exigidos para requerer este subsídio.

Subsídio Social de Desemprego Subsequente

Esta modalidade é atribuída quando os beneficiários esgotam os períodos de concessão do subsídio de desemprego e ainda se encontrem em situação de desemprego. O subsídio de desemprego subsequente não pode ter um valor superior ao valor do subsídio de desemprego de que se beneficiou antes. O subsídio social de desemprego para beneficiários com agregado familiar é de 419,22 Eur (100% do IAS) mensais ou o valor líquido da sua remuneração de referência, prevalecendo o valor mais baixo. O subsídio social de desemprego para beneficiários isolados é de 335,38 Eur (80% do IAS) mensais ou o valor líquido da sua remuneração de referência, prevalecendo o valor mais baixo.

Subsídio de Desemprego Parcial

Esta modalidade destina-se a compensar a redução da remuneração motivada pela aceitação de trabalho a tempo parcial, sendo que o subsídio completa o valor total da remuneração, sem prejudicar o trabalhador.

Acumulação de Subsídio de Desemprego com Trabalho a Tempo Completo

Esta modalidade destina-se a compensar a aceitação de trabalho, independente ou por conta de outrem, a tempo completo nos casos em que o salário proposto é inferior ao subsídio de desemprego que se recebe. Nestes casos pode requerer-se o pagamento da diferença entre ambos.

Existe também um incentivo financeiro para aqueles que aceitem um emprego a tempo completo com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que está a receber.
 

castrolgtx

GF Ouro
Membro Inactivo
Entrou
Out 19, 2012
Mensagens
3,230
Gostos Recebidos
0
A anulação da inscrição no Centro de Emprego, e consequente cancelamento da atribuição de subsídio de desemprego, pode ter origem no seguinte (de acordo com o descrito no artigo 49º do Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro que revê o regime jurídico de proteção no desemprego):

Recusa de emprego conveniente

Recusa de trabalho socialmente necessário

Recusa de formação profissional

Recusa do Plano Pessoal de Emprego (PPE)

Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor

Incumprimento do dever de procurar ativamente emprego e respetiva demonstração

Incumprimento das obrigações e ações previstas no PPE

Falta de comparência a convocatória do Centro de Emprego

Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo Centro de Emprego









sabiasque
 
Última edição:

castrolgtx

GF Ouro
Membro Inactivo
Entrou
Out 19, 2012
Mensagens
3,230
Gostos Recebidos
0
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes

Esta lei abrange sócios gerentes de empresas, empresários em nome individual que tenham rendimentos provenientes de actividade comercial ou industrial, titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e cônjuges que com estes exerçam actividade profissional regular. Os produtores agrícolas estão enquadrados em regime próprio, pelo que não serão abrangidos por esta lei.

O alargamento da proteção nesta eventualidade tem como consequência a aplicação de uma taxa contributiva que garanta a proteção na totalidade das eventualidades definidas para o sistema, sendo que cada trabalhador abrangido por esta medida terá de efetuar os descontos a uma taxa contributiva uniformizada de 34,75%.

O prazo de garantia exigido é de 720 dias, ou seja, o candidato ao subsídio tem de ter cerca de dois anos de descontos para aceder à prestação social - começando a contar na data da publicação do diploma, 1 Fevereiro 2013. O subsídio só terá efeitos dentro de dois anos, sendo apenas concedido a partir de 2015 e corresponderá a 65% da remuneração de referência.

É considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrentes de encerramento de empresa ou cessação de atividade profissional de forma involuntária, desde que tenham cumprido o prazo de garantia, tenham a situação contributiva regularizada com a segurança social e estejam inscritos nos centros de emprego.

O Governo aprovou também uma alteração aos regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social no sentido da convergência com a Caixa Geral de Aposentações, com o objectivo de simplificar a carga burocrática no âmbito das prestações por morte, e no que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau, que está indexado à pensão social e sofreu um aumento de 4,2% no biénio 2012-2013, será salvaguardado apenas para os pensionistas de menores recursos, bem como o complemento por cônjuge a cargo.

Consagra-se ainda a possibilidade de acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho, sem diminuição do nível de emprego da empresa.

Não será atribuído subsídio de desemprego em situações em que o trabalhador que é despedido do emprego por conta de outrem mantém atividade empresarial aberta à data do desemprego, uma vez que a Seg. Social assume que, se há atividade empresarial aberta, então o beneficiário deverá daí tirar o montante para a sua subsistência.

A atribuição do subsídio de desemprego a trabalhadores com atividade empresarial aberta aplica-se em situações em que esta é a única fonte de rendimento do trabalhador e em que há uma perda de rendimentos decorrentes EXCLUSIVAMENTE de encerramento de empresa ou cessação de atividade profissional de forma involuntária.

As condições para atribuição de subsídio de desemprego a estas pessoas são:
1. Encerramento de empresa ou cessação de atividade profissional de forma involuntária, o que implica, por norma, que haja um processo de insolvência registado.
2. Cumprimento do prazo de garantia obrigatório de 720 dias, ou seja, dois anos de descontos (pós Fevereiro 2013) para aceder à prestação social que corresponde a 65% da remuneração de referência.
3. Regularização da situação contributiva com a segurança social, não podendo haver dívidas.
4. Inscrição voluntária no Centro de Emprego da área de residência do trabalhador.

Se há cumprimento destes requisitos, então poder-se-á requerer o subsídio. Caso contrário, não haverá direito a qualquer tipo de apoio social relacionado com o desemprego.
 

castrolgtx

GF Ouro
Membro Inactivo
Entrou
Out 19, 2012
Mensagens
3,230
Gostos Recebidos
0
Subsídio de desemprego - Cessação de contrato por acordo - Decreto-Lei 13/2013

O diploma altera, entre outros, o regime jurídico de proteção social no desemprego da Segurança Social. Destaca-se a medida que permite às empresas rescindir contratos com trabalhadores qualificados por acordo, com o intuito de reforçar a capacidade técnica das mesmas. Para isso, as empresas terão de contratar com vínculo efetivo (sem termo) um novo trabalhador até ao final do mês seguinte, sendo que, se não o fizerem, ficarão responsáveis pelo pagamento do subsídio de desemprego ao trabalhador que saiu da empresa.

No tocante à proteção no desemprego, ficou estabelecida a adoção de medidas que visam o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos - a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação - mantendo o nível do emprego qualificado nas empresas.

Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do acréscimo do artigo 10-A ao Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário.

O Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro estabelece, nos artigos 9 (desemprego involuntário) e 10 (Cessação por acordo), o seguinte:

O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

a) Iniciativa do empregador desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;

c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei e que compreende as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.

e) Reforma por invalidez que seja, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.

O Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro que vem alterar, entre outros, o regime jurídico de proteção social no desemprego da Segurança Social, inclui um novo artigo 10-A sobre cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas" que estabelece o seguinte:

1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.o 1 do artigo 9.o, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.









sabiasque
 
Topo