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- Set 23, 2006
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Porque há serviços públicos onde teimosamente continuam a exigir documentos originais para tratar de processos administrativos (como hoje me aconteceu a mim), deixo aqui um artigo que pode servir de esclarecimento a outras pessoas:
Artigo 32.º do Dec. Lei 135/99, de 22 Abril, alterado pelo Dec. Lei 29/2000, de 13 de Março.
Artº 32º
1- Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a
simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior,quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade,pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência,devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia,declarando a sua conformidade com o original.
4 - Se o documento autentico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
5 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 32.º do Dec. Lei 135/99, de 22 Abril, alterado pelo Dec. Lei 29/2000, de 13 de Março.
Artº 32º
1- Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a
simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior,quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade,pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência,devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia,declarando a sua conformidade com o original.
4 - Se o documento autentico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
5 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.