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Processo de insolvência familiar!!! devemos de saber que!!!

santos2206

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Antes de iniciar o processo de insulvencia familiar deve de saber que:A insolvência familiar tem aumentado bastante nos últimos anos. Efetivamente, a recessão económica, o aumento de desemprego, o aumento dos impostos, a redução dos rendimentos das famílias portuguesas tem provocado um aumento deste tipo de processos nos Tribunais. Na verdade, o Código de Insolvência e Recuperação de empresas admite a possibilidade de ambos os cônjuges se apresentarem à insolvência. Se o regime de bens do casamento for o regime de comunhão de adquiridos ou o regime de comunhão geral podem ambos os cônjuges apresentar-se à insolvência familiar, necessariamente através de um Advogado por se tratar de um processo judicial. A contrario sensu não será possível a apresentação à insolvência conjunta de ambos os cônjuges se o regime de bens do casamento for o regime da separação de bens. Efetivamente, no regime da separação de bens há uma separação total entre o património do marido e o património da mulher, pelo que, cada cônjuge tem os seus bens próprios e responde isoladamente pelas dívidas que contrair. Porém, para que ambos os cônjuges possam apresentar-se em conjunto à insolvência é necessário que em relação a ambos se verifique uma situação de insolvência familiar, ou seja, que em relação a mabos se verifique a impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações vencidas. Ora, se a impossibilidade de cumprimento ocorrer em relação a dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, naturalmente que ambos estarão em situação de insolvência. Deste modo, as famílias podem beneficiar da exoneração do passivo restante, e assim obter um fresh start com o perdão de todas as obrigações que subsistirem depois de decorridos 5 anos da data do encerramento do processo.
Pode também, no âmbito de um processo de insolvência familiar ser apresentado um plano de pagamentos com uma renegociação do passivo com os credores (montante, juros, maturidade, garantias, etc….).
A coligação de ambos os cônjuges pode ser originária ou superveniente, consoante os cônjuges apareçam coligados desde o início ou essa coligação apenas venha a surgir em momento posterior. A coligação originária tanto pode ocorrer pela apresentação de ambos os cônjuges à insolvência familiar, caso em que estamos perante uma coligação ativa, como pode ocorrer pela instauração do processo contra ambos os cônjuges, caso em que ocorrerá uma coligação passiva.
Devemos de lembra que a insolvencia devera ser escolhido,como ultimo caso ¨!!!!!!!

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santos2206

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Efeitos da declaração de insolvência

sabemos que,

São vários os efeitos da declaração de insolvência. Assinala-se primeiro que a insolvência só pode ser declarada através de sentença do Juiz. Uma vez proferida a sentença são muitos os efeitos da declaração de insolvência. Assim, a insolvência pessoal tem logo como consequência o impedimento direto do devedor de, por si só, ou no caso de insolvência de empresas, através dos seus órgãos de gerência ou Administração, administrar e dispor (alienar) o seu património.
Esses poderes passam a competir ao Administrador de insolvência.
Por outro lado, outro dos efeitos da declaração de insolvência é a apreensão dos bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora. Porém, o direito de arrendamento (isto é, se o devedor for arrendatário) da casa de morada de família, por se tratar de um direito inalienável, não pode ser retirado ao inquilino para ser junto à massa insolvente. Ou seja, o devedor, mesmo tendo sido declarado insolvente continua a ser arrendatário ou inquilino do imóvel.
Já o mesmo não acontece se o devedor for proprietário do imóvel, caso em que, é de facto, forçado a sair da casa assim que lhe for comunicada a venda judicial do bem a terceiros no âmbito da fase de liquidação do processo de insolvência.

Com a declaração de insolvência deixa de ser permitido aos credores a instauração de novas acções contra o devedor insolvente para a cobrança coerciva das respetivos créditos (acções declarativas ou acções executivas). Por outro lado, suspendem-se com efeito imediato todas as ações pendentes que visem executar bens compreendidos na massa insolvente.

No caso de o insolvente ser uma empresa (sociedade por quotas, unipessoal ou sociedade anónima) a declaração de insolvência importa a dissolução e extinção da sociedade (com o encerramento definitivo do processo), sendo esses factos sujeitos a Registo comercial e Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Outro dos efeitos da declaração de insolvência é a definição da morada do devedor. O insolvente fica assim sujeito a uma espécie de “Termo de identidade e residência”. Para além destas consequências existem ainda outros efeitos da declaração de insolvência.

cuidado antes de pedir insolvencia,

FPC

comps
 
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