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santos2206

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[h=2]Código do Trabalho - Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião[/h]
[h=1]TÍTULO II Contrato de trabalho[/h] [h=2]CAPÍTULO I - Disposições gerais[/h] [h=2]SECÇÃO II Sujeitos[/h] [h=2]SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade[/h]

[h=3]Artigo 14.º[/h] Liberdade de expressão e de opinião

É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.




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