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Na sequência da revogação do regime legal do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB), decorrente do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeiro, a ANACOM determinou, por decisão adotada a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB e a correspondente alteração ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
A decisão adotada definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações de CB deve obedecer
[h=2]Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB)[/h]O funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
1 - Faixa de frequência - a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26.960 MHz e 27,410 MHz.
2 - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:
Canal (nº) Frequência (MHz):
1..........26,965 2..........26,975 3..........26,985 4..........27,005 5..........27,015 6..........27,025 7..........27,035 8..........27,055 9..........27,065 10..........27,075 | 11..........27,085 12..........27,105 13..........27,115 14..........27,125 15..........27,135 16..........27,155 17..........27,165 18..........27,175 19..........27,185 20..........27,205 | 21..........27,215 22..........27,225 23..........27,255 24..........27,235 25..........27,245 26..........27,265 27..........27,275 28..........27,285 29..........27,295 30..........27,305 | 31..........27,315 32..........27,325 33..........27,335 34..........27,345 35..........27,355 36..........27,365 37..........27,375 38..........27,385 39..........27,395 40..........27,405 |
2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.
2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).
2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.
2.4 - Canal de chamada - a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.
3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:
a) Modulação de amplitude;
b) Modulação de frequência;
c) Modulação de fase.
4 - Classes de emissão
4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:
a) Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) Telefonia em modulação de frequência (F3E);
d) Telefonia em modulação de fase (G3E).
4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).
5 - Potência de emissão
5.1 - Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:
a) 4 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) 12 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E);
5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.