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HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR. ALTERAÇÃO ao DECRETO DE LEI

santos2206

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[h=2]Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE[/h]
(DR N.º 235, Série I, 7 Dezembro 2017; Data Disponibilização 7 Dezembro 2017)

Emissor: Ministerio do Planeamento e das Infraestruturas

Entrada em vigor: 8 Dezembro 2017

Texto em versão original



Através do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, foi transposta, parcialmente, para o direito interno a Diretiva n.[SUP]o[/SUP] 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, com as alterações introduzidas pelas Diretivas n.[SUP]os[/SUP] 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009, 2011/94/UE da Comissão de 28 de novembro de 2011, 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013 e 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014. Deste modo, procedeu-se à harmonização dos prazos de validade, dos requisitos de aptidão física e mental e dos demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.

Mais recentemente, foi publicada a Diretiva n.[SUP]o[/SUP] 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que introduz alterações às Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor, previstas na Diretiva n.[SUP]o[/SUP] 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.[SUP]o[/SUP] 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução e, ainda, alterar o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, no que respeita ao título habilitante para a condução de veículos a motor de duas ou três rodas, por indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos.

Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz-se a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.

Reconhece-se ainda que, com a transposição das mais recentes diretivas, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores requer uma avaliação específica e diferenciada das aptidões definidas no perfil destes condutores, tendo em consideração a garantia da segurança rodoviária, pelo que poderá ser desenvolvida de forma mais célere e eficaz em Serviços Clínicos especializados para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores, com uma estrutura adequada para efetuar essa avaliação.
Por outro lado, importa facilitar o processo de obtenção e revalidação da carta de condução, disponibilizando um conjunto de meios concentrados e especializados, passíveis de serem auditados, aumentando a acessibilidade e centrando as políticas no interesse dos cidadãos, melhorando a qualidade e a capacidade de monitorização do processo e assegurando a segurança rodoviária.

Nesse sentido, importa prever tais Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, garantindo-se uma simplificação, rapidez e especialização de todo o processo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Entidade Reguladora da Saúde, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

(...)


Link para o texto original no Jornal Oficial

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114315241/details/maximized?serie=I&day=2017-12-07
 
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