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NOTIFICAÇÃO POSTAL." PRAZO" O que disse o Tribunal

santos2206

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Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 7 Nov. 2017, Processo 117/16


É considerado o terceiro dia útil de um requerimento para pagamento de pena de multa em prestações a sequência de três dias úteis

NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. CONTAGEM DO PRAZO. Quando efetuadas por via postal registadas, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. No exposto, o arguido foi condenado a pagar uma multa tendo sido notificado por via postal pelo tribunal no dia 31 de março de 2017, e por não ter condições para proceder à liquidação de uma só vez, pediu que fosse permitido fazer tal pagamento em prestações através de um requerimento que deu entrada a 2 de maio de 2017. Assim, tendo este cumprido com o tempo de suspensão por via das férias judiciais, com os 15 dias para requerer e com a presunção do terceiro dia útil, o requerimento é tempestivo, pois o terceiro dia útil é considerado numa sequência de três dias úteis.


Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 104.1; art. 104.2; art. 113; art. 138.2; art. 489.2; art. 489.3
Meio processualJuízo Local Criminal de Abrantes, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Jurisprudência relacionada
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TRG, Secção Criminal, Ac. de 4 de Abril de 2005

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TRE, Ac. de 1 de Abril de 2004




Texto

O artigo 113.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, do CPP, ao dispor que as notificações efetuadas por via postal registada "presumem-se feitas n[SUP]o[/SUP] 3.º dia útil posterior ao do envio" significa que os três dias têm de ser úteis, e não que apenas o terceiro dia é que tem de ser útil.

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes, correu termos o Proc. Comum Singular n.[SUP]o[/SUP] 117/16.0PAABT, no qual foi decidido - por despacho de 18.05.2017 (fol.ªs 109 e 110) - indeferir o pedido do pagamento da multa em que foi condenado o arguido, aqui recorrente, em prestações, por tal pedido, de acordo com os fundamentos que desse despacho constam, ser extemporâneo.
2. Recorreu o arguido BB (melhor identificado a fol.ªs 80 dos autos) deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - O arguido foi condenado no pagamento de uma multa, cujo pagamento pediu que lhe fosse permitido fazer em prestações, por não ter condições para proceder à liquidação de uma só vez, sendo indeferida a sua pretensão com o fundamento em que teria o requerimento sido extemporâneo.

2 - Nos termos do disposto no n.[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 489 do CPP, pode o condenado requerer o pagamento da multa em que foi condenado em prestações.

3 - O prazo do artigo 489 do CPP é contado nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 113 do CPP.
4 - O tribunal remeteu a notificação ao arguido, por via postal, em 31/03/2017.
5 - Mesmo considerando que o distribuidor postal depositou logo no dia seguinte o registo, o arguido apenas se considera notificado em 7 de abril de 2017, data em que se inicia a contagem do prazo de 15 dias para requerer o pagamento em prestações, suspenso entre 9 e 17 de abril, por via das férias judiciais.
6 - O pedido de pagamento em prestações podia ser feito até 1 de maio de 2017, dia em que os tribunais estavam fechados, por ser feriado, pelo que o prazo passou para o dia útil imediatamente a seguir: 2 de maio de 2017.

7 - O requerimento do arguido a pedir o pagamento em prestações deu entrada em tribunal a 2 de maio de 2017, no último dia, mas dentro de prazo, sendo por isso tempestivo, logo, admitido.
8 - Nestes termos, deve o douto despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento do pagamento da multa em prestações e, acolhidas as razões aí indicadas, defira o requerido.
3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta dizendo que não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu pareceu no sentido da procedência do recurso, porquanto, considerando o despacho recorrido que o requerimento apresentado pelo arguido deu entrada n[SUP]o[/SUP] 2.º dia útil posterior ao termo do prazo, "impunha-se que tivesse determinado à secretaria que o tivesse notificado a fim de proceder ao pagamento da multa correspondente" (art.º 139 n.[SUP]os[/SUP] 6 e 7 do CPC, ex vi art.º107-A al.ª b) do CPP) e não que considerasse, como considerou, "o requerimento como (absolutamente) extemporâneo".


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5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.[SUP]o[/SUP] 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.[SUP]o[/SUP] 3 al.ª b) do CPP).

6. Consta da decisão recorrida:
- O arguido foi notificado no dia 03/04/2017 para requerer o pagamento da multa em prestações (vide fls. 100 a 101 e 105).
- Não obstante os prazos terem estado suspensos entre 09/04 e 17/04, por motivo de férias judiciais, a verdade é que o terminus do prazo ocorreu em 27/04/2017.
- O requerimento deu entrada no dia 02/05/2017, ou seja, n[SUP]o[/SUP] 2.º dia a que alude o art.º 107- A al.ª d) do CPP, mas não enviou o comprovativo do pagamento da multa a que alude o art.º 139 n.[SUP]o[/SUP] 5 do CPC.

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7. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no que respeita à matéria de facto, seja no que respeita à matéria de direito (art.ºs 402, 403 e 412 n.[SUP]o[/SUP] 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, sem perder de vista a natureza do recurso, que não se destina a um novo julgamento sobre o objeto do processo, mas a uma reapreciação da decisão recorrida, por forma a corrigir os vícios ou erros de que a mesma enferme.
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido - acima transcritas - delas se extrai uma única questão colocada à apreciação deste tribunal, que é a de saber se o requerimento apresentado pelo arguido a pedir o pagamento da multa em que foi condenado em prestação deve considerar-se tempestivo, o que supõe a averiguação da data em que se deve considerar notificado.

Esta é, pois, a questão a decidir.

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Na decisão recorrida o tribunal considerou, com referência ao constante de fol.ªs 100 a 101 e 105 dos autos, que o arguido foi notificado em 3.04.2017, quando é certo que daquelas folhas dos autos o que se retira é que a notificação do arguido foi efetuada por registo de 31.03.2017.

E o arguido, que reconhece ter sido notificado por registo de 31.03.2017, pretende que apenas se deve considerar notificado em 7 de abril de 2017, invocando para tanto o disposto no art.º 113 n.[SUP]o[/SUP] 3 do CPP.

E tem razão.

Dispõe o art.º 113 n.[SUP]o[/SUP] 2 do CPP que as notificações efetuadas por via postal registada "presumem-se feitas n[SUP]o[/SUP] 3.º dia útil posterior ao do envio".
O terceiro dia útil posterior é mesmo o terceiro "dia útil", de uma sequência de três - não o primeiro dia útil, como se entendeu na decisão recorrida - pois só assim faz sentido a expressão 3.º dia útil, que pressupõe que os outros dois também o são, sendo certo que, por um lado, não pode ser "considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência", por outro, na fixação e alcance da lei "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir os eu pensamento em termos adequados" (art.º 9 n.[SUP]os[/SUP] 2 e 3 do Código Civil); veja-se, por exemplo, a norma que regula tal matéria em processo civil (atual art.º 249 n.[SUP]o[/SUP] 1 do CPC), onde o legislador consagrou expressamente que a notificação feita por carta registada se presume "feita n[SUP]o[/SUP] 3.º dia posterior ao do registo ou n[SUP]o[/SUP] 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja", regime que já resultava do art.º 254 n.[SUP]o[/SUP] 2 do CPC, redação introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de dezembro, e que o legislador processual penal, quando regulou tal matéria, pelo DL 320-C/2000, de 15.12 - portanto, posteriormente - podendo fazê-lo em termos idênticos aos que vigoravam no processo civil, não o fez, o que permite concluir que o legislador quis afastar a aplicação daquele regime às notificações efetuadas em processo penal.
Não se acompanha a jurisprudência que defende que a expressão "3.º dia útil" se reporta ao terceiro dia posterior ao registo (no pressuposto de que este será necessariamente útil), porque tal interpretação - repete-se - colide com a letra da lei e põe à evidência que essa não pode ter sido a intenção do legislador (basta pensar na hipótese em que a segunda-feira é feriado e o registo é feito na sexta-feira anterior, situação em que, de acordo com aquela interpretação, não existe 3.º dia útil).

Em abono desta posição pode ver-se o acórdão da RC de 29.04.2015, em www.dgsi.pt, cujos argumentos seguimos de perto e onde diversa jurisprudência no mesmo sentido vem identificada, concretamente: acórdão da RG de 4.04.2005, Proc. 532/05.2, acórdãos da RP de 14.11.2102 e de 7.12.2011, acórdão da RL de 18.03.2013, decisão do Vice-presidente da RL de 14.05.2010, e decisão do Exm.º Desembargador da RE, Manuel Nabais, de 1.04.2004, Proc. 401/04-1, todos acessíveis em www.dgsi.pt (contra pode ver-se o acórdão do STJ de 21.05.2003, in www.dgsi.pt).

De acordo com este entendimento, e sendo o registo efetuado em 31.03.2017 (uma sexta-feira), o arguido tem-se como notificado no terceiro dia útil posterior e não n[SUP]o[/SUP] 1.º dia útil posterior, ou seja, na quarta-feira seguinte, dia em 5.04.2017, começando o prazo de quinze dias previsto no art.º 489 n.[SUP]o[/SUP] 2 do CPP a correr no dia seguinte (6.04.2017); suspendendo-se tal prazo durante as férias judiciais (entre 9 de abril e 17 de abril) - art.º 104 n.[SUP]os[/SUP] 1 e 2 do CPP - o mesmo terminou em 29 de abril, sábado, dia não útil, pelo que poderia o ato ser praticado n[SUP]o[/SUP] 1.º dia útil seguinte, ou seja, 2.05.2017, como foi (art.º 138 n.[SUP]o[/SUP] 2 do CPC, ex vi art.º 104 n.[SUP]o[/SUP] 1 do CPP).

Procede, por isso, o recurso.
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8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, ordenam a sua substituição por outra que, considerando tempestivo o requerimento por si apresentado, conheça da pretensão formulada pelo requerente.

Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 07/11/2017

Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma


 
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