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MULTA. BENS DESEMBARAÇADOS! O que disse o Tribunal!!

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 25 Set. 2017, Processo 863/06[/h]Relator: Pedro Miguel Bengala Reis da Cunha Lopes.



Devem englobar também como garantias reais os bens onerados que possibilitem ainda o pagamento das custas ou multa em falta

MULTA. BENS DESEMBARAÇADOS. Quando o prazo para o pagamento da multa ou de alguma das suas prestações tenha terminado sem ser cumprido, procede-se à execução patrimonial dos bens suficientes e desembaraçados do condenado. No exposto, foi aplicada ao condenado a pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, num total de 750 euros, requerendo este o pagamento da aludida multa em prestações que lhe foi indevido pela inexistência de bens penhoráveis e pelo não pagamento da mesma de forma voluntária. In casu, deve-se entender que os bens desembaraçados devem englobar também os bens onerados com garantias reais, mas que ainda é possível o pagamento das custas e/ou multa em falta, pelo que tendo o condenado casa própria, ainda que onerada, deve-se improceder a fixação de prisão subsidiária, porque não está esgotada a possibilidade de cobrança coerciva do bem.


Disposições aplicadas

DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 49.1; art. 491.2


Texto

1 - A prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de cobrança coerciva da multa.2 - A expressão "bens desembaraçados" constante do art.º 491º/2 C.P.P. deve ser lida em harmonia com o disposto no art.º 35º/4 R.C.P., que fala em quaisquer bens, no sentido de ser proposta Execução para o pagamento da multa.3 - Assim, por "bens desembaraçados" devem entender-se ainda os bens onerados por garantias reais (por exemplo, a hipoteca), mas que ainda é possível proporcionarem o pagamento da multa em falta.4 - A informação sobre bens que determina o M.P. a não instaurar Execução deve ter um conteúdo atualizado.
[h=3]1 - Relatório[/h]Por despacho proferido nestes autos em 2 de Novembro de 2 016, foi ao arguido M. C. fixada pena de prisão subsidiária, dado o não pagamento da pena principal, de multa - fls. 46.

Não concordando com a decisão proferida neste despacho, dela interpôs recurso, que subiu em separado, o arguido M. C..

Por despacho de fls. 96 foi determinado o cumprimento do disposto nos arts.º 107º-A, C.P.P. e 139º/5 C.P.C., por se entender que o recurso dera entrada um dia útil depois do prazo, em 13 de Dezembro de 2 016.
Tal foi cumprido (fls. 97/98 destes autos de Recurso em Separado), não tendo o arguido efetuado o respetivo pagamento (fls. 111).
Decorre agora e porém de fls. 112, que o recurso apresentado, não obstante ter o carimbo de entrada de 13/12/2 016, deu entrada no Tribunal "a quo" ainda no dia 12/12/2 016.

Do que decorre que a interposição foi ainda tempestiva, não havendo pois qualquer multa a pagar.
Assim e não obstante a ausência de pagamento, analisar-se-á ainda o mesmo.
Neste, são as seguintes as conclusões apresentadas:

"1.ª Por erro de interpretação e de não aplicação da disposição legal n.[SUP]o[/SUP] 1do artigo 49.° do Código penal, o Ex.mo Sr. Juiz a quo, deveria ter instaurado previamente execução patrimonial nos termos e para os efeitos do artigo 491.°, n.[SUP]o[/SUP] 1 do Código de Processo Penal, não deveria ter baseado a douta decisão em informação constante dos autos desactualizada, para que a coercibilidade fosse aferida e determinada.

2.ª Deveria ser do entendimento do Ex.mo Sr. Juíz "a quo" ter procedido à prévia notificação do arguido e audição do mesmo, o qual teria oportunidade de expor as suas razões de facto e de direito pela impossibilidade no cumprimento, ressalvando e cumprindo o princípio básico de audíção e defesa e do contraditório.

3.ª Por último tudo ponderado, deveria o Douto Despacho recorrido ter sido proferido após audição do recorrente, nos termos conjugados da alínea b) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 61° do Código de Processo Penal e números 1 e 5 do artigo 32.°da Constituição da República Portuguesa, pelo que por erro de interpretação e de não aplicação dos citados preceitos legais, deve ser revogado.

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por decisão que determine a prévia instauração da respectiva execução patrimonial e que determine a prévia audição do arguido."

Ainda em 1ª instância, contrapôs o M.P. que o recorrente não tinha bens exequíveis e que a promoção do M.P. sobre s substituição da pena de multa por pena subsidiária de prisão foi notificada ao arguido (pessoalmente e na pessoa da sua Il. Defensora), com o que ficou cumprido o contraditório.

Já neste Tribunal da Relação, o Dignm.º Procurador Geral Adjunto proferiu parecer no sentido da procedência do recurso, quer no sentido de apurar atualmente dos bens do arguido, quer, na negativa, determinando a sua audição pessoal.

Notificado nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., o arguido nada disse.

Os autos vão ser julgados em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, b), C.P.P.


[h=3]2 - Fundamentação[/h]Para uma melhor perceção do caso em análise, proceder-se-á de seguida à transcrição integral do despacho recorrido.


"Fls. 1654: Por acórdão de fis. 989 e ss, confirmado pelo acórdão do TRG de fis. 1301 e ss., M. C. foi condenado na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, num total de € 750

pela comissão, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física, um qualificado outro simples, p. e p., respectivamente, pelos arts. 143°, n.[SUP]o[/SUP]1, 146°, n.[SUP]o[/SUP]1 e 2, e 132°, n.[SUP]o[/SUP]2, ai. g), e 143°, n.[SUP]o[/SUP]1, do CP.

Tal decisão foi notificada ao condenado, como se afere de fis. 1335.
O condenado, além do mais, requereu o pagamento da aludida multa em prestações, o que lhe foi indeferido por decisão de fis. 1667, da qual o mesmo interpôs recurso que foi julgado improcedente por acórdão constante de fis. 139 e ss. do apenso A.
Não são conhecidos bens penhoráveis ao condenado - cfr. fis. 1653.

Assim, tendo presente o disposto no art. 49°, n.[SUP]o[/SUP]1 e 2, do CP, determino que o condenado cumpra 166 dias de prisão subsidiária, conforme promovido a fis. 1654.

Notifique, sendo o condenado também na pessoa do seu Defensor.
Após trânsito, remeta boletins e conclua, para emissão de mandados."

2.1. - Questões a Resolver
a) Da Possibilidade de Cobrança Coerciva da Multa

2.2. - Da Possibilidade de Cobrança Coerciva da Multa

Como se referiu no despacho recorrido, a aplicação da pena substitutiva de prisão decorreu da impossibilidade de cobrança coerciva da multa, por inexistência de bens penhoráveis - sendo certo que a mesma não foi paga voluntariamente.

E, com efeito, o art.º 49º/1 C.P. faz depender a conversão da pena de multa principal em pena de prisão subsidiária, da ausência de pagamento da mesma, voluntário ou coercivo.
Como dispõe o art.º 35º/4 R.C.P., o M.P. instaura execução por custas ou multa, quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da atividade e às despesas prováveis da execução. Este regime é o mesmo que decorria já dos anteriores Códigos das Custas Judiciais (cfr. art.º 116º/1 e n.[SUP]o[/SUP] 2), D.L. n.[SUP]o[/SUP] 224-A/96, 26/11, atualizado em 2 004, tal como anteriormente constava do art.º 202º/2 do mesmo D.L.).

Também importante para o caso, o art.º 491º/2 C.P.P. - inserido na parte da execução das penas não privativas de liberdade - que dispõe no sentido de que "tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados (...) o M.P. promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
Também este normativo vem da redação inicial do C.P.P. (D.L. n.[SUP]o[/SUP] 78/87, 17/2).

O que quer dizer que estes dois normativos, com previsões normativas não totalmente idênticas, coexistem pelo menos desde 1 987.

Questão que se põe, é a de nas leis de custas se referir que quaisquer bens do condenado são executáveis, enquanto no C.P.P. se fala apenas de "bens desembaraçados". O que é relevante no caso dos autos, pois da informação policial sobre bens consta que o condenado M. C. tem casa própria, mas adquirida por recurso ao crédito bancário (fls. 104/105). Da mesma consta ainda que estará Desempregado e não lhe são conhecidos bens móveis.

O M.P. promove então que se apure se o mesmo tem veículo automóvel (fls. 106), resultando de fls. 107 não ser titular de qualquer veículo. Então, a fls. 108 destes autos de Recurso, o M.P. não vendo viabilidade na Execução, promove a aplicação da correspondente pena de prisão subsidiária.
Problema que se coloca é o de saber se a sua casa não poderá ser penhorada, apesar de muito provavelmente estar onerada por garantia real, no caso a hipoteca - a informação policial só fala da existência de um contrato de mútuo, com um banco.
E, de facto, aqui a redação da lei de custas e a do Código de Processo Penal parecem diferentes, já que na primeira se refere qualquer bem e no segundo apenas "bens desembaraçados".

O que tem a ver com a real compreensão desta expressão.
Ela está naturalmente ligada à inexistência de garantias reais e à livre disponibilidade dos direitos reais correspondentes. Mas, a ser só isto, como explicar a existência, há tantos anos, dos referidos normativos de custas e de Processo Penal, entre si incompatíveis? Basta que sobre um bem exista uma garantia real, por hipótese uma hipoteca registada, para que esse bem passe a ser impenhorável, para efeitos de custas e multa? Para mais, com o que daí decorre, nomeadamente a possibilidade de ser aplicada uma pena de prisão subsidiária?

Sob pena de se instalar o absurdo e de não se saber qual dos preceitos seguir, já que o seu âmbito de aplicação é idêntico, parece que dos mesmos se deve fazer uma leitura harmoniosa, caso possível.
Evidente é, que um crédito hipotecário ficará em primeiro lugar na sentença de graduação de créditos; mas isso não torna o respetivo direito impenhorável por terceiros. O que daí decorre é que o crédito que legitima a Execução ficará em 2º lugar ou atrás do último crédito hipotecário, quando for de proceder ao pagamento pelo produto da venda dos bens penhorados.

E, aí das duas uma: ou do produto da venda resultou dinheiro para o pagamento de todos os créditos ou não, não sendo pago o crédito exequendo.
Ora, só neste último caso não deve ser proposta Execução, pois que da atuação do Tribunal não tirará o Estado qualquer benefício. O conceito de "bem desembaraçado" deve pois ser melhor compreendido, no sentido de englobar ainda os bens onerados com garantias reais, mas em que ainda é possível o pagamento das custas e/ou multa em falta. O que tem naturalmente a ver com o valor do direito a penhorar e o valor do crédito protegido com a garantia real; se o primeiro for superior ao segundo, de tal forma que permita ainda o pagamento das custas e multa em falta, então deve ser proposta Execução.

E, caso o M.P. não o queira fazer, deve então improceder a fixação de prisão subsidiária, porque não esgotadfa a possibilidade de cobrança coerciva do bem (art.º 49º/1 C.P.).

Assim e por "bem desembaraçado" deve entender-se bem que permita ainda o pagamento das custas e/ou multa. Com o que ficam harmonizadas a lei de custas e o Código de Processo Penal.

No caso dos autos, acresce que a informação sobre bens deu entrada em Tribunal em 12/5/2 015 (fls. 107) e o despacho recorrido é de 2/11/2 016 (fls. 46) ou seja, entre os mesmos há uma dilação de cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. O que a torna desatualizada, mesmo à data em que foi proferido o despacho recorrido.
Pelo que e no caso dos autos, importa:
- pedir nova informação sobre bens;
- obter informação sobre o valor da propriedade do condenado, nomeadamente através de avaliação sumária:
- obter confirmação sobre se existe hipoteca ou outro direito real de garantia, que onere tal propriedade;
- na afirmativa, obter informação sobre o valor assegurado por esse direito real de garantia, nomeadamente através da respetiva entidade bancária.
Procede pois nesta parte, o recurso interposto.
Com esta decisão fica prejudicada a questão de saber se o exercício do contraditório com o condenado, necessário à fixação de prisão subsidiária, pode ser exercido por escrito ou deve ser assumido presencialmente, desde já se consignando que existe Jurisprudência atual, num e noutro sentido. Com efeito, aquela questão sobre a possibilidade de cobrança coerciva é anterior a esta e, caso seja possível a execução, esta deixa de ter sentido.
**
Termos em que,

[h=3]3 - Decisão[/h]a) se julga procedente o recurso interposto pelo condenado M. C. e, por via disso, altera-se a decisão recorrida, no sentido de serem obtidas as seguintes informações:

- nova informação sobre bens;
- informação sobre o valor da propriedade do condenado, nomeadamente através de avaliação sumária:

- confirmação sobre se existe hipoteca ou outro direito real de garantia, que onere tal propriedade;

- na afirmativa, obter informação sobre o valor assegurado por esse direito real de garantia com relação ao valor atual em dívida, nomeadamente através da respetiva entidade bancária.

b) Por prejudicada, não se conhece da questão de o arguido ter de ser ouvido presencialmente ou apenas por escrito, antes da fixação da pena de prisão subsidiária.
c) Sem custas.
d) Notifique.
(Pedro Cunha Lopes)
(Fátima Bernardes)













 
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