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A compensação por grande atraso de um voo

santos2206

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A compensação por grande atraso de um voo com escala calcula-se em função da distância em linha reta entre os aeroportos de saída e chegada.

O fundamento da compensação encontra-se no incómodo consistente de ter sofrido uma perda de tempo. A diferença da distância percorrida entre um voo direto e um voo com escala não influi do mesmo modo na intensidade desse incómodo.



Comentário à Jurisprudência: Acórdão TJUE de 7 de setembro de 2017 (Rec. C-559/2016)
O voo contratado pelos demandantes sofreu um atraso que motivou a não chegada a tempo ao voo de escala, chegando ao seu destino com um atraso de três horas e cinquenta minutos a respeito da hora de chegada inicialmente prevista.
A determinação do montante da compensação que a companhia tem de pagar pelo grande atraso quando há duas secções de voos é questionada.
O montante das indemnizações em caso de cancelamento do voo varia de acordo com a distância percorrida pelo voo em causa, tendo em conta o destino final do passageiro afetado, apontando o TJUE que os passageiros dos voos que sofrem atrasos de três horas ou mais podem invocar o mesmo direito à compensação dos passageiros cujos voos foram cancelados e obtiveram uma rota alternativa. No entanto, para o cálculo deste direito de indemnização não se pode diferenciar se o destino final é alcançado através de um voo direto ou mediante voos com escala.

O fundamento último da compensação encontra-se no incómodo que envolve a perda de tempo. As distintas escalas das quantidades a aplicar refletem as diferenças na intensidade dos incómodos sofridos.
O facto de que os passageiros alcancem o seu destino final, sem que seja através de um voo direto, mas por um voo com escala, resultando num aumento da distância percorrida, não agrava por si só a intensidade do dito incómodo, a respeito dos passageiros de um voo direto.
Portanto, para estabelecer o montante da compensação, apenas tem-se em consideração a distância entre o local da primeira descolagem e o destino final, excluindo os eventuais voos de conexão.
Em consequência, refere o TJUE que, em caso de interligação aérea com escala, o conceito de "distância" se refere unicamente à distância entre o lugar da primeira descolagem e o destino final, que deverá calcular-se segundo o método da rota ortodrómica, independentemente se o trajeto do voo efetivamente percorrido seja superior.


Tribunal de Justiça da União Europeia
 
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