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ACÓRDÃO DO DIA Ama condenada ..

santos2206

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É condenada pelo crime de ofensa grave à integridade física negligente a ama que permitiu que o menor de 27 meses de idade permanecesse dentro do canil, sem estar devidamente protegido, o que originou a trágica mordedura na orelha



O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 25 de outubro de 2017, confirmou a sentença recorrida, condenando a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de ofensa grave à integridade física negligente, e a pagar a quantia de 20.000,00 euros, a título de danos morais, acrescida da quantia que vier a apurar-se necessária para a aquisição de próteses e de reconstituição cirúrgica do pavilhão auricular esquerdo, a calcular em execução de sentença.

O crime de ofensa à integridade física constitui um crime de resultado, que abrange a ação adequada a produzi-lo e a omissão de ação adequada a evitá-lo, só sendo esta punível quando sobre o omitente recaia o dever jurídico de evitar a verificação de um evento danoso para a vida e para a saúde.

Em sede de tipo de ilícito negligente para que exista crime é necessário que se verifique:


  • A violação de um dever objetivo de cuidado que pode ter origem legal autónoma, se derivar de certas normas que visem prevenir perigos ou tão-somente derivar de certos usos e costumes ou da experiência comum.
  • A produção de um resultado típico.
  • A imputação objetiva do resultado à ação: a violação do dever de cuidado tem que ser causa adequada do resultado, sendo-o quando, segundo a experiência normal, for idóneo a produzir aquele resultado que é uma consequência normal e típica daquela ação.
  • A imputação subjetiva ou previsibilidade e evitabilidade do resultado. Para um homem médio colocado naquelas circunstâncias e segundo a experiência normal, há de ser previsível que da violação do dever objetivo de cuidado resulte a produção do resultado típico que seria evitável através do cumprimento do dever objetivo de cuidado.
Nestes termos, o agente será responsável penalmente se, através de uma ação ou omissão, motivada por uma falta de cuidado a que estava obrigado no exercício da sua função, provocar um resultado, no caso concreto, uma ofensa à integridade física que era objetivamente previsível e passível de ser evitada.

Ora, no caso dos autos, a arguida, ama de crianças, sempre permitiu o contacto das crianças com os cães, por intermédio de uma vedação, não havendo contacto direto, porém, na data dos factos, a ama decidiu colocar o menor em contacto direto com os cães, o que originou a mordedura na orelha do menor.

Tendo em conta que sobre a arguida recaia a obrigação de zelar pela segurança e saúde do menor por virtude da relação que existia entre ambos, de ama e criança cuidada, e da idade do menor aquando dos factos, que contava apenas com 27 meses de idade, a arguida violou o dever objetivo de cuidado consistente na permissão de permanência do menor dentro do canil.

Assim, o facto verificado deveu-se apenas à violação do dever de cuidado que impendia sobre a arguida a qual, como ama, devia impedir o contacto direto dos animais com o menor, a fim de evitar o resultado que veio a ocorrer, mesmo que a arguida não o tenha sequer previsto e querido, pelo que é a arguida condenada pela prática de um crime de ofensa grave à integridade física negligente.

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