santos2206
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É fixada jurisprudência no sentido de que a competência material para julgar da atuação da Ordem dos Advogados, no que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita, cabe aos tribunais administrativos
O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 23 de novembro de 2017, fixou jurisprudência no sentido de que as ações instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, são da competência dos tribunais administrativos.
No âmbito do regime jurídico consagrado na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, a violação da proibição do funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores, confere à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.
No que concerne a competência jurisdicional para determinar o encerramento do estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita, existem duas interpretações sobre esta questão.
A primeira interpretação defende a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores limita-se a propor, não decidindo, o encerramento do estabelecimento onde se pratica a procuradoria ilícita, pelo que não exerce um poder público de autoridade. Neste sentido, não exercendo as ordens profissionais o seu direito em relação a um seu associado, mas em relação a um terceiro, pois não está propriamente a regular o exercício da profissão em relação a um membro da ordem profissional em questão, a competência deverá caber aos tribunais judiciais.
No que concerne à segunda interpretação que atribui a competência aos tribunais administrativos e que constitui ainterpretação seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
Deste modo, o direito de propor o encerramento de estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita cabe apenas à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores, conforme o caso, na defesa de interesses corporativos e de um interesse público mais geral.
E, não obstante se tratar de direito conferente de legitimidade para uma atuação que carece de ulterior execução mediante recurso à via judicial, estamos perante uma conduta de um órgão público que visa dar concretização ao direito público de propor o encerramento de estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita.
Jus net
O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 23 de novembro de 2017, fixou jurisprudência no sentido de que as ações instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, são da competência dos tribunais administrativos.
No âmbito do regime jurídico consagrado na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, a violação da proibição do funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores, confere à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.
No que concerne a competência jurisdicional para determinar o encerramento do estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita, existem duas interpretações sobre esta questão.
A primeira interpretação defende a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores limita-se a propor, não decidindo, o encerramento do estabelecimento onde se pratica a procuradoria ilícita, pelo que não exerce um poder público de autoridade. Neste sentido, não exercendo as ordens profissionais o seu direito em relação a um seu associado, mas em relação a um terceiro, pois não está propriamente a regular o exercício da profissão em relação a um membro da ordem profissional em questão, a competência deverá caber aos tribunais judiciais.
No que concerne à segunda interpretação que atribui a competência aos tribunais administrativos e que constitui ainterpretação seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
Deste modo, o direito de propor o encerramento de estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita cabe apenas à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores, conforme o caso, na defesa de interesses corporativos e de um interesse público mais geral.
E, não obstante se tratar de direito conferente de legitimidade para uma atuação que carece de ulterior execução mediante recurso à via judicial, estamos perante uma conduta de um órgão público que visa dar concretização ao direito público de propor o encerramento de estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita.
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