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Acórdão do dia

santos2206

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É fixada jurisprudência no sentido de que a competência material para julgar da atuação da Ordem dos Advogados, no que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita, cabe aos tribunais administrativos



O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 23 de novembro de 2017, fixou jurisprudência no sentido de que as ações instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, são da competência dos tribunais administrativos.

No âmbito do regime jurídico consagrado na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, a violação da proibição do funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores, confere à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.

No que concerne a competência jurisdicional para determinar o encerramento do estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita, existem duas interpretações sobre esta questão.

A primeira interpretação defende a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores limita-se a propor, não decidindo, o encerramento do estabelecimento onde se pratica a procuradoria ilícita, pelo que não exerce um poder público de autoridade. Neste sentido, não exercendo as ordens profissionais o seu direito em relação a um seu associado, mas em relação a um terceiro, pois não está propriamente a regular o exercício da profissão em relação a um membro da ordem profissional em questão, a competência deverá caber aos tribunais judiciais.

No que concerne à segunda interpretação que atribui a competência aos tribunais administrativos e que constitui ainterpretação seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

Deste modo, o direito de propor o encerramento de estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita cabe apenas à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores, conforme o caso, na defesa de interesses corporativos e de um interesse público mais geral.

E, não obstante se tratar de direito conferente de legitimidade para uma atuação que carece de ulterior execução mediante recurso à via judicial, estamos perante uma conduta de um órgão público que visa dar concretização ao direito público de propor o encerramento de estabelecimento onde se pratique a procuradoria ilícita.

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santos2206

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[h=2]Um fornecedor de produtos de luxo pode proibir os seus distribuidores autorizados de venderem os produtos numa plataforma terceira na Internet como a Amazon[/h]
Uma proibição deste tipo é adequada e não excede em princípio o que é necessário para preservar a imagem de luxo dos produtos.



Comentário à Jurisprudência: TJUE 6 de dezembro de 2017, Acórdão no processo C-230/16 Coty Germany GmbH / Parfümerie Akzente GmbH

A Coty Germany vende produtos cosméticos de luxo na Alemanha. Para preservar a sua imagem de luxo, comercializa algumas das suas marcas através de uma rede de distribuição seletiva, isto é, de distribuidores autorizados. Os pontos de venda destes últimos devem respeitar um certo número de exigências em termos de ambiente, equipamentos e instalações. Além disso, os distribuidores autorizados estão autorizados a vender os produtos em questão na Internet, desde que se sirvam da sua própria montra eletrónica ou de plataformas terceiras não autorizadas sem que a intervenção destas últimas seja visível para o consumidor. Em contrapartida, é-lhes expressamente proibido vender em linha os produtos através de plataformas terceiras que operem de maneira visível para os consumidores.

A Coty Germany propôs nos tribunais alemães uma ação contra um dos seus distribuidores autorizados, a Parfümerie Akzente, para lhe seja proibido distribuir os produtos da Coty por intermédio da plataforma «amazon.de», em aplicação dessa cláusula contratual. Tendo dúvidas sobre se esta cláusula é lícita à luz do direito da concorrência da União, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha) questionou o Tribunal de Justiça a este respeito.
No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça, fazendo referência à sua jurisprudência constante (1) , esclarece, em primeiro lugar, que um sistema de distribuição seletiva de produtos de luxo que visa, a título principal, preservar a imagem de luxo destes produtos não viola a proibição das práticas concertadas prevista no direito da concorrência da União (2) , desde que sejam respeitados os seguintes requisitos: (i) a escolha dos revendedores deve ser efetuada em função de critérios objetivos de caráter qualitativo, fixados uniformemente para todos os potenciais revendedores e aplicados de modo não discriminatório, e (ii) os critérios definidos não devem exceder o que é necessário.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça recorda que a qualidade de produtos de luxo não resulta unicamente das suas características materiais, mas também do seu estilo e da sua imagem de prestígio, que lhes conferem uma aura de luxo. Esta aura constitui um elemento essencial destes produtos, na medida em que podem assim ser distinguidos de outros produtos semelhantes pelos consumidores. Um dano causado a esta aura de luxo é assim suscetível de afetar a própria qualidade desses produtos.
Em seguida, o Tribunal de Justiça constata que a proibição das práticas concertadas prevista no direito da União não se opõe a uma cláusula contratual, como a que está em causa, que proíbe os distribuidores autorizados de um sistema de distribuição seletiva de produtos de luxo que visa, a título principal, preservar a imagem de luxo destes produtos de recorrerem de maneira visível a plataformas terceiras para a venda na Internet dos produtos em causa, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos: (i) esta cláusula deve visar preservar a imagem de luxo dos produtos em causa (ii) deve ser fixada de modo uniforme e aplicada de forma não discriminatória e (iii) deve ser proporcionada à luz do objetivo prosseguido. Caberá ao Oberlandesgericht verificar se é esse o caso.

O Tribunal de Justiça observa a este respeito que, sob reserva das verificações a efetuar pelo Oberlandesgericht, se afigura que a cláusula é lícita.

Com efeito, é facto assente que a cláusula contratual em causa visa preservar a imagem de luxo e de prestígio dos produtos da Coty. Por outro lado, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o Oberlandesgericht considera que esta cláusula é objetiva e uniforme e que se aplica sem discriminação a todos os distribuidores autorizados.
Além disso, segundo o Tribunal de Justiça, a proibição feita por um fornecedor de produtos de luxo aos seus distribuidores autorizados de recorrerem de maneira visível a plataformas terceiras para a venda na Internet desses produtos é adequada para preservar a imagem de luxo dos produtos em causa.
Esta proibição também não parece exceder o que é necessário para preservar a imagem de luxo dos produtos. Em especial, atendendo à inexistência de uma relação contratual entre o fornecedor e as plataformas terceiras que permita que o fornecedor exija a essas plataformas o respeito das condições de qualidade que impôs aos seus distribuidores autorizados, autorizar os distribuidores a recorrer a essas plataformas sob a condição de estas últimas respeitarem exigências de qualidade predefinidas não pode ser considerado tão eficaz como a proibição controvertida.
Por último, caso o Oberlandesgericht conclua que a cláusula controvertida está, em princípio, abrangida pela proibição das práticas concertadas prevista no direito da União, o Tribunal de Justiça observa que não está excluído que esta cláusula possa beneficiar de uma isenção por categoria (3) .

Com efeito, em circunstâncias como as que estão em causa no presente caso, a proibição controvertida de recorrer de maneira visível a empresas terceiras para as vendas através da Internet não constitui uma restrição da clientela nem uma restrição das vendas passivas aos utilizadores finais, restrições essas que, em razão do facto de poderem produzir efeitos anticoncorrenciais graves, estão à partida excluídas do benefício de uma isenção por categoria.
(6-12-2017 | TJUE)

(1)
O Tribunal de Justiça salienta que o acórdão Pierre Fabre Dermo-Cosmétique (C-439/09, v. também CI n.[SUP]o[/SUP] 110/11) não visava estabelecer uma declaração de princípio segundo a qual a proteção da imagem de luxo já não podia justificar uma restrição à concorrência, como a que resulta da existência de uma rede de distribuição seletiva, relativamente a todos os produtos, designadamente aos produtos de luxo, e alterar assim a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça tinha considerado que a necessidade de preservar a imagem de prestígio dos produtos cosméticos e de higiene corporal em causa nesse processo não constituía uma exigência legítima para justificar uma proibição absoluta de venda desses produtos na Internet.


(2)
Artigo 101.°, n.[SUP]o[/SUP] 1, TFUE.

(3)
Nos termos do Regulamento (UE) n.[SUP]o[/SUP] 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.°, n.[SUP]o[/SUP] 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO 2010, L 102, p. 1).

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