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Escusa de juiz"o que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 8 Nov. 2017, Processo 238/17[/h]






Processo: 238/17




Não pode pedir escusa a juíza que intervém num processo, cuja sociedade de advogados o seu cônjuge presta serviços de advocacia à qual o arguido juntou procuração
ESCUSA DE JUIZ. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. No exposto, a juíza suscitou o incidente de escusa para intervir no processo, pois o seu cônjuge desenvolve a atividade profissional de advocacia na sociedade de advogados à qual o arguido juntou procuração. Contudo, não tendo este a qualidade de sócio da mesma sociedade, não estando mandatado para intervir neste concreto processo, e não se observando por parte da juíza qualquer fundamento ou motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a sua imparcialidade, é-lhe indeferido o pedido de escusa.

Disposições aplicadas

DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 43
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 32

Meio processual

Juízo de Competência Genérica da Lousã, Juiz 2, da Comarca de Coimbra

Jurisprudência relacionada

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TRP, Ac. de 23 de Maio de 2007

STJ, Secção Criminal, Ac. de 14 de Junho de 2006
STJ, Secção Criminal, Ac. de 5 de Abril de 2000

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STJ, Ac. de 7 de Abril de 2010

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STJ, Ac. de 11 de Novembro de 2010

STJ, Secção Criminal, Ac. de 9 de Novembro de 2011



Texto

Acordam em conferência na 4ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

(...)


Quanto à perspetiva subjetiva, a própria requerente adianta:

"No caso, não está em questão a imparcialidade na sua vertente subjectiva, pois não tem a requerente qualquer dúvida em sublinhar que, a improceder o presente requerimento, lidará com a situação nos termos habituais, isto é, com total imparcialidade e com a máxima objectividade que estiver ao seu alcance".

Quanto à perspetiva objetiva, entende-se que a valoração das concretas circunstâncias, o senso e experiência comuns, segundo um juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgado,não constitui nem reclama fundamento ou motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a imparcialidade da requerente.

Ademais, o concreto caso ou processo é de todo alheio ou mesmo desconhecido do cônjuge da requerente Srª Juíza. Como o é para a própria requerente.


Decisão

Por todo o exposto, decide-se indeferir o pedido de escusa da Srª. Juíza requerente A... para intervir no processo em causa - Processo Comum Singular n[SUP]o[/SUP] 25/1 7.7GBLSA.

Sem tributação.
Coimbra, 8.11.2017


 
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