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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 8 Nov. 2017, Processo 238/17[/h]
Processo: 238/17
Não pode pedir escusa a juíza que intervém num processo, cuja sociedade de advogados o seu cônjuge presta serviços de advocacia à qual o arguido juntou procuração
ESCUSA DE JUIZ. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. No exposto, a juíza suscitou o incidente de escusa para intervir no processo, pois o seu cônjuge desenvolve a atividade profissional de advocacia na sociedade de advogados à qual o arguido juntou procuração. Contudo, não tendo este a qualidade de sócio da mesma sociedade, não estando mandatado para intervir neste concreto processo, e não se observando por parte da juíza qualquer fundamento ou motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a sua imparcialidade, é-lhe indeferido o pedido de escusa.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 43
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 32
Meio processual
Juízo de Competência Genérica da Lousã, Juiz 2, da Comarca de Coimbra
Jurisprudência relacionada
TRP, Ac. de 23 de Maio de 2007
STJ, Secção Criminal, Ac. de 14 de Junho de 2006
STJ, Secção Criminal, Ac. de 5 de Abril de 2000
STJ, Ac. de 7 de Abril de 2010
STJ, Ac. de 11 de Novembro de 2010
STJ, Secção Criminal, Ac. de 9 de Novembro de 2011
Texto
Acordam em conferência na 4ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:
(...)
Quanto à perspetiva subjetiva, a própria requerente adianta:
"No caso, não está em questão a imparcialidade na sua vertente subjectiva, pois não tem a requerente qualquer dúvida em sublinhar que, a improceder o presente requerimento, lidará com a situação nos termos habituais, isto é, com total imparcialidade e com a máxima objectividade que estiver ao seu alcance".
Quanto à perspetiva objetiva, entende-se que a valoração das concretas circunstâncias, o senso e experiência comuns, segundo um juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgado,não constitui nem reclama fundamento ou motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a imparcialidade da requerente.
Ademais, o concreto caso ou processo é de todo alheio ou mesmo desconhecido do cônjuge da requerente Srª Juíza. Como o é para a própria requerente.
Decisão
Por todo o exposto, decide-se indeferir o pedido de escusa da Srª. Juíza requerente A... para intervir no processo em causa - Processo Comum Singular n[SUP]o[/SUP] 25/1 7.7GBLSA.
Sem tributação.
Coimbra, 8.11.2017
Processo: 238/17
Não pode pedir escusa a juíza que intervém num processo, cuja sociedade de advogados o seu cônjuge presta serviços de advocacia à qual o arguido juntou procuração
ESCUSA DE JUIZ. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. No exposto, a juíza suscitou o incidente de escusa para intervir no processo, pois o seu cônjuge desenvolve a atividade profissional de advocacia na sociedade de advogados à qual o arguido juntou procuração. Contudo, não tendo este a qualidade de sócio da mesma sociedade, não estando mandatado para intervir neste concreto processo, e não se observando por parte da juíza qualquer fundamento ou motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a sua imparcialidade, é-lhe indeferido o pedido de escusa.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 43
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 32
Meio processual
Juízo de Competência Genérica da Lousã, Juiz 2, da Comarca de Coimbra
Jurisprudência relacionada
STJ, Secção Criminal, Ac. de 14 de Junho de 2006
STJ, Secção Criminal, Ac. de 5 de Abril de 2000
STJ, Secção Criminal, Ac. de 9 de Novembro de 2011
Texto
Acordam em conferência na 4ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:
(...)
Quanto à perspetiva subjetiva, a própria requerente adianta:
"No caso, não está em questão a imparcialidade na sua vertente subjectiva, pois não tem a requerente qualquer dúvida em sublinhar que, a improceder o presente requerimento, lidará com a situação nos termos habituais, isto é, com total imparcialidade e com a máxima objectividade que estiver ao seu alcance".
Quanto à perspetiva objetiva, entende-se que a valoração das concretas circunstâncias, o senso e experiência comuns, segundo um juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgado,não constitui nem reclama fundamento ou motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a imparcialidade da requerente.
Ademais, o concreto caso ou processo é de todo alheio ou mesmo desconhecido do cônjuge da requerente Srª Juíza. Como o é para a própria requerente.
Decisão
Por todo o exposto, decide-se indeferir o pedido de escusa da Srª. Juíza requerente A... para intervir no processo em causa - Processo Comum Singular n[SUP]o[/SUP] 25/1 7.7GBLSA.
Sem tributação.
Coimbra, 8.11.2017