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MARCA. TRANSMISSÃO " o que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 14 Nov. 2017, Processo 631/13
[/h]Relator: XXXXXXXXXXXXXXXX

Processo: 631/13




É negada a licença de exploração de uma marca quando esta não foi averbada em sede de INPI quanto à transmissão da propriedade
MARCA. TRANSMISSÃO. Sendo o direito à marca livremente transmissível, a transmissão pode abranger a propriedade ou apenas o seu uso e fruição, admitindo-se hoje um sistema não vinculado ou de não conexão, em que não se impõe uma cessão vinculada da marca ao estabelecimento e também não é permitido uma livre transmissão, já que condiciona o princípio da verdade. No caso em apreço uma declaração passada pelo Administrador de Insolvência cedendo a marca em 2008, mas não tendo sido averbada em sede de Instituto Nacional de Propriedade Industrial a transmissão da propriedade, sem que se realizasse o registo e a observância dos elementos constitutivos, não lhe confere a licença de exploração da referida marca.

Disposições aplicadas

DL n.º 36/2003, de 5 de Março (Código da Propriedade Industrial) art. 7.1; art. 30.1; art. 224.1; art. 262


Jurisprudência relacionada
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STJ, Ac. de 15 de Maio de 2013





Texto


I – A marca faz parte do elenco dos chamados "sinais distintivos do comércio" e tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços (função distintiva).II - O registo da marca, de natureza constitutivo, confere ao titular o direito de uso exclusivo, quer através de um "conteúdo de permissão", quer através de um "conteúdo de proibição".III - A transmissão (em sentido amplo) do direito à marca pode abranger a propriedade ou apenas o seu uso e fruição, admitindo-se hoje um sistema não vinculado ou de não conexão, ao adoptar-se o chamado "sistema de cessão misto".IV - Para o contrato de licença de exploração de marca a lei exige documento escrito, como formalidade ad substantiam.


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra




[h=3]II - FUNDAMENTAÇÃO[/h]
(...)Para além de não se demonstrar que o pagamento da taxa relativa ao registo se reporte à marca " G... " (cf. facto não provado em b)), a verdade é que não basta a prova de que fora requerido o registo, já que, por ser constitutivo, o direito apenas existe se e na medida em que esteja registado a favor do seu titular. Como se decidiu no Ac STJ de 15/5/2013 (proc. n[SUP]o[/SUP] 7860/06), em www dgsi.pt, "De acordo com o art. 30.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, als. a) e b), do CPI, a transmissão e concessão de licenças de exploração, exclusiva ou não, estão sujeitas a averbamento no INPI, só produzindo efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento".

Sendo o direito à marca livremente transmissível (art.262 CPI), a transmissão (em sentido amplo) pode abranger a propriedade ou apenas o seu uso e fruição, admitindo-se hoje um sistema não vinculado ou de não conexão, ao adoptar-se o chamado "sistema de cessão misto", em que se não se impõe uma cessão vinculada da marca ao estabelecimento, também não é permitido uma livre transmissão, já que condicionada ao princípio da verdade.


[h=3]III - DECISÃO
[/h]Pelo exposto, decidem:

1)
Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.

2)
Condenar a Apelante nas custas.

Coimbra, 14 de Novembro de 2017.





 
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