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ACÓRDÃO DO DIA "honorários notariais"

santos2206

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A norma que prevê que os honorários notariais sejam definidos pelo valor do inventário, sem qualquer limite máximo ou ponderação da utilidade económica da causa, complexidade do processo e comportamento das partes, padece de inconstitucionalidade


O Tribunal Constitucional, no acórdão de 29 de novembro de 2017, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação conferida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro , conjugada com a tabela anexa I, no sentido de que o montante dos honorários notariais devidos em processo de inventário de valor superior a 275.000,00 euros, sofre acréscimo de 3 UC por cada 25.000,00 euros ou fração, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto.

A imposição de custas processuais elevadas constitui uma restrição a um direito fundamental, pois limitam o acesso aos serviços de justiça, dependendo tal compressão de autorização constitucional, que deve dirigir-se à salvaguarda de outro interesse ou direito constitucionalmente protegido, subordinar-se ao princípio da proporcionalidade.

Nestes termos, o acesso aos serviços de justiça não pode ser obstaculizado por exigências desproporcionadas de caráter económico impostas às partes, porque esse acesso é negado não só quando o interessado não tiver meios económicos suficientes, mas também quando ele tiver meios económicos suficientes, mas lhe for pedido, em termos de custas ou equivalente, algo de desproporcionado.
Ora, não obstante o processo de inventário não comportar a tradicional estrutura de conflito entre um autor e réu, assume uma natureza predominante contenciosa, constituindo espécie processual onde se resolvem conflitos de interesses privados, através de decisões do notário, tomadas mesmo contra a vontade de algum dos interessados na partilha, como por exemplo, na decisão das reclamações quanto à relação de bens, na decisão de reclamações contra o mapa da partilha, no reconhecimento de dívidas não aprovadas por todos os interessados, na aplicação da sanção civil por sonegação de bens ou até na condenação dos interessados em multa.
Em conformidade, a intervenção do tribunal está reservada à homologação da partilha e à resolução de questões que, pela sua complexidade devam ser discutidas em ação judicial autónoma, porque o notário não as decidiu e remeteu as partes para os meios judiciais comuns ou porque tomou uma decisão provisória. E surgindo também como instância de recurso de algumas decisões do notário.
Face a estas características do processo de inventário, as normas que fixam o valor a cargo dos interessados devem ser orientadas pelos mesmos critérios jurídico-constitucionais que determinam o valor das custas judiciais, mantendo-se uma contraprestação pela utilização de serviços de justiça, independentemente da configuração dos poderes públicos materialmente conferidos ao notário.

No caso em apreço, o montante de honorários notariais devidos pelos interessados em processo de inventário, cujo valor ascende a 1.133.910,00 euros, foi definido em função do valor do inventário, sem qualquer limite máximo ou ponderação da utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes, tendo resultado a responsabilidade pelo pagamento do valor de 15.180,66 euros.
Deste modo, o valor cobrado a título de honorários notariais comporta uma restrição desproporcionada do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional, por manifestamente desprovido de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado.

JusJornal, Editora Wolters Kluwer
 
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