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Transporte de passageiros. Concorrência desleal "uber"

santos2206

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Lembramos que:


O serviço que estabelece a ligação entre motoristas não profissionais e clientes prestado pela Uber constitui um serviço no domínio dos transportes, por conseguinte, os Estados-Membros podem regulamentar as condições de prestação desse serviço






A plataforma eletrónica Uber presta, através de uma aplicação para telefones inteligentes, um serviço remunerado que estabelece a ligação entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretender efetuar deslocações urbanas.



Comentário à Jurisprudência: TJUE 20 de dezembro de 2017, Acórdão no processo C-434/15 Asociación Profesional Elite Taxi/Uber Systems Spain SL
Em 2014, uma associação profissional de motoristas de táxis da cidade de Barcelona (Espanha) interpôs um recurso no Juzgado de lo Mercantil n[SUP]o[/SUP] 3 de Barcelona (Tribunal de Comércio n.[SUP]o[/SUP] 3 de Barcelona, Espanha) destinado a obter a declaração de que as atividades da Uber Systems Spain, sociedade ligada à Uber Technologies (a seguir, em conjunto, «Uber»), constituem práticas enganosas e atos de concorrência desleal. Com efeito, nem a Uber Systems Spain nem os motoristas não profissionais dos veículos em causa dispõem das licenças e das credenciais previstas no Regulamento sobre os serviços de táxi da aglomeração de Barcelona. Para verificar se as práticas da Uber podem ser qualificadas de desleais e violam as regras espanholas da concorrência, o Juzgado de lo Mercantil n.[SUP]o[/SUP] 3 de Barcelona considera necessário verificar se a Uber deve ou não dispor de autorização administrativa prévia. Para este efeito, entende que é necessário determinar se os serviços prestados por essa sociedade devem ser considerados serviços de transporte, serviços próprios da sociedade da informação ou uma combinação desses dois tipos de serviços. Com efeito, da qualificação que lhes for dada depende a possibilidade de lhes impor a obrigação de dispor de autorização administrativa prévia. Em especial, se o serviço prestado pela Uber estiver abrangido pela Diretiva relativa aos serviços no mercado interno (1) ou pela Diretiva sobre o comércio eletrónico (2) , as práticas da Uber não podem ser consideradas desleais.

No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça declara que um serviço de intermediação como o que está em causa, que tem por objeto, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendem efetuar uma deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela qualificação de «serviço no domínio dos transportes» na aceção do direito da União. Por conseguinte, tal serviço deve ser excluído do âmbito de aplicação da livre prestação de serviços em geral, bem como da Diretiva relativa aos serviços no mercado interno e da Diretiva sobre o comércio eletrónico.

Daqui resulta que, no estado atual do direito da União, cabe aos Estados Membros regulamentar as condições de prestação de tais serviços no respeito pelas regras gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Antes de mais, o Tribunal de Justiça considera que o serviço prestado pela Uber não se limita a um serviço de intermediação que consiste em estabelecer a ligação, através de uma aplicação para telefones inteligentes, entre um motorista não profissional que utiliza o seu próprio veículo e uma pessoa que pretende efetuar uma deslocação urbana. Com efeito, nessa situação, o prestador desse serviço de intermediação cria, ao mesmo tempo, uma oferta de serviços de transporte urbano, que torna acessível designadamente através de ferramentas informáticas, e cujo funcionamento geral organiza a favor das pessoas que pretendessem recorrer a essa oferta para efeitos de deslocação urbana. A este respeito, o Tribunal de Justiça salienta que a aplicação fornecida pela Uber é indispensável tanto para os motoristas como para as pessoas que pretendem efetuar uma deslocação urbana. Sublinha igualmente que a Uber exerce também uma influência decisiva nas condições da prestação desses motoristas.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça entende que este serviço de intermediação deve ser considerado parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte e, portanto, que não corresponde à qualificação de «serviço da sociedade da informação» mas sim de «serviço no domínio dos transportes».

O Tribunal de Justiça declara que, em consequência, a Diretiva sobre o comércio eletrónico não é aplicável a tal serviço, que está também excluído do âmbito de aplicação da Diretiva relativa aos serviços no mercado interno. Pela mesma razão, o serviço em questão não está abrangido pela livre prestação de serviços em geral, mas sim pela política comum dos transportes. Ora, os serviços de transporte urbano não coletivo, bem como os serviços que lhes estão indissociavelmente ligados, tais como o serviço de intermediação prestado pela Uber, não deram origem à adoção de regras com fundamento nessa política.


Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1). Para efeitos da definição de «serviço da sociedade da informação», a Diretiva 2000/31 remete para a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18).


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