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Despacho n.º 84-A/2018, de 2 de janeiro, Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2018
(DR N.º 1, Série II 1º Supl, 2 Janeiro 2018; Data Disponibilização 2 Janeiro 2018)
Emissor: Ministério das Finanças
Entrada em vigor: 3 Janeiro 2018
Texto em versão original
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 114/2017, de 29 de dezembro.
Assim:
Ao abrigo do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 82-E/2014, de 31 de dezembro, e por delegação de S. Exa. o Ministro das Finanças (Despacho n.[SUP]o[/SUP] 9005/2017, Diário da República, 2.ª série, n.[SUP]o[/SUP] 197, de 12.10.2017), o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2018:
4 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
5 - Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
8 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.[SUP]o[/SUP] 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
9 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2018, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2018.
10 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela I Trabalho dependente Não casado
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela II Trabalho dependente Casado único titular
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela III Trabalho dependente Casado dois titulares
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela IV Trabalho dependente Não casado - Deficiente
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela V Trabalho dependente Casado único titular - Deficiente
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela VI Trabalho dependente Casado dois titulares - Deficiente
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela VII Pensões
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela VIII Rendimentos de pensões Titulares deficientes
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela IX Rendimentos de pensões Titulares deficientes das Forças Armadas
Link para o texto original no Jornal Oficial
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/II 1º Supl?day=2018-01-02
(DR N.º 1, Série II 1º Supl, 2 Janeiro 2018; Data Disponibilização 2 Janeiro 2018)
Emissor: Ministério das Finanças
Entrada em vigor: 3 Janeiro 2018
Texto em versão original
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 114/2017, de 29 de dezembro.
Assim:
Ao abrigo do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 82-E/2014, de 31 de dezembro, e por delegação de S. Exa. o Ministro das Finanças (Despacho n.[SUP]o[/SUP] 9005/2017, Diário da República, 2.ª série, n.[SUP]o[/SUP] 197, de 12.10.2017), o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2018:
- a) Tabelas de retenção n.[SUP]os[/SUP] I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º, no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
- b) Tabelas de retenção n.[SUP]os[/SUP] IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º, o n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
- c) Tabela de retenção n.[SUP]o[/SUP] VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
- d) Tabela de retenção n.[SUP]o[/SUP] VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
- e) Tabela de retenção n.[SUP]o[/SUP] IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.[SUP]o[/SUP] 43/76, de 20 de janeiro, e n.[SUP]o[/SUP] 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
- a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
- b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.
4 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
5 - Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
- a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
- b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
8 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.[SUP]o[/SUP] 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
9 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2018, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2018.
10 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela I Trabalho dependente Não casado
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela II Trabalho dependente Casado único titular
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela III Trabalho dependente Casado dois titulares
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela IV Trabalho dependente Não casado - Deficiente
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela V Trabalho dependente Casado único titular - Deficiente
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela VI Trabalho dependente Casado dois titulares - Deficiente
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela VII Pensões
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela VIII Rendimentos de pensões Titulares deficientes
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela IX Rendimentos de pensões Titulares deficientes das Forças Armadas
Link para o texto original no Jornal Oficial
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/II 1º Supl?day=2018-01-02