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Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão

santos2206

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Portaria que estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão
Portaria n.º 5/2018


Diário da República n.º 4/2018, Série I de 2018-01-05




  • Data de Publicação:2018-01-05
  • Tipo de Diploma:portaria
  • Número:5/2018
  • Emissor:Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Páginas:127 - 127




  • SumárioPortaria que estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão


  • Texto Portaria n.º 5/2018
    de 5 de janeiro
    A prestação social para a inclusão instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.

    O referido decreto-lei determina que o valor de referência anual da componente base, previsto no artigo 18.º, o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho, definido no artigo 20.º e o valor de referência anual do complemento, previsto no artigo 21.º, sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
    Atendendo a que a data de entrada em vigor do complemento está definida para 1 de outubro de 2018, a determinação do valor de referência anual do complemento para o ano de 2017 releva exclusivamente para a fixação do limiar de acumulação anual da componente base com rendimentos, nas situações em que o titular da prestação social para a inclusão não tenha rendimentos de trabalho, conforme previsto no n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
    Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os referidos valores a considerar para o cálculo da prestação social para a inclusão.
    Assim ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
    Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
    Artigo 1.º
    Objeto
    A presente portaria estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão.

    Artigo 2.º
    Valor de referência anual da componente base

    O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em (euro) 3.171,84.

    Artigo 3.º
    Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho
    O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 8.500.

    Artigo 4.º
    Valor de referência anual do complemento

    Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2017 em (euro) 5.084,30.

    Artigo 5.º
    Entrada em vigor
    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2017.
    O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de dezembro de 2017. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2017.


    111035264

    Link para o texto original no Jornal Oficial

    https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114457665/details/maximized?serie=I&day=2018-01-05







 
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