santos2206
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[h=2]Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 851/2017 de 20 Dez. 2017, Processo 507/2016[/h]
N.º de Acórdão: 851/2017
Processo: 507/2016
Relator: Mª José Rangel de Mesquita.
Não dispondo o arguido de outros meios para a reapreciação da decisão de cúmulo tomada em última instância, o entendimento dos limites dos poderes de cognição do Tribunal consubstancia uma violação dos direitos de defesa do arguido
NORMAS INCONSTITUCIONAIS. PENA ÚNICA. CONCURSO SUPERVENIENTE. É julgada inconstitucional a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o tribunal ter deferido pedido de retificação de erro por si cometido no acórdão retificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respetiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à retificação, através da reformulação do cúmulo. Esta norma deixa o arguido numa posição de indefesa dos seus direitos, postergando-se, desproporcionadamente e de forma injustificada, as garantias de defesa e o direito de acesso ao direito e a um processo equitativo. Com efeito, não dispondo o arguido de outros meios para a reapreciação da decisão de cúmulo tomada em última instância, o entendimento dos limites dos poderes de cognição do Tribunal consubstancia uma violação dos direitos de defesa do arguido, impedido de fazer valer, perante as instâncias, as garantias perante a sua condenação numa pena de prisão, decorrentes da própria moldura penal dos crimes em concurso tal como definida pelo legislador, afastando-se das exigências de um processo equitativo.
Disposições aplicadasDL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 380.1 b)
Jurisprudência relacionada
TC, Ac. de 22 de Maio de 2002
TC, 2ª Secção, Ac. de 3 de Janeiro de 2006
TC, Ac. de 6 de Fevereiro de 2007
TC, Ac. de 19 de Junho de 2008
STJ, Secção Criminal, Ac. de 28 de Abril de 2016
[h=3]III - Decisão[/h]18. Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, através da reformulação do cúmulo», por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, conjugados com o 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma de decisão recorrida em conformidade com o referido juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC.
Lisboa, 20 de dezembro de 2017
N.º de Acórdão: 851/2017
Processo: 507/2016
Relator: Mª José Rangel de Mesquita.
Não dispondo o arguido de outros meios para a reapreciação da decisão de cúmulo tomada em última instância, o entendimento dos limites dos poderes de cognição do Tribunal consubstancia uma violação dos direitos de defesa do arguido
NORMAS INCONSTITUCIONAIS. PENA ÚNICA. CONCURSO SUPERVENIENTE. É julgada inconstitucional a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o tribunal ter deferido pedido de retificação de erro por si cometido no acórdão retificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respetiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à retificação, através da reformulação do cúmulo. Esta norma deixa o arguido numa posição de indefesa dos seus direitos, postergando-se, desproporcionadamente e de forma injustificada, as garantias de defesa e o direito de acesso ao direito e a um processo equitativo. Com efeito, não dispondo o arguido de outros meios para a reapreciação da decisão de cúmulo tomada em última instância, o entendimento dos limites dos poderes de cognição do Tribunal consubstancia uma violação dos direitos de defesa do arguido, impedido de fazer valer, perante as instâncias, as garantias perante a sua condenação numa pena de prisão, decorrentes da própria moldura penal dos crimes em concurso tal como definida pelo legislador, afastando-se das exigências de um processo equitativo.
Disposições aplicadasDL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 380.1 b)
Jurisprudência relacionada
[h=3]III - Decisão[/h]18. Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, através da reformulação do cúmulo», por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, conjugados com o 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma de decisão recorrida em conformidade com o referido juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC.
Lisboa, 20 de dezembro de 2017