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Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 12 Out. 2017, Processo 4858/12
Relator: OLINDO GERALDES.
Processo: 4858/12
JusNet 7720/2017
A transportadora da mercadoria é responsável pelos danos causados ao expedidor pelo transporte da mercadoria rejeitada, por avaria, do destinatário
CONTRATO DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega, cabendo ao transportador a prova de que a perda, a avaria ou a demora teve qualquer uma das causas tipificadas que o isenta de responsabilidade. Nestes termos, ocorrendo uma avaria parcial da mercadoria, por facto imputável ao transportador, e, por isso, rejeitada pelo destinatário, é manifesto o facto ilícito, pois a transportadora da mercadoria não realizou integralmente a prestação a que, por contrato, se vinculara, pelo que o incumprimento do contrato imputável à transportadora traduz-se num facto ilícito, suscetível de gerar a sua responsabilidade civil por perdas e danos. INDEMNIZAÇÃO. Ainda que a transportadora possa não ter agido com dolo, não pode aproveitar-se da limitação da indemnização, respondendo pelos prejuízos causados ao expedidor. Deste modo, o valor da indemnização deverá compreender o valor que a expedidora deixou de receber em resultado da rejeição da mercadoria, incluindo o lucro cessante.
Disposições aplicadasConvenção concluída em Genebra a 18 de Maio de 1956 (contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada) art. 17; art. 18
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de Junho de 2011
STJ, Secção Cível, Ac. de 5 de Junho de 2012
STJ, Secção Cível, Ac. de 15 de Maio de 2013
Texto
I. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.II. O incumprimento do contrato de transporte consubstancia um facto ilícito.III. Face ao regime jurídico português, que equipara o dolo e a mera culpa, para efeitos de responsabilidade civil contratual, o transportador, com comportamento meramente negligente, não beneficia da exclusão ou limitação da responsabilidade civil prevista na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).IV. A indemnização compreende o valor da perda da mercadoria avariada, incluindo o lucro cessante.
Acordão completo:http://jusnet.wolterskluwer.pt/Content/DocumentBan.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUAAmNTC1MzE7Wy1KLizPw8WyMDQ3NDA0Mjtbz8lNQQF2fb0ryU1LTMvNQUkJLMtEqX_OSQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgCSdHbKdAAAAA==WKE
Relator: OLINDO GERALDES.
Processo: 4858/12
JusNet 7720/2017
A transportadora da mercadoria é responsável pelos danos causados ao expedidor pelo transporte da mercadoria rejeitada, por avaria, do destinatário
CONTRATO DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega, cabendo ao transportador a prova de que a perda, a avaria ou a demora teve qualquer uma das causas tipificadas que o isenta de responsabilidade. Nestes termos, ocorrendo uma avaria parcial da mercadoria, por facto imputável ao transportador, e, por isso, rejeitada pelo destinatário, é manifesto o facto ilícito, pois a transportadora da mercadoria não realizou integralmente a prestação a que, por contrato, se vinculara, pelo que o incumprimento do contrato imputável à transportadora traduz-se num facto ilícito, suscetível de gerar a sua responsabilidade civil por perdas e danos. INDEMNIZAÇÃO. Ainda que a transportadora possa não ter agido com dolo, não pode aproveitar-se da limitação da indemnização, respondendo pelos prejuízos causados ao expedidor. Deste modo, o valor da indemnização deverá compreender o valor que a expedidora deixou de receber em resultado da rejeição da mercadoria, incluindo o lucro cessante.
Disposições aplicadasConvenção concluída em Genebra a 18 de Maio de 1956 (contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada) art. 17; art. 18
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
Texto
I. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.II. O incumprimento do contrato de transporte consubstancia um facto ilícito.III. Face ao regime jurídico português, que equipara o dolo e a mera culpa, para efeitos de responsabilidade civil contratual, o transportador, com comportamento meramente negligente, não beneficia da exclusão ou limitação da responsabilidade civil prevista na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).IV. A indemnização compreende o valor da perda da mercadoria avariada, incluindo o lucro cessante.
Acordão completo:http://jusnet.wolterskluwer.pt/Content/DocumentBan.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUAAmNTC1MzE7Wy1KLizPw8WyMDQ3NDA0Mjtbz8lNQQF2fb0ryU1LTMvNQUkJLMtEqX_OSQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgCSdHbKdAAAAA==WKE