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VIDEOVIGILÂNCIA. MEIOS DE PROVA "O que disse o tribunal"

santos2206

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Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 6 Dez. 2017, Processo 244/17


Relator: MOISÉS SILVA.
Processo: 244/17

JusNet 7588/2017


As imagens captadas pelo sistema de videovigilância, com vista a proteger os bens da empregadora podem ser utilizadas como meio de prova de factos suscetíveis de integrar justa causa para o despedimento da trabalhadora


VIDEOVIGILÂNCIA. MEIOS DE PROVA. O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. No entanto, a utilização desse equipamento é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. No caso dos autos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados autorizou a empregadora a utilizar o equipamento de videovigilância para providenciar pela segurança de pessoas e bens presentes no estabelecimento, pelo que a captação de imagens do posto de trabalho e o modo como a trabalhadora exercia as suas funções surgem como factos fortuitos no contexto da ação de vigilância. Ora, considerando que a empregadora visionou as imagens para apurar o que estava a determinar a falta de produtos na loja sem correspondência no valor das vendas efetuadas, a utilização das imagens serviram para a proteção de bens inscritos no âmbito da autorização concedida pela CNPD. Nestes termos, as imagens obtidas são um meio de prova legítimo e não proibido e podem ser utilizadas em processo disciplinar e judicial para provar factos ilícitos praticados pela trabalhadora com vista à aplicação de sanção disciplinar, nomeadamente a de despedimento.


Disposições aplicadas
L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 20.2; art. 351
Meio processual
Juízo do Trabalho de Portimão do Tribunal da Comarca de Faro, Juiz 2
Jurisprudência relacionada
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STJ, Ac. de 8 de Fevereiro de 2006

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STJ, Ac. de 27 de Maio de 2010

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TRE, Ac. de 9 de Novembro de 2010

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STJ, Ac. de 28 de Setembro de 2011

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TRL, Secção Social, Ac. de 16 de Novembro de 2011

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TRL, Secção Social, Ac. de 6 de Junho de 2012



Texto

i) O empregador pode nomear instrutor para, em sua vez, presidir às diligências instrutórias.ii) A omissão de diligência instrutória requerida pelo trabalhador na parte final da resposta à nota de culpa é ilícita e censurável, por violação do princípio do contraditório, mas não tem como consequência a nulidade do processo disciplinar.iii) As imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização concedida pela CNPD, são proibidas se tiverem por finalidade controlar o trabalhador e a sua prestação, mas são admitidas se tiverem por fim proteger os bens e as pessoas dentro do estabelecimento.iv) Estas imagens são meio de prova lícito relativamente ao apuramento da origem das discrepâncias entre as existências da loja e o valor das vendas, donde resultou a identificação da trabalhadora, uma vez que não se destinavam a controlar esta e a sua prestação, mas a proteger os bens da empresa, e o visionamento da trabalhadora foi meramente incidental e fortuito.v) Neste contexto, as imagens obtidas são um meio de prova legítimo, não proibido, e podem ser utilizadas em processo disciplinar e judicial para provar factos ilícitos praticados pela trabalhadora com vista à aplicação de sanção disciplinar de despedimento.(Sumário do relator)
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.


Acordão completo
http://jusnet.wolterskluwer.pt/Content/DocumentBan.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUAAmNTCxNjI7Wy1KLizPw8WyMDQ3NDIwMztbz8lNQQF2fb0ryU1LTMvNQUkJLMtEqX_OSQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAF7OmHRjAAAAWKE
 
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