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IRS. DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro

santos2206

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[h=2]Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, Fixa o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS
[/h]

Link para o texto original no Jornal Oficial https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114494518/details/maximized?serie=I&day=2018-01-10


(DR N.º 7, Série I, 10 Janeiro 2018; Data Disponibilização 10 Janeiro 2018)


Emissor: Ministério das Finanças

Entrada em vigor: 11 Janeiro 2018
Texto em versão original


O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Neste contexto, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+, o artigo 191.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 42/2016, de 28 de dezembro, aditou o artigo 58.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 442-A/88, de 30 de novembro (Código do IRS), que determina as regras respeitantes à declaração automática de rendimentos, disponibilizando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos elementos informativos relevantes de que disponha, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Por outro lado, o n.[SUP]o[/SUP] 8 do referido artigo 58.º-A do Código do IRS veio determinar que o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS é fixado por decreto regulamentar.
Não obstante, relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.[SUP]o[/SUP] 1, e como medida transitória, o universo de contribuintes abrangidos por aquela declaração automática.
Importa agora e dando cumprimento ao n.[SUP]o[/SUP] 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, definir, para os anos subsequentes, o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos prevista no mesmo artigo.
Neste sentido, prevê-se o alargamento do universo estabelecido para o ano anterior, designadamente, aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam de benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 215/89, de 1 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.[SUP]o[/SUP] 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 442-A/88, de 30 de novembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.[SUP]o[/SUP] 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 442-A/88, de 30 de novembro (Código do IRS).

Artigo 2.º Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de IRS que preencham cumulativamente as seguintes condições:


  • a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

  • b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;

  • c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

  • d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

  • e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

  • f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 215/89, de 1 de julho (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.[SUP]o[/SUP] 5, por remissão do n.[SUP]o[/SUP] 6 do artigo 14.º do EBF;

  • g) Não tenham pago pensões de alimentos;

  • h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

  • i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 78.º do CIRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais a que se refere o capítulo X do EBF.

Artigo 3.º Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2017 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de dezembro de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 21 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
 
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