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Plano peres. Pagamento por terceiro

santos2206

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O terceiro que se propõe pagar integralmente e a pronto uma dívida tributária já em execução, em ordem a obter declaração de sub-rogação, ao abrigo do plano PERES, não está dispensado do pagamento dos juros compensatórios e de mora e das custas processuais da execução fiscal


JusJornal, Editora Wolters Kluwer

JusNet 8/2018


O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 29 de novembro de 2017, revogou a decisão recorrida e julgar improcedente a reclamação judicial, mantendo a decisão do Chefe do Serviço de Finanças que não permitiu o pagamento integral da dívida exequenda em sub-rogação, com dispensa de pagamento dos juros compensatórios, juros de mora e custas do processo de execução fiscal, ao abrigo doPlano PERES.

O princípio geral da intransmissibilidade dos créditos tributários e das obrigações tributárias decorre da natureza indisponível daqueles créditos e obrigações, mas este princípio admite exceções, como a possibilidade do pagamento da dívida tributária por terceiro.

A lei permite que um terceiro possa proceder ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário, ficando sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido a autorização do devedor ou prove interesse legítimo.

Nestes termos, dependendo a atribuição dos efeitos da sub-rogação da autorização da Autoridade Tributária, se ainda não tiver sido instaurada a execução fiscal, o terceiro deve requerê-la ao dirigente do serviço periférico local da AT competente ou, se já estiver pendente a execução fiscal, deve requerê-la ao órgão da execução fiscal. Só será autorizada a sub-rogação em face do pagamento integral pelo terceiro da dívida tributária e dos juros, se ainda não houver execução fiscal, ou, se a execução fiscal já tiver sido instaurada, em face do pagamento integral da dívida exequenda e dos juros de mora e custas processuais.

Em conformidade, sendo requerida e autorizada a sub-rogação já depois de instaurada a execução fiscal, o pagamento feito por terceiro não determina a extinção da mesma, que poderá prosseguir a requerimento do sub-rogado para que este cobre ao devedor a quantia que pagou.

A 3 de novembro de 2016 foi publicado o Decreto-Lei n.º 67/2016, que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações, também denominado Plano PERES.

Este regime abarca as dívidas de natureza fiscal, previamente liquidadas à data da entrada em vigor deste diploma, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016. Também prescreve que o pagamento integral dessas dívidas, por iniciativa do contribuinte, até 20 de dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes.

Porém, este regime não prevê a possibilidade de terceiros que paguem ou assumam uma dívida fiscal de outrem poderem beneficiar do regime nele previsto, contrariamente ao que sucedeu em anteriores diplomas que criaram regimes excecionais de pagamento das dívidas tributárias.

Nos anteriores regimes excecionais, estava prevista a possibilidade de aplicação do regime excecional previsto em cada um deles a cada uma das dívidas do devedor que coubessem no âmbito do mesmo pelo mero pagamento das dívidas, não se exigindo que todas as dívidas fossem objeto de adesão ao regime e sujeitas a um único plano de pagamento.

Ora, no caso em apreço, a questão colocada em saber se o pagamento a efetuar em ordem à sub-rogação pode ser apenas da dívida de imposto, com dispensa de juros compensatórios, de juros de mora e das custas processuais da execução fiscal, tem de ser respondida de forma negativa.

Com efeito, não prevendo o Decreto-Lei n.º 67/2016 a possibilidade de terceiros solicitarem a adesão ao regime excecional, nem de poderem efetuar o pagamento de dívidas com dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes, só pode admitir-se o pagamento de uma dívida por terceiro e a requerida sub-rogação nos direitos da AT nos termos gerais.

Assim, a indisponibilidade do crédito tributário e a impossibilidade de conceder moratórias não previstas na lei nunca permitiriam à AT emitir a pretendida declaração de sub-rogação por um pagamento inferior ao que resulta da lei, não padecendo a decisão do Serviço de Finanças de Lisboa de ilegalidade.


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