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Insolvência Pessoal dois caminhos possíveis:

santos2206

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No âmbito da Insolvência Pessoal há dois caminhos possíveis:

1 – Insolvência com o pedido da Exoneração do Passivo Restante;

2 – Apresentação de um Plano de Pagamentos;



Na insolvência pessoal com a exoneração do passivo restante, o devedor pode obter um perdão das dívida que não forem integralmente pagas no processo ou nos cinco anos seguintes ao seu encerramento. O legislador português adotou assim, o Princípio do Fresh Start, que já vigorava na legislação Norte-Americana e na legislação Alemã.
Pretende-se, pois, conceder ao devedor pessoa singular uma verdadeira segunda oportunidade de recomeçar a sua vida económica.
Por outro lado, o princípio do fresh start surge conciliado com o princípio do ressarcimento dos credores. Com efeito, na insolvência pessoal apesar de a exoneração do passivo restante implicar a extinção dos seus créditos, a verdade é que esses créditos já representavam um valor reduzido dada a manifesta incapacidade do devedor em pagá-los. De facto, a exoneração do passivo restante implica já uma dupla oportunidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, uma vez que, para além de, com o encerramento do processo de insolvência, proceder-se à liquidação do património do devedor e à subsequente repartição do saldo líquido aos credores, ainda se vai efetuar a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário Administrador judicial durante 5 anos, com a função de o repartir pelos credores.

Conforme referido por Dra.Fátima Pereira Mouta (http://www.advogadosinsolvencia.pt/insolvencia/insolvencia-pessoal), “Deste modo, após o encerramento do processo de insolvência pessoal, o devedor fica, durante um período de 5 anos que é designado por período de cessão, obrigado a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (Administrador de Insolvência) que destiná-lo-á ao pagamento dos créditos. No final desse período, se o devedor cumprir todos os seus deveres o Juiz proferirá despacho de exoneração para com os credores relativa ao passivo que ainda subsista. Após o despacho de exoneração ou despacho final, o devedor fica totalmente liberto das dívidas da insolvência.

Em alternativa, à Insolvência Pessoal, a lei admite que o devedor possa também pedir a insolvência com a apresentação de um Plano de Pagamentos aos Credores. Ora, o Plano de Pagamentos terá que ser negociado com os credores de modo a salvaguardar os seus interesses, uma vez que está sujeito à sua aprovação e à homologação pelo juiz. Quanto ao conteúdo, o plano de pagamentos trata-se substancialmente de uma proposta de reestruturação do passivo do devedor.
Assim, pode nomeadamente, prever alargamento dos prazos de cumprimento, redução das taxas de juro, perdão de parte do capital, constituição de garantias, etc. Isto é, o plano de pagamentos deve, pois, conduzir a um acordo entre o devedor e os seus credores, que passe a regular em termos novos aquelas obrigações. Deste modo, o devedor apenas terá de cumprir as obrigações resultantes do plano de pagamentos.”



 
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