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Contraordenação laboral. Assédio moral

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 6 Dez. 2017, Processo 2823/16
[/h]Relator: Paula Maria Videira do Paço.
Processo: 2823/16


JusNet 7586/2017


A diminuição e limitação funcional de instrumentos de trabalho concedidos ao trabalhador, após este recusar cessar o contrato de trabalho, integra a prática de assédio moral não discriminatório


CONTRAORDENAÇÃO LABORAL. ASSÉDIO MORAL. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, constituindo esta prática uma contraordenação muito grave. Da factualidade provada, verifica-se que após a recusa do trabalhador em cessar o contrato de trabalho, a empregadora assumiu uma conduta especificamente direcionada ao trabalhador, de diminuição e limitação funcional e de retirada ou desvalorização de instrumentos de trabalho concedidos. Desta atuação, o trabalhador sentiu-se humilhado, constrangido e atingido na sua dignidade, sentindo-se pressionado para aceitar o acordo de cessação do contrato de trabalho, pelo que a atuação da empregadora integra a prática de assédio moral não discriminatório e em consequência a prática de uma contraordenação muito grave.

Disposições aplicadas

L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 29


Jurisprudência relacionada
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TRP, Ac. de 21 de Novembro de 2007


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TRC, Ac. de 4 de Março de 2009


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TRC, Ac. de 7 de Março de 2013

TRG, Ac. de 23 de Fevereiro de 2017



Texto

I – O auto de notícia deve descrever a materialidade dos factos, não constituindo em si mesmo uma acusação que tenha de conter os elementos que caracterizam a existência de uma infração, nomeadamente o elemento subjetivo do ilícito;II – Verifica-se o assédio moral previsto no artigo 29.º do CT, devendo a empregadora/arguida ser condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, no circunstancialismo em que se apura que depois do regresso do trabalhador – quadro superior, director de uma unidade produtiva e adjunto do director-geral da arguida – após a baixa médica prolongada, face à recusa por este na celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho, lhe ordena para entregar a viatura que lhe estava atribuída, marca Audi A6 avant, e recebesse a viatura Ford Focus S Wagon, e que procurasse fabricantes e fornecedores internacionais para um produto que a arguida comercializava usando somente os meios de consulta das bases de dados e estabelecendo contactos via telefone ou correio eletrónico, tarefa que não o ocupava a 100%, bem sabendo que face à posição que o trabalhador ocupava na empresa, tais ordens e o esvaziamento funcional eram suscetíveis de afectar a sua dignidade, humilhá-lo, constrangê-lo e pressioná-lo a aceitar o acordo de cessação do contrato de trabalho.
 
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