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PROTEÇÃO DE DADOS "O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 20 Dez. 2017, Processo 0870/17
[/h]Relator: ANA PAULA PORTELA.
Processo: 0870/17



JusNet 8025/2017



Ainda que não tenha cumprido o ónus de justificar o caráter legítimo do seu interesse no acesso aos dados pessoais dos restantes candidatos, a candidata ao procedimento concursal tem direito à consulta de todo o procedimento concursal


INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS. PROTEÇÃO DE DADOS. O tratamento de dados pessoais só pode ser efetuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. No caso em apreço, a candidata ao procedimento concursal para o cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública, tem direito à consulta de todo o procedimento concursal, sem ocultação da identificação dos restantes candidatos, apesar de no requerimento, não ter cumprido o ónus de justificar o caráter legítimo do seu interesse no acesso aos dados pessoais dos restantes candidatos. Com efeito, a candidata só poderá exercer de forma efetiva o seu direito se tiver acesso à identificação dos outros candidatos, de modo a poder conjugar os juízos de valor exarados nas respetivas fichas de avaliação curricular com os correspondentes currículos, e, em consequência, detetar eventuais erros, inexistindo interesses ou direitos, liberdades e garantias dos restantes candidatos que prevaleçam sobre o interesse legítimo da candidata no acesso a tal identificação. DECLARAÇÃO DE VOTO.

Disposições aplicadas

L n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais, transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995) art. 6 e)
Meio processualTCAS de 04-05-2017




Texto


I - Do art. 83º do CPA resulta que a Administração, no âmbito da informação procedimental, tem o ónus de invocar que, relativamente aos terceiros abrangidos nos documentos que lhe foram requeridos, ocorre violação da protecção dos dados pessoais nos termos da lei.II - Enquadra-se no art. 6.º al. e) da Lei n.[SUP]o[/SUP] 67/98 de 26 de Outubro, o acesso, no âmbito de um concurso, aos relatórios de avaliação, respetivas classificações atribuídas em cada um dos critérios de seleção e à sua fundamentação com expressa referência aos documentos que se referem a cada candidato.III - Os referidos documentos em anonimato não permitem que se possa exercer o direito de sindicar o acto.IV - O princípio da proporcionalidade implica que os interesses do requerente prevalecem sobre os dos candidatos em manter em segredo a sua participação num procedimento que é público.

Consulta do acordão completo http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAABc_82tjAAAAWKE
 
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