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santos2206

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As pessoas coletivas cujo objeto social consiste na venda de sociedades «ready-made» estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo


JusJornal, Editora Wolters Kluwer

JusNet 11/2018

O Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 17 de janeiro de 2018, considera que o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60, lido em conjugação com o artigo 3.º, ponto 7, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida por essas disposições uma pessoa cuja atividade comercial consiste em vender sociedades por si constituídas, sem qualquer pedido prévio por parte dos seus potenciais clientes, com o objetivo de serem vendidas a esses clientes através da cessão das suas partes de capital na sociedade objeto da venda.

A Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é aplicável às:


  • instituições de crédito;
  • instituições financeiras;
  • pessoas coletivas ou singulares, no exercício das suas atividades profissionais, como auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais, notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários, entre outros.
Em conformidade, entendem-se por prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários (trusts) qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, preste a terceiros serviços de constituição de empresas ou outras pessoas coletivas, pelo que o facto de uma sociedade ter sido constituída por aquela pessoa a pedido de um cliente ou de ter sido constituída na perspetiva da sua venda ulterior a um potencial cliente é irrelevante para efeitos de aplicação da Diretiva.
A Diretiva assume um caráter eminentemente preventivo, através da criação de um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e para preservar a solidez e integridade do sistema financeiro.
Nestes termos, é imposta a algumas pessoas, devido à sua participação na execução de uma transação ou de uma atividade financeira, certas obrigações, como a identificação e a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo, a obtenção de informações sobre o objeto e a natureza da relação de negócios pretendida, assim como a obrigação de declarar às autoridades competentes qualquer indício de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.
Ora, considerando que uma sociedade é uma estrutura adequada para ocultar recursos obtidos ilegalmente, que serão legalizados através dessa sociedade, bem como financiar o terrorismo por seu intermédio, e que a identificação do cliente constitui um elemento crucial para prevenir esse tipo de atividades, o legislador da União submeteu a criação de uma estrutura deste tipo por uma pessoa ou por uma empresa em nome de um terceiro ao controlo previsto por esta diretiva.
Com efeito, as transações financeiras decorrentes da constituição de uma sociedade são suscetíveis de facilitar a introdução de rendimentos ilegais no sistema financeiro, de modo que é importante que a identidade do cliente e dos beneficiários efetivos dessa operação seja verificada e esses riscos ocorrem também quando uma sociedade pré-constituída por uma pessoa no quadro da sua atividade com o único objetivo de ser vendida a clientes potenciais é efetivamente vendida a um cliente, através de cessão a esse cliente das suas partes de capital na dita sociedade.
A ausência de obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no tocante a sociedades como a sociedade cujo objeto social consiste na venda de sociedades «ready-made» levaria ao anonimato dos reais adquirentes das sociedades vendidas ou das pessoas que agem por sua conta e permitiria mascarar a origem e a finalidade das transferências patrimoniais que transitam através dessas sociedades.
 
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