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ACÓRDÃO DO DIA"Não é razoável exigir o pagamento de alimentos ao progenitor"

santos2206

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[h=2]Não é razoável exigir o pagamento de alimentos ao progenitor, em relação à filha maior que aufere rendimentos, não tem encargos e demais despesas, e apresenta um percurso escolar muito aquém do normal e expectável
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 16/2018


O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 19 de dezembro de 2017, entendeu não se justificar exigir ao progenitor de uma jovem maior o pagamento de alimentos, previsto nos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, atento o percurso escolar desta e a falta do dever de respeito pelo seu pai, auferindo rendimentos mensais no montante de 126,38 euros e não tendo encargos de renda de casa e demais despesas, e por contraponto, os rendimentos livres do progenitor, descontadas as despesas que suporta, resumem-se a muito pouco.


A) O caso / factos provados
A jovem maior que intentou a presente ação de alimentos a filhos maiores contra o seu pai, na sequência de divórcio dos seus progenitores, ficou acordado que ficaria a residir com a sua mãe, obrigando-se o seu pai, a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia de 100,00 euros, por mês.
Mais alega ter completado 18 anos no dia 30 de setembro de 2012 e, não obstante continua a viver em casa de sua mãe, frequentando, aquando da interposição da ação, um curso de auxiliar de saúde, no IEFP, auferindo apenas 40,00 euros mensais, o que é insuficiente para fazer face às suas despesas mensais, que computa na quantia de 220,00 euros, mais despesas escolares, pelo que precisa do contributo do seu pai para suportar as suas despesas.
A sua progenitora está desempregada e é beneficiária do RSI no valor mensal de 217,23 euros e conta com o apoio dos avós maternos. Das despesas fixas o agregado familiar conta com 250,00 euros de renda de casa, cerca de 115,00 euros de água, eletricidade e gás. Para além de 300,00 euros de alimentação e com 200,00 euros de outros gastos com medicação, consultas, roupas e outros bens de manutenção.
O progenitor, por seu lado, alega que sempre tem ajudado a sua filha nas despesas que a mesma tem de suportar, designadamente, as decorrentes de uma situação de doença que a afetou; que a mesma não fala com ele e, por diversas vezes, o insultou; e a mesma tem tido um percurso escolar com muitos “chumbos”, desinteressando-se de estudar e que tem uma vida desregrada, em termos de despesas.

De igual modo, atento os rendimentos que aufere e despesas que suporta, refere que não tem capacidade financeira de pagar à autora, a quantia peticionada.

Face ao exposto, julgou-se a presente ação improcedente por não provada, absolvendo-se o réu do pedido, ficando as custas a carga da autora

Pedidos para revogar a sentença recorrida
Não se conformando com a sentença, o requerente pede que lhe seja revogada a sentença recorrida porque:

Se se verificam os pressupostos para que o réu pague à autora, sua filha, a quantia por este peticionada, a título de alimentos.


B) Fundamentação


Se se verificam os pressupostos para que o progenitor para à sua filha maior, a quantia por este peticionada, a título de alimentos.

A sentença recorrida julgou a presente ação improcedente, em resumo, por três ordens de razões: a requerente dispõe de alguns rendimentos, o pai não aufere rendimento que lhe permitam pagar a pretendida pensão de alimentos e dada a irrazoabilidade do pedido, atento o percurso escolar da requerente.

Segundo o artigo 2004.º, n.º1 do CC, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.

De igual modo, descreve o artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil que “entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.

No caso em apreço, a requerente aufere rendimentos mensais, no montante de 126,38 euros, quantia que não sendo elevada, atento a que se trata de pessoa que não tem encargos de renda de casa e demais despesas inerentes aos encargos de um agregado familiar, não são despiciendos.

Por outro lado, não obstante as invocadas dificuldades, desloca-se em viatura própria.
Quanto ao requerido, os seus rendimentos, descontadas as despesas que suporta, resumem-se a muito pouco.
Do que resulta que as necessidades da requerente não se poderão sobrepor às do requerido, ao efetuar o cotejo entre as necessidades de quem pretende receber e as possibilidades de quem paga.

De igual modo, esta obrigação só é de manter na “medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Porém esta obrigação excecional tem um caráter temporário, obedecendo a um critério de razoabilidade.

Critério este que, para aferir dessa razoabilidade, “importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, in casu, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis” (Acórdão do STJ, de 08 de abril de 2008, Processo 08A943).
Ora, no presente o percurso escolar da requerente fica muito aquém do normal e expectável, pautando-se por inúmeros “chumbos” e um grande absentismo, o que demonstra desinteresse pelas atividades escolares, o que fica bem patente com o facto de aos 20 anos de idade, a requerente apenas ter o 9.º ano de escolaridade.

Além disso, a requerente não fala com o pai, desde março de 2014, sem que dos autos resulte qualquer razão ou comportamento para tal, que isso pudesse “justificar”, sendo que, para além disso, ainda o insultou, como melhor se encontra expresso.
Face ao exposto, entende o tribunal que não é razoável exigir ao requerido que pague alimentos à requerente, sua filha maior, atento o percurso escolar desta e a falta do dever de respeito, improcedendo assim igualmente esta questão do recurso.
 
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