• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

OPINIÃO "Legalidade e justiça reparadora no Direito Penal Islâmico"

Status
Não está aberto para novas respostas.

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
Legalidade e justiça reparadora no Direito Penal Islâmico


Rui Marques

Inspetor Tributário

Mestre em Direito e Economia


JusJornal
, N.º 23, Secção Penal / Opinião , Janeiro 2018, Editora Wolters Kluwer

JusNet 21/2018

Existe uma responsabilidade moral e religiosa do muçulmano na busca e promoção da justiça e paz em todos os momentos e em todas as circunstâncias.


No Alcorão (Qur`an, ou seja, «a recitação») (1) , do primeiro ao último verso, numa prosa escrita em árabe, repousa a palavra de Deus, revelada ao profeta Maomé (Muhammad ibn Abd Allah). Ao contrário do que sucede, a espaços, no Novo Testamento dos cristãos, é apenas Deus que fala, não havendo qualquer espaço para teologia, no sentido de que pudesse ser vertida no Livro alguma interpretação humana da mensagem transmitida por Deus. Trata-se pois de uma revelação da palavra de Deus e não de um seu registo (2) . Como já se referiu, não há uma «Igreja» como não há um magistério que se arrogue da infalibilidade, ao invés do que, por exemplo, sucede na religião católica. O Islão é a aceitação do Alcorão, ditado sobrenatural e forma perfeita da palavra de Deus, antes da imitação do Profeta.
Na definição de Voltaire, o Qur`an é «uma assembleia de sermões em que se encontram alguns factos, algumas visões, revelações, leis religiosas e civis» (3) . Julgamos assim compreender Hans Küng quando o mesmo, lucidamente, nos assevera que «[o] que para os cristãos é teologia, para os muçulmanos é lei religiosa, que o Estado deve ajudar a aplicar» (4) . E, sendo Alá, Deus pessoal e vivo, quem tudo domina, está encontrado o legislador.
Portanto, a legitimação do Direito Islâmico não reside na vontade humana, limitada e titubeante, mas antes na vontade de Deus (5) , verdadeira e imutável por perfeita, que terá dado as leis aos seus fiéis para que estes lhes (e Lhe) dediquem uma obediência sem quaisquer tergiversações. Daqui radicando a sua superioridade (6) , mas também a sua plenitude e universalidade que justificam a imposição.
Consequentemente, ante a lei escrita como medida, vale uma atitude ou perspetiva individual dualista: crer ou não crer (7) . As prescrições jurídicas dão o ensejo para fazer apologética do Islão, a partir do direito muçulmano defende-se a doutrina do Alcorão (8) . Tendo por característica primacial a sua proveniência divina, o Direito Islâmico dirige-se a cada muçulmano. Como todos os seres humanos são chamados a reconhecer a revelação e a submeterem-se à vontade de Deus, dirige-se a todo e qualquer um.
Estamos diante de uma ordem normativa universal, totalizadora. Este Direito não conhece limites territoriais na sua vigência e aplicação, uma vez que não é criação de um Estado ou de outro poder político. Antecedeu o Estado e sobreviver-lhe-á, dirigindo-se à comunidade dos fiéis, onde quer que estes se encontrem.
Não obstante, e diversamente do Antigo e Novo Testamento cristãos e da Tora (9) hebraica, encontramos no Livro de Alá muito mais uma religião da ética, com o seu conjunto integral de normas de vida (política, social, familiar, religiosa, etc.) dirigidas aos muçulmanos, e menos uma religião da lei. Somente numa pequena parte são tratadas, diretamente, matérias jurídicas (sobretudo questões jurídicas familiares, e algumas penais), mas sempre partindo de uma perspetiva ética. O Alcorão é assim como que um preâmbulo do corpus jurídico muçulmano que, com o avançar dos tempos, se foi transformando numa «religião da lei».
Como fonte de direito pontifica também a Sunnah («caminho trilhado»), conhecida como Tradições do Profeta. São os feitos, dizeres e aprovações de Maomé, tudo o que ele disse, fez ou aprovou durante o seu tempo como profeta e mensageiro de Deus, tendendo os muçulmanos a seguir e praticar os seus exemplos, a partir de muitos livros compilados.
Quando o Alcorão ou a Sunnah não se pronunciaram sobre uma determinada matéria, é utilizado o ijma («consenso» ou «acordo»), que serve como precedente, e a qiyas («interpretação legal das diretivas do Alcorão e da Sunnah, através do raciocínio por analogia»). Como fontes indiretas do direito muçulmano, a fatwa (édito ou decreto interpretativo ou orientativo, irrevogável), de má fama no Ocidente desde que, em 1988, Salman Rushdie foi condenado à morte por apostasia, a fiqh (ciência jurídica) e o ijtihad («esforço» de investigação pessoal que conduz a uma interpretação da lei islâmica).
A Sharia («caminho para o bebedouro», ou seja, o caminho para ser feita a vontade de Alá) é a lei sagrada, a vontade imutável e eterna de Deus para a Humanidade, o direito comum dos muçulmanos, que até hoje não foi codificado (10) . Como o Ius Canonicum para os católicos (11) ou a Halakhah para os judeus, a Sharia é a lei ou conjunto das normas que regulam a vida na comunidade dos crentes.
Presume-se que tudo é permitido (halal) a não ser que esteja, especificamente, proibido (haram) pela lei islâmica. Por exemplo, em Meca ou Medina está vedada a entrada de não muçulmanos e ninguém pode ser assassinado (Haramayan).
As normas da Sharia, como sucede com as leis civis, são jurídicas, estabelecendo uma obrigação de conduta individual e social por reflexo e em ordem a uma determinada visão do homem e do mundo. Segundo a jurisprudência islâmica, todos os países onde prevalece a Sharia constituem a Dar al-Islam («Casa do Islão»). Na aceção ocidental, ubi homo, ibi ius. Trata-se de um dos sistemas legais mais difundidos no Mundo, a par dos sistemas anglo-saxónico (common law) e romano-germânico (civil law), mas que não conhece o mesmo grau de aplicabilidade em todos os Estados muçulmanos nem em todos os Estados em que se encontrem muçulmanos.
Tradicionalmente, o Direito Islâmico é a fonte do sistema jurídico nacional nos Estados teocráticos quando corresponde a todo o direito que é válido e diretamente aplicável nesses Estados. Porém, em outros Estados pode ser aplicável não diretamente mas pela mão do direito estatal, se o legislador cria normas cujo teor coincide com os preceitos da Sharia (12) .
Na seara do Direito Internacional Privado, têm-se colocado questões da negação de reciprocidade e da recusa do viver coletivo. Que vimos despoletadas em vários países europeus, contra o uso do véu integral (niqab ou burqa) (13) nos espaços públicos. Mas também na Suíça (14) , sobre a construção de minaretes, e no Reino Unido, na Dinamarca e na Alemanha, a propósito dos bairros citadinos em que a comunidade muçulmana pretende ver ali aplicada a Sharia (15) .
Pelo antedito, podemos verificar que o teocentrismo muçulmano, sendo muito prático, também se torna patente no Direito Islâmico, ainda que brotando de uma pluralidade de fontes. Este direito, sendo privativo, tem um sentido universalista, por comum aos fiéis e aonde qualquer um deles se encontrar, dimanando da natureza do credo monoteísta em Alá. Sendo que «Todos os seres humanos são iguais no princípio da dignidade humana, assim como nas obrigações para com Alá e nas responsabilidades», sem distinção de credo (16) .
Por assim dizer, estamos ante a autoexpressão normativa e imperativa do Islão enquanto realidade do indivíduo e da comunidade, e que, em particular no caso da Sharia, tem feito germinar a ideia de uma ordem normativa universal e totalizadora, quanto impositiva, que se vê a si própria como tal, numa relação difícil com o pluralismo, a diferença e, afinal, a tolerância (17) .
Mas, antecipamos, o desafio não é menor para qualquer ordenamento jurídico de um Estado ocidental (por exemplo, o direito português, encimado pela Constituição de 1976), que também se vê a si como uma totalidade, sobre a possibilidade de outro absoluto lhe servir como fonte.
Os muçulmanos acreditam numa «obrigação em estabelecer uma ordem islâmica» (18) , ou seja, numa unidade de vida do indivíduo e da sociedade, em que todas as dimensões (pessoal, familiar, cultural, social e política) confluem no acatamento do plano do seu Deus único (19) . «O Islão quer ser uma mundividência que tudo abarca, uma forma ou caminho de vida que tudo determina» (Hans Küng) (20) .
Assinale-se, esta ideia de unidade de vida, no que respeita à vida no plano individual, é também cultivada no Cristianismo e nas religiões em geral, como sinal de integridade e devoção, por oposição a uma vida dupla (a vida interior – a vida de relação com Deus –, por um lado, e por outro, diferente e separada, a vida familiar, profissional e social, cheia de pequenas realidades terrenas). No que respeita ao Islão, as dificuldades poderão surgir quanto à vida em grupo, face a quem é diferente. O mesmo é dizer, qual a sua possibilidade de inserção no espaço liberal da comunidade pluralista que temos como uma das marcas da civilização europeia.
Não se trata somente de uma teologia, mas de uma conceção de vida a partir de una exigência radical (de raíz): a união entre o culto e a atividade quotidiana. Por esta mesma razão, o credo assume, como facetas, a própria fé (al-iman), a consciência de Deus (al-taqwa), o culto (al-ibadad) e uma forma de vida e moralidade em coerência com as três anteriores (al-juluq). Os meios de aperfeiçoamento do individuo no caminho que o aproxima de Deus, são internos (jihād al-Akbar ou grande jihād, do combate interior) ou externos (jihād al-Asghar ou pequena jihād, do combate armado contra os inimigos do Islão).
Por aqui se infere que a relação do muçulmano com Deus não é a de uma ovelha guiada pelo pastor, como figuradamente sucede com o cristão, mas mais a de um guerreiro em nome e ao serviço do seu Senhor. Uma religião da paz, mas também da força.

Dito de outro modo, se o tema central do Cristianismo é o amor, no Islão esse tema é a justiça. Numa amplitude que não coincide com a perspetiva ocidental ou cristã, ou não viesse a legalidade em primeiro (religião de lei). No Alcorão, a justiça é mesmo apresentada como uma das razões pelas quais Deus criou a Terra. Um dos 99 nomes de Alá é Al 'Adl (o Justo). Donde que, para agradar a Deus, sobre os crentes impende uma grande exigência para defender a justiça e os juramentos, transcendendo todos os laços com a família e a sociedade.

Por uma ordem justa sem a qual a paz não poderá existir. Mas a paz (as-salaam), segundo revelado no Alcorão, não equivale a uma mera ausência de guerra, assumindo uma índole dinâmica ou mesmo combativa e tendo por condição prévia a justiça. Isto é, somente é atingida com a eliminação das situações de desigualdade e de injustiça numa dada sociedade. A esta luz, conclui V. S. Naipaul, laureado com o Prémio Nobel da Literatura em 2001: «Foi o século XX que fez do Islão revolucionário, dando novo significado às velhas ideias islâmicas de igualdade e de união, abaladas por sociedades estáticas ou atrasadas» (21) .
Não alinhando em utopias racionais e sendo caracterizado pelo pragmatismo (a «vontade» de Deus), o Islão não pretende uma renúncia ao mundo nem, diversamente do Cristianismo, aceita com resignação o sofrimento e os males deste mundo e a condição humana como pecaminosa ou frágil. Existe uma responsabilidade moral e religiosa do muçulmano na busca e promoção da justiça e paz em todos os momentos e em todas as circunstâncias. Ante a opressão e injustiça, deve envolver-se na jihād, esforçando-se com todos os seus meios, internos e externos, no «combate» por uma ordem justa.

Está pois muito presente uma ideia de justiça «reparadora» ou «restauradora» da justiça (22) , ao serviço de Deus, que, aliás, muito inspira o sistema criminal islâmico no que respeita à punição dos crimes qisas (crimes contra a integridade física e homicídios, em qualquer dos casos, voluntários) (23) .
Em algumas situações, para que a realidade corresponda aos ideais projetados pelo Alcorão, impõe-se uma «retificação», por atos externos, dos ultrajes feitos a Alá. A guerra santa (jihād al-Asghar ou pequena jihād, do combate armado contra os inimigos do Islão) torna-se necessária como um meio para o fim do (r)estabelecimento da justiça. Parecendo dar razão a Walter Benjamin, judeu e marxista, para quem toda a finalidade divina tem como princípio a justiça (24) .
Acresce ainda a existência da enraizada crença numa predestinação. Já no século XVIII, João José Pereira o observava na sua digressão: «Os Turcos creem a Predestinação sem restrição alguma. Dizem que o destino de cada um está escrito no Céu, que ninguém pode evitar a sua boa, ou má fortuna, nem por prudência nem pelo maior esforço, que fazer possa. Esta opinião é consequência, ou persuasão do que Mafoma contou, que vira no terceiro Céu, e está de tal modo impressa no espírito do povo, que os soldados não têm dificuldade em exporem temerariamente a sua vida nas ocasiões mais arriscadas» (25) . A mesma predestinação que, no século XX, levou Bertrand Russel a dizer que o maometanismo é prático, social e não espiritual, mais preocupado em conquistar o império deste mundo (26) .
 

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
(1)
Como explicado por Kristina Nelson, «O significado do Corão é expresso tanto pelo som como pela informação semântica. Por outras palavras, o Corão não é o Corão se não for ouvido», sendo que «para muitos muçulmanos a recitação constitui a única forma de acesso ao Corão» (Kristina Nelson, The Art of Reciting the Qur’an, The American University Cairo Press, Cairo, 2001, p. xvi).

(2)
Por isso, quanto ao Islão, não podemos acompanhar Anselmo Borges, quando o mesmo pretende que os livros sagrados não são um ditado divino mas sim Palavra de Deus em palavras humanas (Anselmo Borges, Religião e diálogo inter-religioso, 2.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011, p. 93).

(3) Voltaire, Essai sur les mœurs et l’esprit des nations, Tome I, Werdet & Lequien, Paris, 1829, p. 258.


(4) Hans Küng, Islão: Passado, Presente e Futuro, Edições 70, Lisboa, 2010, p. 625.

(5)
«Alá deu à humanidade, através de Suas revelações no Sagrado Alcorão e na Sunna de Seu Abençoado Profeta Maomé, uma estrutura moral e legal permanente para estabelecer e regulamentar as instituições e relações humanas» (Declaração de Islâmica Universal dos Direitos do Homem, in Introdução, Londres, 1981). Doravante identificada como Declaração de Londres.


(6) A Declaração de Londres não deixa campo para dúvidas: «os nossos deveres e obrigações têm prioridade sobre nossos direitos» (in Introdução).

(7) Como, aliás, sucede no Cristianismo e no Judaísmo.

(8)
Manuel Rodrigues, O Mundo Árabe e Islâmico, Nação e Defesa, n.[SUP]o[/SUP] 14, Instituto da Defesa Nacional, Lisboa, 1980, p. 24.

(9) Assim conhecida por judeus e muçulmanos. Pentateuco, na denominação cristã. Curiosamente, terá sido o primeiro incunábulo impresso em Portugal, ainda que em carateres hebraicos, mais concretamente, em 1487, pelo judeu Samuel Gacon, vindo de Sevilha para Faro, antecipando-se à perseguição em Espanha. Sobre esta interessante temática, revela-se proveitosa a leitura de Artur Anselmo, Origens da Imprensa em Portugal, Lisboa, Imprensa Nacional/Casa da Moeda, Lisboa, 1981.

(10) Ao contrário do direito canónico romano.

(11) Terá existido uma lei, publicada na Cúria de Coimbra (1211), estabelecendo que o direito régio não valeria quando em contradição com o direito canónico ou os direitos ou privilégios da Igreja (Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, Ainda sobre a lei da Cúria de 1211, respeitante às relações entre as leis do Reino e o direito canónico, Direito e Justiça, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Vol. XII, Tomo I, Lisboa, 1998, pp. 3-36).

(12)
Em alguns Estados, tradicionalmente, a Sharia assume um papel relevante e está presente na maioria das áreas do sistema legal (por exemplo, na Arábia Saudita, Sudão ou Irão), e noutros sucede o oposto, com a adoção de um sistema legal secular (a Turquia é um conhecido exemplo). Na maior parte dos Estados muçulmanos, desempenha um importante papel em algumas das áreas do sistema legal, geralmente no Direito da Família, Sucessões e Penal (Jan Michiel Otto, Sharia and National Law in Muslim Countries, Amsterdam University Press, 2013, pp. 635-636). Estados há onde os muçulmanos podem escolher entre a lei islâmica ou a lei civil: no Reino Unido, os Sharia Courts providenciam arbitragem voluntária mas vinculativa, à margem do sistema legal comum; na Trácia Ocidental (Grécia), a lei islâmica tem-se aplicado a matérias de família e sucessões.

(13) O véu islâmico (hijab) pode adotar a forma do niqab, deixando apenas os olhos a descoberto ou cobrindo toda a face, ou da burqa, uma longa túnica da cabeça aos pés que apenas permite ver através de uma espécie de rede.


(14) Através de uma decisão popular, em referendo.

(15) Em várias cidades da Europa, em bairros ou zonas onde habita uma maioria muçulmana, tem sido reivindicada a aplicação da Sharia. Ou seja, em Estados tão laicos como a Alemanha ou a Dinamarca, pretende-se que questões civis (e penais) entre muçulmanos venham a ser dirimidas pelo direito confessional, como se estivessem num Estado muçulmano. Um pouco à semelhança do que vimos acontecer nas mourarias, em Portugal, durante a Idade Média.


(16)
Artigo 1.º, da Declaração do Cairo. Por sinal, nos artigos 24.º e 25 desta Declaração estabelece-se que todos os direitos e deveres estipulados na mesma ficam sujeitos aos preceitos da Sharia, erigida como única fonte de referência para aclaração ou interpretação de qualquer dos seus artigos.


(17) Aqui poderemos vislumbrar bastas diferenças relativamente ao Cristianismo. Segundo Joseph Ratzinger, «A Sharia marca uma sociedade do princípio ao fim (…). É preciso ter presente que não se trata simplesmente de uma confissão que também se possa inserir no espaço liberal da comunidade pluralista» (Joseph Ratzinger, O Sal da Terra: O Cristianismo e a Igreja Católica no Limiar do Terceiro Milénio, Multinova, Lisboa, 1996, p. 189).

(18)
Declaração de Londres, in Introdução.


(19)
Na Declaração do Cairo (1990), promulgada na 19.ª Conferência Islâmica de Ministros dos Negócios Estrangeiros (Sessão de Paz, Desenvolvimento e Solidariedade), mas que, não obstante, não vincula os Estados signatários, diz-se que pela mesma se deve contribuir quanto ao Homem em «afirmar a sua liberdade e o seu direito a uma vida digna em consonância com a Sharia Islâmica» (Preâmbulo).


(20)
Hans Küng, Islão, Edições 70, Lisboa, 2010, p. 59.

(21) V. S. Naipaul, Among the Believers , Picador, London, 2001, pp. 398-399.

(22) «A história islâmica encerra, naturalmente, episódios de guerra legal e justificada, de autodefesa e restauração da justiça, da liberdade e da paz» (Hammudah Abdalati, O Islão em Foco, Lisboa, 1978, p. 219).

(23)
As vítimas, suas famílias e comunidades, estão envolvidos na sentença, tendo o poder final de decidir como o infrator será punido, se por retaliação em espécie, pagamento ou perdão (Mitchel P. Roth, An Eye for an Eye: A Global History of Crime and Punishment, Reaktion Books, London, 2014, p. 68).


(24)
Walter Benjamin, Reflections: Essays, Aphorisms, Autobiographical Writings, Schocken Books, New York, 1986, p. 295.


(25) João José Pereira, Historia da vida, conquistas, e religião de Mafoma, e do governo civil e militar do Imperio Ottomano, Lisboa, 1791, pp. 134-135.


(26) Bertrand Russel, The Practice and Theory of Bolshevism, Cosimo, New York, 2007, p.74.
 
Status
Não está aberto para novas respostas.
Topo