santos2206
GForum VIP
- Entrou
- Jul 12, 2014
- Mensagens
- 2,454
- Gostos Recebidos
- 19
Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 12 Dez. 2017, Processo 1111/16
Relator: Maria João Fontinha Areias Cardoso.
Processo: 1111/16
JusNet 7835/2017
Ainda que no documento de autenticação não se tenha recorrido à expressão «confirmo» o rogo, a declaração de que a procuração foi assinada «a seu rogo» significa exatamente a mesma coisa
DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO. ASSINATURA A ROGO. Se o documento que se pretenda autenticar estiver assinado a rogo, devem ainda constar do termo de autenticação, o nome completo e a residência do rogado e a menção de que o rogante confirmou o rogo no ato de autenticação. Efetivamente, desde que o subscritor confirme na presença do autenticante que a assinatura a rogo foi efetivamente nele aposta a seu pedido e que o autenticante faça constar tal declaração do documento de autenticação, encontrar-se-á cumprida tal formalidade. Deste modo, ainda que no documento de autenticação não se tenha recorrido à expressão «confirmo» o rogo, a declaração de que a procuração foi assinada «a seu rogo» significa exatamente a mesma coisa. LEGALIDADE FORMAL. A mera aposição, no documento de autenticação, da menção de que «os outorgantes apresentaram o documento em anexo que é um contrato de compra e venda, tendo declarado já o terem lido e assinado e que o conteúdo do mesmo exprime as suas vontades», é notoriamente insuficiente para considerar cumprido o dever de explicação do conteúdo e dos seus efeitos do documento particular por esse meio autenticado.
Disposições aplicadas
DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos) art. 22
DL n.º 207/95, de 14 de Agosto (Código do Notariado) art. 46 l); art. 151-152; art. 154
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 373.4
Texto
1. A confirmação do rogo perante a entidade autenticadora não tem de ser certificada através da expressão "confirmo o rogo", bastando que da declaração aposta no documento de autenticação resulte claro que o rogante no ato declarou que o documento a autenticar foi efetivamente assinado a seu rogo.2. A entidade que lavra o termo de autenticação de documento particular, ao abrigo do disposto no artigo 22º do DL 116/2008, embora não tendo de proceder à leitura de tal documento aos interessados, deverá explicar-lhes o conteúdo do "documento particular autenticado" no seu todo e dos seus efeitos.
Relator: Maria João Fontinha Areias Cardoso.
Processo: 1111/16
JusNet 7835/2017
Ainda que no documento de autenticação não se tenha recorrido à expressão «confirmo» o rogo, a declaração de que a procuração foi assinada «a seu rogo» significa exatamente a mesma coisa
DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO. ASSINATURA A ROGO. Se o documento que se pretenda autenticar estiver assinado a rogo, devem ainda constar do termo de autenticação, o nome completo e a residência do rogado e a menção de que o rogante confirmou o rogo no ato de autenticação. Efetivamente, desde que o subscritor confirme na presença do autenticante que a assinatura a rogo foi efetivamente nele aposta a seu pedido e que o autenticante faça constar tal declaração do documento de autenticação, encontrar-se-á cumprida tal formalidade. Deste modo, ainda que no documento de autenticação não se tenha recorrido à expressão «confirmo» o rogo, a declaração de que a procuração foi assinada «a seu rogo» significa exatamente a mesma coisa. LEGALIDADE FORMAL. A mera aposição, no documento de autenticação, da menção de que «os outorgantes apresentaram o documento em anexo que é um contrato de compra e venda, tendo declarado já o terem lido e assinado e que o conteúdo do mesmo exprime as suas vontades», é notoriamente insuficiente para considerar cumprido o dever de explicação do conteúdo e dos seus efeitos do documento particular por esse meio autenticado.
Disposições aplicadas
DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos) art. 22
DL n.º 207/95, de 14 de Agosto (Código do Notariado) art. 46 l); art. 151-152; art. 154
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 373.4
Texto
1. A confirmação do rogo perante a entidade autenticadora não tem de ser certificada através da expressão "confirmo o rogo", bastando que da declaração aposta no documento de autenticação resulte claro que o rogante no ato declarou que o documento a autenticar foi efetivamente assinado a seu rogo.2. A entidade que lavra o termo de autenticação de documento particular, ao abrigo do disposto no artigo 22º do DL 116/2008, embora não tendo de proceder à leitura de tal documento aos interessados, deverá explicar-lhes o conteúdo do "documento particular autenticado" no seu todo e dos seus efeitos.