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VENDA DE BEM HIPOTECADO. DIREITO DE USUFRUTO"O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 26 Out. 2017, Processo 4847/12
[/h]Relator: Alcides José Carvalho Rodrigues.
Processo: 4847/12



JusNet 7680/2017



É reconhecida a transmissão do direito de usufruto, quando por remição um comprador adquiriu tal direito ao já presente direito de propriedade, ficando este livre de direitos reais de garantia que onerassem o bem apreendido


VENDA DE BEM HIPOTECADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO DE USUFRUTO. A hipoteca pode incidir sobre a propriedade plena, de imóveis ou bens móveis que para esse efeito sejam equiparados a imóveis, mas também sobre direitos reais menores como o direito de superfície e o usufruto, assim como, separadamente, sobre as partes de um prédio suscetíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária. No exposto, os autos de execução têm por título executivo duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca, através dos quais o Banco mutuou os executados as quantias de 99.759,38 e 55.000,00 euros. Em data posterior à constituição das referidas hipotecas, os executados transmitiram a nua propriedade a favor de um terceiro adquirente, com reserva de usufruto a favor daqueles, mediante doação registada na Conservatória do Registo Predial. Porém, tendo esse mesmo terceiro adquirente por remição adquirido posteriormente o direito do usufruto pelo valor de 15.000,00 euros, é-lhe reconhecida a transmissão desse direito para a sua esfera jurídica livre de direitos reais de garantia que onerassem o bem apreendido, podendo apenas o Banco executar a hipoteca relativamente à nua propriedade do imóvel.


Disposições aplicadas

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 699; art. 824.2; art. 1476.1 b)
Meio processual
Juízo de Execução de Guimarães - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga



Texto

I - A existência de uma hipoteca não impede a alienação ou oneração do bem hipotecado (art. 695º do CC).II – O adquirente da nua propriedade do imóvel hipotecado, podendo ser também demandado na execução instaurada pelo credor hipotecário contra os mutuários ao abrigo do regime previsto no art. 56º, n.[SUP]o[/SUP] 2 do anterior CPC, é terceiro em face da obrigação exequenda.III – Decretada a insolvência dos mutuários/executados e tendo o titular da raiz ou nua propriedade adquirido nesse processo de insolvência, por remição, o direito de usufruto de que aqueles eram titulares sobre o imóvel hipotecado, viu ser para si transmitido aquele direito, livre das garantias reais que oneravam o bem apreendido, designadamente as hipotecas e a penhora registadas (art. 824º, n.[SUP]o[/SUP] 2 do CC).IV – Tendo o credor hipotecário reclamado nesse processo de insolvência o seu crédito, visando obter o pagamento com o tratamento preferencial que lhe assiste, relativamente ao valor do bem sobre o qual recai a hipoteca, viu extinguir-se esta sua garantia com a venda desse bem (ou direito), transferindo-se a sua preferência para o produto da venda.V – Na venda forçada ou coactiva realizada no processo de insolvência o regime estabelecido no art. 824º, n.[SUP]os[/SUP] 2 e 3 do CC não é postergado pelo que resulta dos arts. 1476º, n.[SUP]o[/SUP] 1, al. b) e 699º do Cód. Civil.VI – Sendo válida e eficaz a aquisição do direito de usufruto por parte do nu proprietário e não sendo este pessoalmente sujeito da obrigação exequenda, a execução deverá prosseguir apenas para a venda da raiz ou nua propriedade do bem penhorado sobre o qual incide a garantia real.

[h=2]Consulta do Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoALzdCTkYAAAA=WKE[/h]
 
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